DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DAS DIÁRIAS
Art. 6º - É garantida aos Conselheiros Federais e Regionais, detentores das
funções públicas honoríficas estabelecidas na legislação ou normatização vigentes, bem
como aos respectivos convidados, delegados, empregados e assessores, a percepção de
diárias conforme os valores estabelecidos na tabela anexa, destinadas à cobertura de
despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos quando necessário o
deslocamento do beneficiário para fora da região metropolitana, aglomeração urbana
ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.
§1º - As diárias inteiras somente serão concedidas quando o deslocamento
envolver pernoite do beneficiário, por dia de afastamento, limitadas a 15 (quinze)
diárias por mês.
§2º - A limitação prevista no parágrafo anterior não se aplica aos agentes
fiscais no Sistema CONTER/CRTRs.
§3º - Nos deslocamentos a que se refere o caput, será concedida metade
do valor da diária, quando do retorno ao local de origem ou quando o afastamento
não exigir pernoite fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião,
constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.
§4º - Quando os agentes fiscais não estiverem em atividades fiscalizatórias
em sua jurisdição, ele fará jus ao recebimento de diárias no mesmo valor dos demais
empregados.
Art. 7º - Para viagens internacionais, desde que previamente autorizadas
pelo Plenário do CONTER ou do respectivo Conselho Regional, as diárias terão valores
diferenciados daquelas pagas quando dos deslocamentos dentro do território nacional,
nos termos da tabela anexa.
Art. 8º - Em nenhuma hipótese será admitido o pagamento de mais de uma
diária por dia, ainda que haja mais de um deslocamento no período.
Art. 9º - Nos atos fiscalizatórios na jurisdição em que possui vínculo
empregatício, o valor da diária, disposta na tabela em anexo, será lançado no projeto
de fiscalização.
DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
Art. 10º - É garantida aos Conselheiros Federais e Regionais, detentores das
funções públicas honoríficas estabelecidas na legislação ou normatização vigentes, bem
como aos respectivos empregados, convidados e delegados estaduais e regionais, a
percepção de Auxílio de Representação para pagamento de eventuais despesas com
locomoção e refeição na cidade de seu domicílio, quando da participação em reuniões,
eventos, comissões, atividades em favor do Sistema CONTER/CRTRs, não podendo
ultrapassar 01 (um) Auxílio por dia.
§1° 
- 
O 
Auxílio 
de
Representação 
não 
poderá 
ser 
concedido
cumulativamente com diárias, sendo limitado a até 15 (quinze) auxílios por mês.
§2° - O valor máximo correspondente ao auxílio de representação será de
50% do respectivo valor de diária, definido na tabela anexa a esta Resolução.
§3° - Será devido o Auxílio Representação em atividades remotas, conforme
designação formal mediante documento próprio (Regras vigentes), e desde que haja
comprovação do resultado da atividade realizada e, quando for o caso, a comprovação
de presença em eventos, audiências como representantes da Autarquia ou reuniões
virtuais, ordinárias ou extraordinárias, das Coordenações, Comissões, Câmaras técnicas
e Grupos de Trabalho.
Art. 11º
- O
reembolso em geral
será destinado
para despesas
extraordinárias não abrangidas pela diária, auxílio representação e jeton, podendo ser
destinada 
aos
membros 
da 
Diretoria 
Executiva,
Conselheiros, 
representantes
formalmente designados e a quem tenha vínculo empregatício com a autarquia para as
seguintes situações:
I - Cobertura de despesas com cópias ou impressões;
II - Taxas e emolumentos, custas recolhidas a órgão público;
III - Postagens emergenciais;
IV- Locomoções extraordinárias para empregados públicos, desde que não
estejam fazendo jus às verbas indenizatórias;
V - Combustível, pedágio e estacionamento;
VI - Transporte rodoviário ou fluvial;
VII - Outras despesas requisitadas pelo CONTER/CRTRs decorrentes das
atividades externas e internas destinadas à Autarquia.
§1º - O reembolso acontecerá até o terceiro dia mediante a apresentação
de comprovação por
meio de Nota Fiscal
contendo CNPJ e razão
social da
Autarquia.
§2º - As despesas a serem reembolsadas serão recebidas pelo setor
financeiro e atestadas pelos ordenadores de despesas.
§3º - Com relação ao inciso V, pelo princípio da economicidade, fica
autorizado o reembolso por meio do cálculo de quilometragem, utilizando como
referência o mínimo de 100km e o máximo de 500km por trecho entre a cidade de
origem e a de destino, sendo indenizado no valor de 30% do preço do litro de gasolina
por quilômetro rodado, válido apenas quando o deslocamento não ocorrer dentro da
mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por
municípios limítrofes e regularmente instituídas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12º - O pagamento e a prestação de contas das verbas devidas nos
termos desta Resolução ocorrerão da seguinte forma:
DIÁRIAS - Os valores serão pagos entre 5 (cinco) a 2 (dois) dias que
antecede o início das atividades ou evento para o qual tenha havido a designação ou
convocação, devem ser apresentados à Diretoria do Conselho, no prazo de até 10 (dez)
dias úteis contados da data do término do evento, todos os comprovantes da viagem
e atas ou relatórios de análise de representação ou participação.
a) Nos procedimentos
fiscalizatórios do Agente Fiscal,
deverão ser
apresentados os relatórios e/ou termos das fiscalizações.
b) A não apresentação dos relatórios ou atas nos termos indicados, bem
como dos indicados pelo CONTER/CRTRs.
AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO - Os valores serão pagos até o terceiro dia
posterior à entrega do relatório ou ata e comprovante de participação no evento;
JETONS - os valores serão pagos até o terceiro dia posterior à entrega da
respectiva ata e, nos casos de Reuniões Plenárias presenciais, a(s) lista(s) de
presença.
REEMBOLSO EM GERAL - O reembolso em geral acontecerá até o terceiro
dia, mediante entrega da nota fiscal contendo CNPJ e razão social da autarquia.
Parágrafo Único - Caso o valor pago em adiantamento de diárias não seja
utilizado pelo beneficiário por motivo de não comparecimento ao evento que o
originou ou a ausência de prestação de contas, deverá ser feita a restituição aos cofres
do Conselho no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não serem pagas outras verbas
indenizatórias em futuras convocações, além das demais sanções cabíveis.
Art. 13º - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia fixarão, por ato
administrativo, os valores de suas diárias, jetons e auxílios de representação no âmbito
de sua jurisdição, sendo vedado que tais verbas ultrapassem o teto fixado pelo
Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia constante na tabela anexa.
§1º - No que concerne à diária do fiscal, deverão ser respeitados os
parâmetros constantes na tabela anexa.
§2º - Na fixação dos valores, o CRTRs deverá observar a receita líquida,
respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações para que não
venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas da Lei.
§3º - As Portarias dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia que
estabeleçam as verbas indenizatórias, deverão ser encaminhadas ao CONTER, para fins
de análise e deliberação ad referendum, para que possam surtir seus efeitos.
Art. 14º - Os valores fixados na tabela em anexo à esta Resolução poderão
ser atualizados pelo CONTER anualmente, de cada exercício, por meio de decisão
motivada, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo, desde que ocorra
atualização dos valores de receitas orçamentárias.
Art. 15º
- É vedado, ainda
que em valores parciais,
o pagamento
concomitante de auxílio representação e diária.
Art. 16º - Esta resolução entra em vigor na data de 04 de fevereiro de 2025,
revogando a Resolução CONTER nº 09/2024, publicada no D.O.U em 03/01/2025, seção
1, páginas.421 e 422.
ANEXO
TABELA DE VALORES
. .C AT EG O R I A
.V A LO R ES
. .JETONS
.R$ 444,35
. .DIÁRIA DE CONSELHEIROS FEDERAIS
.R$ 888,70
. .DIÁRIA DE CONSELHEIROS REGIONAIS
.R$ 761,09
. .DIÁRIA DOS EMPREGADOS E DEMAIS CONVIDADOS
.R$ 634,62
. .DIÁRIA DOS AGENTES FISCAIS DURANTE SUAS ATIVIDADES
FISCALIZATÓRIAS EM SUA JURISDIÇÃO
.R$ 455,74
. .DIÁRIA INTERNACIONAL (AMÉRICA DO SUL)
.US$ 
400,00 
(DÓLAR
AMERICANO)
. .DIÁRIA INTERNACIONAL (DEMAIS PAÍSES)
.US$ 
600,00 
(DÓLAR
AMERICANO)
. .AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - CONTER
.R$ 444,35
. .AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - REGIONAIS
.R$ 380,55
. .AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - DEMAIS CONVIDADOS
.R$ 317,31
CARLOS DA SILVA
Diretor-Presidente
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ
RESOLUÇÃO CRCCE Nº 817, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Regimento 
interno
do 
Conselho
Regional 
de
Contabilidade do Ceará.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 9295/46 e
suas alterações; CONSIDERANDO a Resolução CFC nº 1612/2021, que aprovou o
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, o que gera a necessidade de
atualização do Regimento Interno do CRCCE; CONSIDERANDO a importância de
caracterizar a estrutura do Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará,
como também, quanto à competência de cada uma de suas Vice-Presidências, Câmaras,
dentre outros; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atividades administrativas
primárias desenvolvidas pelo CRCCE; resolve: CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA ,
SEDE E FORO DO CRCCE - Art. 1º - O Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, criado
pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado por leis posteriores, dotado
de personalidade jurídica de direito público e forma federativa, presta serviço público e
tem a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos pela legislação específica,
pelo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e por este Regimento Interno,
sendo composto de 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos na
forma da legislação vigente. § 1º - Nos termos da delegação conferida pelo Decreto-Lei n.º
9.295/46, constitui competência do Conselho Regional de Contabilidade, observado o
disposto no art. 14 deste regulamento, registrar, fiscalizar e orientar, técnica e eticamente,
o exercício da profissão contábil em sua jurisdição. § 2º - O CRCCE tem sua sede e foro
na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, cuja área territorial delimita sua
jurisdição. § 3º - O exercício da profissão contábil, tanto no setor privado quanto na esfera
pública e no terceiro setor, constitui prerrogativa exclusiva dos contadores e dos técnicos
em contabilidade, legalmente habilitados na forma da lei e demais regulamentos da
profissão. Art. 2º - O CRCCE fiscalizará o exercício da profissão baseada em critérios que
observem
as atribuições
do cargo
ou
emprego e/ou
a atividade
efetivamente
desempenhada, independente da denominação que se lhe tenha atribuído. Art.  3º - O
CRCCE, embora organizado nos moldes determinados pelo Conselho Federal de
Contabilidade, ao qual se subordina, é autônomo no que se refere à administração de
seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relação empregatícia,
observadas as normas editadas pelo CFC. CAPÍTULO II - DO MANDATO DOS MEMBROS DO
CRCCE - Art. 4º - O mandato de Conselheiros, Efetivos e Suplentes, é de 4 (quatro) anos,
permitida a reeleição, renovando-se a composição do Órgão, de 2 (dois) em 2 (dois) anos,
alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços). § 1º - Os conselheiros do
CRCCE e respectivos suplentes serão eleitos de forma direta, mediante voto pessoal,
secreto e obrigatório, nos termos da legislação aplicada. § 2º - A posse dos Conselheiros
de que trata este artigo ocorrerá na primeira sessão ordinária do Plenário no mês de
janeiro do ano subsequente àquele em que ocorreu a eleição. § 3º - O exercício do
mandato é gratuito e obrigatório e será considerado serviço relevante, inclusive quando o
conselheiro for designado para integrar órgãos, comissões, grupos de estudos técnicos ou
exercer outras atividades na estrutura do CRCCE. § 4º - Todos os conselheiros efetivos e
suplentes, com exceção do presidente, farão parte de, no mínimo, uma Câmara. § 5º - O
conselheiro efetivo terá direito, nas decisões das reuniões Plenárias, do Tribunal Regional
de Ética e Disciplina (TRED) e das Câmaras, a um voto com igual valor, ressalvado o voto
de qualidade do presidente. Art. 5º - A extinção ou perda de mandato de conselheiro do
CRCCE ocorre: I - em caso de renúncia; II - por superveniência de causa de que resulte
inabilitação para o exercício da profissão; III - por condenação a pena de reclusão em
virtude de sentença transitada em julgado; IV - por não tomar posse no cargo para o qual
foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no
órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente
justificado e aceito pelo Plenário; V - por ausência, em cada ano, sem motivo justificado,
a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do
CRCCE, feita a apuração pelo Plenário em processo regular; VI - por falecimento; VII - por
falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade
profissional; e VIII - por descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos em
resolução específica. § 1º - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do CRC e
dependerá de prévio processo administrativo. § 2º - Na hipótese em que o Conselheiro for
o único titular da categoria representante dos Técnicos em Contabilidade a alteração de
categoria importará na perda de mandato. Art. 6º - Nos casos de falta ou impedimento
temporário ou definitivo, o Conselheiro será substituído, na Câmara ou no Plenário, pelo
respectivo suplente, convocado pelo Presidente. § 1º - A justificativa de ausência deverá
ser dirigida, por escrito ou por e-mail, ao Presidente, até 5 (cinco) dias úteis anteriores à
data da sessão a que o Conselheiro não possa comparecer, salvo quando ocorrer motivo
que impeça a comunicação antecipada, devendo, nesses casos, apresentar justificativa, por
escrito, antes da sessão subsequente de qualquer dos órgãos deliberativos, a qual será
submetida ao Plenário. § 2º - Considerar-se-á, automaticamente, justificada a ausência às
sessões do Plenário, do Conselho Diretor ou de quaisquer Câmaras do Conselheiro que, na
mesma data, estiver, oficialmente, representando o CRCCE. § 3º - O Conselheiro que tiver
sido titular da Presidência por 2 (dois) mandatos consecutivos, no período imediatamente
anterior, sendo eleito Vice-presidente, não poderá ser convocado para exercer a
Presidência, nesse período, sob pena de nulidade de todos os seus atos. § 4º - O
Conselheiro suplente, quando convocado para compor Câmara, participará, sem direito a
voto, da sessão Plenária e do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED), subsequente,
exceto se estiver funcionando como conselheiro efetivo, nos casos de destaque em
processo por ele relatado. Art. 7º - Os Conselheiros poderão gozar de licença, não superior
a 1 (um) ano, por mandato, desde que requerida por escrito e aprovada pelo Plenário do
CRCCE, exceto em caso de doença devidamente comprovada. § 1º - As licenças iniciar-se-
ão na data da ciência do conselheiro interessado, da decisão do Plenário que aprovou seu
pedido. § 2º - Nos casos de licença concedida pelo Plenário, o conselheiro licenciado será
substituído por respectivo suplente convocado, pelo Presidente do CRCCE. § 3º - O
conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do cargo após decorrido o prazo da
licença ou após a apresentação de comunicação escrita ao presidente do CRCCE, caso

                            

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