DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
de atuação. Parágrafo único - Os Vice-presidentes, no exercício de suas atribuições de
supervisionar, orientar e gerir as tarefas de suas pastas, são solidariamente responsáveis,
juntamente com o Presidente, pelos atos derivados desse mister; destarte, integram o rol
de gestores para todos os fins legais, especialmente, junto ao Tribunal de Contas da União
(TCU). Art. 18 - São atribuições do Vice-Presidente de Administração, Governança e Gestão
Estratégica, além das atribuições previstas no artigo 17: a) Coordenar os processos
vinculados à gestão de pessoas e assegurar o cumprimento da legislação trabalhista; Plano
de Cargos e Salários; Plano de Avaliação de Desempenho; Plano Anual de Treinamentos;
Política de Gestão de Pessoas; qualidade de vida, segurança e medicina no ambiente de
trabalho; concessão de benefícios assistenciais; admissão e desligamento de empregados
e colaboradores; b) Administrar o Portal da Transparência e acompanhar o mapa de
gestão de riscos, o cumprimento das metas e indicadores, os procedimentos estabelecidos
na fiscalização de contratos e demais atividades e processos vinculados à Vice-Presidência
Administrativa; c) Assegurar a adequada infraestrutura do edifício do CRCCE, com o
cumprimento das manutenções preventivas e corretivas e a execução de obras e reformas;
d) Garantir a gestão da prestação de serviços terceirizados, inclusive os de tecnologia; e)
Exercer outras atividades definidas pela Presidência e manifestar-se sobre demais
assuntos, por despacho do presidente do CRCCE, desde que não previstos como
competência de outra Vice-Presidência; f) Acompanhar os trabalhos de inventário
patrimonial anual do CRCCE; g) Desenvolver e acompanhar projetos de aperfeiçoamento
da arrecadação e de recuperação de créditos do CRCCE; h) Desenvolver projetos de
aperfeiçoamento da gestão administrativa e de acompanhamento da gestão financeira do
CRCCE; i) Propor soluções de consulta e entendimentos sobre o pagamento, a extinção, a
exclusão e o cancelamento de créditos; j) Formular, propor, avaliar e coordenar a
implementação e o acompanhamento de ações e políticas voltadas às iniciativas
tecnológicas e inovadoras para o CRCCE; k) Propor diretrizes estratégicas quanto aos
principais investimentos em Tecnologia da Informação (TI) para o CRCCE; l) Coordenar a
elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) e acompanhar sua
execução; m) Emitir parecer sobre assuntos relacionados à área de TI, quando requisitado.
n) gerenciar os projetos de renovação e de manutenção da frota de veículos destinados
à administração do CRCCE; o) Supervisionar as práticas de governança adotadas no CRCCE.
Art. 19 - Compete ao Vice-Presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, além das
atribuições
previstas
no artigo
17:
a)
assegurar
o saneamento
dos
processos
administrativos de fiscalização, ética e disciplina, abertos contra pessoas físicas, empresas,
profissionais e organizações contábeis; b) promover a distribuição dos processos
administrativos de fiscalização, ética e disciplina para julgamento; c) realizar juízo de
admissibilidade dos embargos de declaração pertinentes aos processos administrativos de
fiscalização, ética e disciplina; d) auxiliar e assessorar o exame das atividades preparatórias
e
de
julgamento
dos
processos administrativos
de
fiscalização;
e)
garantir
o
acompanhamento do cumprimento do Plano de Trabalho da Fiscalização do CRCCE. Art. 20
- Compete ao Vice-Presidente de Registro, além das atribuições previstas no artigo 17: a)
assegurar o saneamento dos processos administrativos de registro do CRCCE; b) promover
a distribuição dos processos administrativos de registro para julgamento; c) Colaborar,
naquilo que couber, na realização do Exame de Qualificação Técnica (EQT), no âmbito do
CRCCE; d) Colaborar, naquilo que couber, na realização do Exame de Suficiência
Profissional, no âmbito do CRCCE; e) coordenar o registro dos profissionais e das
organizações contábeis. Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente de Desenvolvimento
Profissional, além das atribuições previstas no artigo 17: a) fomentar o desenvolvimento
da educação continuada; b) coordenar o Programa de Educação Profissional Continuada,
no âmbito do CRCCE; c) fomentar o desenvolvimento do Ensino Superior de Ciências
Contábeis, no Estado do Ceará; d) assegurar o saneamento dos processos administrativos
vinculados ao Desenvolvimento Profissional do CRCCE; e) promover a distribuição dos
processos administrativos vinculados ao Desenvolvimento Profissional do CRCCE para
julgamento. Parágrafo único - As atividades relacionadas com o Programa de Ed u c a ç ã o
Continuada, instituídas em benefício dos profissionais residentes no Interior, deverão ser
desenvolvidas em conjunto com a Vice-Presidência de Assuntos Institucionais e de
Integração Estadual. Art. 22 - Compete ao Vice-Presidente de Assuntos Institucionais e de
Integração Estadual, além das atribuições previstas no artigo 17: a) Acompanhar todas as
atividades que envolvam as relações públicas do CRCCE; b) Apresentar relatórios sobre as
ações institucionais do CRCCE, sempre que requerido pela Presidência ou pelo Conselho
Diretor; c) Acompanhar o Presidente, sempre que convocado, nas reuniões com Órgãos
públicos e privados; d) Coordenar o relacionamento institucional do CRCCE com órgãos
públicos e privados; e) Superintender os convênios e/ou parcerias firmadas pelo CRCCE
com Órgãos privados e públicos; f) Coordenar as atividades desenvolvidas pelos
Representantes do CRCCE; g) Zelar pelo cumprimento da política de interiorização do
CRCCE; h) Estimular a realização de registros profissionais no Interior do Estado; i)
Articular-se com a Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional para a realização de
projetos de educação continuada ligados ao Interior. j) Coordenar os trabalhos das
Comissões Institucionais do CRCCE. Art. 23 - Compete ao Vice-Presidente Técnico, além
das atribuições previstas no artigo 17: a) Coordenar os trabalhos da Câmara Técnica do
CRCCE; b) Coordenar os trabalhos e estudos técnicos, desenvolvidos pelo CRCCE; c)
Apresentar relatórios sobre a participação do CRCCE em organismos regionais, nacionais
ou internacionais; d) Superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho
e Comissões na área técnica. e) examinar as minutas de alteração ou criação das Normas
Brasileiras de Contabilidade e demais resolutivos de natureza técnica, submetidos à
audiência pública ou restrita pelo CFC, visando à submissão da análise realizada à
aprovação pelo Plenário do CRCCE e posterior envio ao CFC; f) analisar e emitir opinião
e/ou parecer sobre assuntos e matérias de natureza técnica, quando requerido pelo
Conselho Diretor ou pelo presidente do CRCCE, sendo vedada a emissão de opinião em
casos concretos. Art. 24 - Compete ao Vice-Presidente de Controle Interno: a) analisar as
propostas orçamentárias e dos créditos adicionais do CRCCE e encaminhar à Câmara de
Controle Interno; b) analisar as prestações de contas anuais do CRCCE para subsidiar o
parecer da Câmara de Controle Interno; c) examinar as demonstrações de receita
arrecadada pelo CRCCE, com indicação das providências a serem tomadas; d) analisar os
demonstrativos mensais do CRCCE para subsidiar a opinião da Câmara de Controle
Interno; e) prestar assessoramento técnico nos procedimentos iniciais dos processos de
licitações quanto ao estudo técnico preliminar, mapa de cotação de preços e termo de
referência; f) desenvolver trabalhos de auditoria extraordinária ou especiais, por demanda
da Presidência do CRCCE; g) apreciar os cálculos realizados pelos fiscais de contratos do
CRCCE, quando de repactuação, revisão, reajuste e aditivos; h) analisar os processos sobre
o recebimento de legados, doações e subvenções, para subsidiar a opinião da Câmara de
Controle Interno; i) analisar os trabalhos de inventário patrimonial anual do CRCCE. j)
aprovar e executar o "Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna", de acordo com as
técnicas estabelecidas no "Manual de Auditoria Interna", do Sistema CFC/CRCs; k) elaborar
o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna; Art. 25. Os demais órgãos de
execução do CRCCE terão as seguintes atribuições: § 1º - Através da Superintendência
Executiva: a) realizar a gestão executiva do CRCCE dirigindo as atividades das unidades
organizacionais, executando as diretrizes da alta administração, acompanhando a execução
orçamentária-financeira; b) promover, coordenar e supervisionar a ação integrada entre as
diversas unidades organizacionais do CRCCE; c) acompanhar o Planejamento Estratégico do
Sistema CFC/CRCs; d) atuar nos processos de contratações de acordo com a competência
delegada por portaria; e) executar as ações deliberadas nas reuniões do Conselho Diretor
e Plenárias do CRCCE; f) promover, com base nas informações das unidades
organizacionais do CRCCE, proposta de projetos para inclusão no Plano de Trabalho do
CRCCE; g) autorizar a reprogramação de recursos orçamentários referentes às atividades
constantes no Plano de Trabalho do CRCCE; h) coordenar o processo de atualização do
Portal da Transparência do CRCCE; i) gerenciar e fiscalizar os contratos vigentes sob sua
vinculação hierárquica. § 2º - Através da Diretoria de Governança e Compliance: a)
coordenar as ações de governança do CRCCE; b) coordenar a elaboração do Relatório de
Gestão; c) sugerir implantação de práticas sustentáveis; d) acompanhar o desenvolvimento
das atividades e serviços relacionados às atribuições da Ouvidoria; e) monitorar o sistema
de
gestão por
indicadores (SGI);
f)
realizar auditorias
internas, fiscalizações e
monitoramentos nas unidades administrativas do CRCCE; § 2º - Através da Procuradoria
Jurídica: a) exercer a representação judicial e extrajudicial do CRCCE; b) assistir o
presidente do CRCCE no controle de legalidade administrativa dos atos do CRCCE; c)
orientar, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser prestadas informações
e cumpridas decisões judiciais, observados os atos normativos que regem a matéria; d)
prestar subsídios, com os elementos necessários, à atuação judicial dos CRCCE nas
questões relacionadas a interesse conjunto do Sistema CFC/CRCs; e) atuar em conjunto,
quando for o caso, com os representantes judiciais do CFC e demais CRCs, especialmente
quanto ao preparo de teses jurídicas e atuação em juízo; f) fornecer subsídios para a
atuação da Presidência do CRCCE em assuntos de sua competência; g) promover o
intercâmbio de dados e informações com áreas jurídicas de outros órgãos e entidades; h)
zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas pelo CFC e CRCCE; i)
exercer a atividade de consultoria jurídica às unidades organizacionais do CRCCE, em
relação a matérias de seu interesse. § 3º - Através das Coordenadorias: a) assessorar o
respectivo órgão hierárquico ao qual está vinculado em todas as atividades de
competência da área, executando os procedimentos necessários ao cumprimento de suas
atribuições; b) promover suporte técnico às reuniões das respectivas Câmaras; c) auxiliar
e assessorar os conselheiros, quando necessário, no exame das atividades preparatórias e
de julgamento de processos; d) atender às demandas administrativas emanadas pela
Superintendência Executiva; e) elaborar os processos de contratação de serviços e
aquisição de bens e produtos relacionados à área de atuação da Coordenadoria e
gerenciar os contratos, respeitada a segregação de funções; f) acompanhar o cumprimento
dos indicadores previstos no Sistema de Gestão de Indicadores e emitir relatórios
gerenciais; g) coordenar as atividades das unidades organizacionais subordinadas. SEÇÃO
IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS -Art. 26 - Competirá aos Órgãos
Consultivos: I - Conselho Diretor: a) assessorar, orientar e colaborar com o presidente do
CRCCE em sua política e administração; b) tomar conhecimento e opinar sobre os
problemas administrativos do CRCCE. § 1º - O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que
convocado pelo Presidente, para tratar dos assuntos constantes da pauta, sendo suas
deliberações tomadas pela maioria dos presentes. § 2º As sessões serão realizadas de
forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação
dos assuntos em pauta. II) Conselho Consultivo: a) assessorar o presidente e o Plenário do
CRCCE, em matéria de alta relevância para o Órgão; b) propor ao Plenário, por meio do
Presidente do CRCCE, a adoção de medidas julgadas de interesse para o Órgão e para
propor a classe contábil. § 1º As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas sempre
que convocadas pelo presidente do CRCCE. § 2º As sessões serão realizadas de forma
presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize as discussões em pauta. III)
Comissões específicas e os grupos de trabalho, criados por portaria: a) assessorar os
órgãos deliberativos do CRCCE; b) apresentar o resultado do seu trabalho à Vice-
Presidência correspondente que, dependendo da matéria e competência, deverá submetê-
lo ao Plenário do CRCCE. CAPÍTULO V - DA ORDEM DOS TRABALHOS - SEÇÃO I - DOS
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS NO CRCCE - Art. 27. Os documentos, os expedientes e os
processos recebidos pelo CRCCE, de forma física ou virtual, depois de protocolados, serão
encaminhados para devida tramitação, de acordo com a sua natureza, sendo os: I - de
interesse geral e institucional ao presidente; II - e os específicos à respectiva Vice-
Presidência ou ao órgão a que devam ser submetidos, conforme o caso. SEÇÃO II - DOS
TRABALHOS DAS CÂMARAS - Art. 28 - Quando autuados os processos, e depois de
devidamente instruído, serão remetidos à câmara competente. Art. 29 - A distribuição de
processos nas Câmaras aos Conselheiros relatores, será feita pelos respectivos Vice-
Presidentes, devendo o processo ser concluso para inclusão na Ordem do Dia da primeira
sessão ordinária de Câmara, subsequente à distribuição. § 1º - O Relator que se declarar
suspeito ou impedido com base nas causas autorizativas da arguição "ex vi" do disposto
no Código de Processo Civil e nas resoluções do CFC, devolverá o processo à autoridade
que o encaminhou, acompanhado da justificação por escrito de seu ato. O Vice-Presidente
poderá aceitar a suspeição e designar novo relator, seguindo a escala de distribuição de
processos. Indeferida a suspeição, o Conselheiro Relator poderá recorrer à Câmara. § 2º
- Durante a discussão ou votação, qualquer Conselheiro poderá declarar-se suspeito ou
impedido, cabendo à Câmara decidir, acatando ou não a suspeição arguida. § 3º - O
Relator não poderá reter qualquer processo por mais de duas reuniões da Câmara,
contadas da data da distribuição, salvo por motivo justificado a critério da Câmara. § 4º
Se o processo, por complexidade ou por necessidade de instrução, exigir mais tempo, o
relator o solicitará à Câmara, salvo se tramitar com nota de urgência. § 5º - Nos casos de
processos distribuídos a relator, ocorrendo a sua impossibilidade de comparecer à reunião
designada, estes serão devolvidos ao vice-presidente para redistribuição. Art. 30 - As
Câmaras reunir-se-ão ordinariamente, uma vez a cada mês, exceto nos meses de recesso
do Plenário do CRCCE, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Vice-
presidente respectivo, de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que
viabilize a discussão e votação dos processos; § 1º - Os dias e horários das reuniões serão
fixados, anualmente, pelo
Plenário do CRCCE. §
2º - As reuniões
ordinárias e
extraordinárias durarão o tempo necessário à conclusão de seus trabalhos e serão
públicas. § 3º - As Câmaras funcionarão com a presença da maioria absoluta de seus
membros. § 4º - No julgamento dos processos pela Câmara, qualquer Conselheiro poderá
obter vista do processo para estudá-lo, ficando obrigado a apresentá-lo com o seu voto
por escrito, na sessão imediata. SEÇÃO III - DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO - Art. 31 - O
CRCCE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos meses de recesso do
Plenário, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou, no mínimo,
por 1/3 (um terço) de seus membros, com prévia indicação dos assuntos a serem tratados.
§ 1º - À convocação de sessão extraordinária, feita na forma da última parte deste artigo,
não poderá se opor o Presidente, que promoverá sua convocação em 24 (vinte e quatro)
horas da entrada do requerimento, para realizá-la no máximo em 10 (dez) dias,
observando-se: a) Em caso de inobservância do disposto no § 1º, deste artigo, a reunião
será convocada pelos Conselheiros que deliberaram realizá-la. b) Deverá comparecer à
reunião extraordinária a maioria absoluta dos Conselheiros que a promoveram, sob pena
de nulidade. § 2º - As sessões serão realizadas de forma presencial ou por meio de
solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos. § 3º - As reuniões
ordinárias e extraordinárias do Plenário durarão o tempo necessário à conclusão de seus
trabalhos e serão públicas, salvo se, por motivo relevante, for deliberado que funcionarão
secretamente. § 4º - A distribuição dos processos formulados, para julgamento do Plenário
do CRCCE, será de competência da Coordenação interessada, que deverá fazê-la no prazo
de 5 (cinco) dias antes de cada Sessão, informando a Secretaria do CRCCE para inclusão
na pauta da sessão. § 5º - Os dias e horários das reuniões Plenárias serão fixados,
anualmente, pelo próprio Plenário do CRCCE. Art. 32 - O processo distribuído será
concluso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Relator, o qual relatará ao Plenário, na primeira
sessão ordinária subsequente. § 1º - O Relator não poderá reter qualquer processo por
mais de duas sessões ordinárias consecutivas, contadas da data da distribuição, salvo por
motivo justificado, a critério do Plenário. § 2º - Se a matéria for considerada urgente pelo
Plenário ou pelo Presidente, o prazo de que trata o § 1º deste artigo, será reduzido pela
metade. § 3º - Antes de cada sessão, a Secretária fornecerá ao Presidente, a relação dos
processos com prazo esgotado para deliberação do Plenário. Art. 33 - Os relatores dos
processos levados ao Plenário poderão declarar-se suspeitos ou impedidos, com base nas
causas autorizativas da arguição, "ex vi" do disposto no Código de Processo Civil e nas
resoluções do CFC, e os devolverão ao Presidente, acompanhado de justificativa, por
escrito, de seu ato. Se o Presidente julgar procedente a recusa, designará novo relator; em
caso contrário, do indeferimento, o Conselheiro-Relator poderá recorrer ao Plenário.
Parágrafo único - Durante a discussão ou votação, qualquer Conselheiro poderá declarar-
se suspeito ou impedido, cabendo ao Plenário a decisão. Art. 34 - As sessões dividem-se
em 3 (três) partes: I) Expediente; II) Ordem do Dia, e III) Interesse Geral. § 1º - Aberta a
sessão, o Presidente dará início aos trabalhos, desde que se encontre presente a maioria
absoluta dos membros do CRCCE, suspendendo-a por até 30 (trinta) minutos, se não for
verificado esse "quorum". § 2º - Na reabertura, persistindo a falta de número, a sessão
será cancelada, transferindo sua pauta para a subsequente, ou convocando-se reunião
extraordinária. Art. 35 - O Expediente compreende: I) a leitura, discussão e aprovação da
ata da sessão anterior, assegurando-se a qualquer Conselheiro requerer sua retificação,
que, se deferida, constará da ata da sessão em que for solicitada. Aprovada, com
retificação ou não, a ata será subscrita pelo Presidente, pelo Secretário e pelos
conselheiros que o desejarem, e II) a informação, pelo presidente, de reuniões, relatórios
gerenciais, audiências, eventos e outros assuntos relevantes de interesse da classe e da
profissão. Art. 36 - A Ordem do Dia compreende: I - comunicação, pelo presidente, dos
expedientes enviados ao CRCCE, que dependam de decisão do Plenário; II - leitura,
discussão e votação das proposições do presidente, inclusive aquelas emitidas ad
referendum do Plenário; III - leitura, discussão e votação dos pareceres dos relatores nos
processos distribuídos pelo presidente; IV - leitura, discussão e votação das decisões das
Câmaras, com recurso "ex officio" e de processos que dependem de julgamento do

                            

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