DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
decida antecipar o retorno. CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CRCCE -
Art. 8º - O CRCCE é composto de: I) Órgão Deliberativo Superior: Plenário; II) Órgãos
deliberativos específicos: a) Câmara de Controle Interno; b) Câmara de Fiscalização, Ética
e Disciplina; c) Câmara de Registro; d) Câmara de Desenvolvimento Profissional; e) Câmara
Técnica; e f) Câmara de Assuntos Institucionais e de Integração Estadual. III) Órgãos
Consultivos: a) Conselho Diretor; b) Conselho Consultivo; c) Comissões Específicas; e d)
Grupos de Trabalho. IV) Órgãos Executivos: a) Presidência; b) Vice-Presidências, assim
denominadas: I - Vice-Presidência de Administração, Governança e Gestão Estratégica; II -
Vice-Presidência de Controle Interno; III - Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e
Disciplina; IV - Vice-Presidência de Registro; V - Vice-Presidência de Desenvolvimento
Profissional; VI - Vice-Presidência Técnica; e VII - Vice-Presidência de Assuntos
Institucionais e de Integração Estadual. c) Superintendência Executiva; d) Diretoria de
Governança e Compliance; e) Procuradoria Jurídica; f) Coordenadorias. Parágrafo único - O
Plenário, que se constitui de todos os conselheiros, é o órgão máximo de orientação,
controle e disciplinamento normativo do CRCCE. Art. 9º - O CRCCE poderá constituir
Comissões Específicas e Grupos de Trabalho, objetivando o aprimoramento do
desenvolvimento profissional, cuja criação e atribuições serão definidas em ato próprio do
Presidente. Art. 10 - O CRCCE poderá instituir representações, dentro de sua área de
atuação, por meio da designação de Representantes, observados os normativos sobre a
matéria. Art. 11 - O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos pelo CRCCE, dentre seus
respectivos membros Contadores, exceto os Vice-Presidentes de Registro e de Assuntos
Institucionais e de Integração Estadual, que poderão ser Técnicos em Contabilidade,
admitida uma única reeleição consecutiva, para mandato de 2 (anos), cujo exercício ficará
sempre condicionado à vigência do mandato de conselheiro. § 1º - A limitação de
reeleição aplica-se também ao Vice-Presidente que tiver exercido mais da metade do
mandato presidencial. § 2º - A Câmara de Controle Interno, com atribuição de fiscalizar a
gestão financeira, é integrada pelo Vice-Presidente de Controle Interno e por 2 (dois)
Conselheiros e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentes
com o de Presidente do CRCCE. § 3º - Não poderá compor a Câmara de Controle Interno
o Conselheiro que tiver sido titular da Presidência no período imediatamente anterior. §
4º - Durante o exercício de seus mandatos, os membros que comporão a Câmara de
Controle Interno não poderão participar de outras Câmaras e do Conselho Diretor, com
exceção do Vice-Presidente de Controle Interno. § 5º - Na ausência do Vice-Presidente de
Controle Interno, nas sessões da Câmara, este será substituído pelo membro contador
efetivo de registro mais antigo, e na ausência deste a substituição será pelo membro
contador de registro subsequente. § 6º - As Câmaras de Fiscalização, Ética e Disciplina, de
Registro e de Desenvolvimento Profissional serão integradas, cada uma, por seu Vice-
Presidente, respectivo, e mais 3 (três) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes,
eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentes com o do Presidente do
CRCCE. § 7º - As Câmaras Técnica e de Assuntos Institucionais e de Integração Estadual
serão integradas, cada uma, por seu Vice-Presidente, respectivo, e mais 2 (dois)
Conselheiros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo Plenário, com mandato de
2 (dois) anos, coincidentes com o do Presidente do CRCCE. § 8º - Os vice-presidentes,
quando das reuniões de Câmaras a eles vinculadas, além da atribuição de coordenar as
respectivas sessões, determinarão a lavratura de atas, dela constando as decisões
tomadas, e farão o seu relato em Plenário, na parte designada à sua Vice-Presidência. §
9º - Os vice-presidentes ou, na sua ausência, o membro da Câmara designado pelo
primeiro, submeterão ao Plenário as decisões das Câmaras. § 10 - A eleição do Presidente
e dos Vice-presidentes, ocorrerás por meio de chapa e por escrutínio secreto e maioria
absoluta, será realizada na primeira sessão de janeiro quando da posse dos novos
Conselheiros eleitos, e ocorrerá de acordo com normativo expedido pelo CFC. § 11 - Na
hipótese em que houver empate, será eleita a chapa cujo candidato a presidente possua
registro mais antigo na categoria de contador. § 12 - Em suas faltas ou impedimentos
temporários os Vice-Presidentes de Fiscalização, Ética e Disciplina, de Desenvolvimento
Profissional e Técnico, nas sessões da Câmara, serão substituídos pelo membro contador
efetivo de registro mais antigo, e na ausência deste a substituição será pelo membro
contador de registro subsequente. § 13 - Em suas faltas ou impedimentos temporários os
Vice-Presidentes de Registro e de Assuntos Institucionais e de Integração Estadual, nas
sessões da Câmara, serão substituídos pelo membro efetivo de registro mais antigo, e na
ausência deste, assumirá o de registro subsequente. § 14 - O Conselho Diretor será
composto pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, eleitos pelo Plenário. § 15 - O
Conselho Consultivo é integrado pelo Presidente do CRCCE, por seus ex-presidentes, pelos
agraciados com a "Medalha Mérito Contábil Cearense" com o registro originário no Estado
do Ceará e presidido pelo primeiro. Art. 12 - No período compreendido entre o término
do mandato de Presidente e até que se proceda a eleição, assumirá a Presidência do
CRCCE, o Conselheiro da categoria de Contador do terço remanescente, portador do
registro mais antigo. Art. 13 - Ocorrendo vacância definitiva da Presidência ou de qualquer
uma das Vice-Presidências, o Plenário elegerá, na sessão subsequente, novo titular para
concluir o respectivo mandato. CAPÍTULO IV - SEÇÃO I - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓR G ÃO S
DO CRCCE - Art. 14 - Compete ao CRCCE: a) Através do Plenário: I - adotar e promover
todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; II - elaborar, alterar e
aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFC; III - elaborar e
aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as à
homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicações ou reflexos no
âmbito federal; IV - eleger os membros do Conselho Diretor e dos demais órgãos
colegiados internos; V - processar, conceder, organizar, manter, baixar, restabelecer e
cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil; VI -
desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional e representar as
autoridades competentes sobre fatos apurados, cuja solução ou repressão não seja de sua
alçada; VII - aprovar o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho do CRCCE e respectivas
modificações; autorizar a abertura de créditos adicionais, de operações de crédito e de
alienação de bens imóveis e examinar e julgar suas contas; VIII - publicar no Diário Oficial
do Estado (DOE) ou da União (DOU) os atos exigidos por lei ou por resolução do CFC ,
especialmente
as
resoluções
editadas
pelo
CRC e
a
deliberação
que
aprova
as
demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas; IX - publicar em seu
portal da transparência todos os atos e informações exigidos por lei, inclusive o orçamento
anual, o balanço patrimonial; o balanço orçamentário; o demonstrativo de execução de
restos a pagar; o balanço financeiro; a demonstração das variações patrimoniais; o
demonstrativo do fluxo de caixa; a demonstração das mutações do patrimônio líquido; as
notas explicativas às demonstrações contábeis; o relatório de gestão na forma de relato
integrado; e a deliberação da homologação pelo Plenário do CRC e do CFC; X - cobrar,
arrecadar e executar as anuidades, bem como preços de serviços e multas, observados os
valores fixados pelo CFC; XI - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação
aplicável, do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, das demais resoluções
do CFC, deste Regimento Interno, das suas resoluções e dos demais atos; XII - expedir a
identidade profissional e o certificado de cadastro para as organizações contábeis; XIII -
julgar infrações relativas ao exercício profissional, bem como à exploração da atividade e
aplicar as penalidades previstas na legislação; XIV - aprovar suas contas anuais,
submetendo-as ao exame e ao julgamento do CFC, conforme orientações específica, e
aprovar suas contas mensais; XV - funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina;
XVI - estimular a excelência na prática da contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom
nome da classe e dos que a integram; XVII - propor ao CFC as medidas necessárias ao
aprimoramento dos seus serviços e dos sistemas de suas atividades finalísticas; XVIII -
aprovar o seu quadro de pessoal, bem como aprovar o plano de cargos, salários e carreira;
XIX - manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas no âmbito da
sua jurisdição, relacionadas à contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e
pesquisa,
bem
como ao
exercício
profissional,
dentro
dos limites
dos
recursos
orçamentários disponíveis; XX - celebrar convênios, termos de cooperação técnica,
protocolos, memorandos de entendimentos e congêneres com organismos nacionais
relacionados à contabilidade, com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o
desenvolvimento das Ciências Contábeis, repassando, quando couber, recursos dentro dos
limites orçamentários; XXI - celebrar convênios, termos de cooperação técnica, protocolos,
memorandos de entendimentos e congêneres com organismos internacionais relacionados
à contabilidade, com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento
das Ciências Contábeis, desde que aprovados previamente pelo CFC; XXII - admitir a
colaboração das entidades de classe em casos relativos à matéria de sua competência;
XXIII - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos
profissionais da contabilidade e da sociedade em geral; XXIV - colaborar, no âmbito de sua
jurisdição, com os órgãos públicos no estudo e na solução de problemas relacionados ao
exercício profissional; XXV - adotar as providências necessárias à realização de Exames de
Suficiência para a concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida
pelo CFC; XXVI - promover a execução do Programa de Educação Profissional Continuada;
XXVII - aprovar as baixas de bens móveis; XXVIII - conhecer e instaurar processo destinado
à apreciação e à punição na base territorial onde tenha ocorrido a infração, feita a
imediata e obrigatória comunicação, quando for o caso, ao CRC do registro principal; XXIX
- adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo as medidas
necessárias à sua regularidade e defesa; e XXX - autorizar a participação do CRC em
atividades científicas,
culturais, de ensino, de
pesquisa, de âmbito
nacional ou
internacional, voltadas para a especialização e a atualização da contabilidade. b) através
de suas Câmaras: I - emitir parecer, apreciar e julgar os processos e demais expedientes
submetidos à sua análise pela Vice-Presidência, em matérias de sua competência; II -
exercer, em termos de consulta e julgamento, as funções preparatórias de atribuições do
Plenário; III - realizar reuniões ordinariamente, uma vez a cada mês, exceto nos meses de
recesso do Plenário do CRCCE, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Vice-
presidente respectivo, de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que
viabilize a discussão e votação dos processos; IV - aprovar, quando realizados, seus
próprios
regulamentos,
desde que
não
conflitem
com
este Regimento
e
sejam
previamente aprovados pelo Plenário. Art. 15 - As decisões das Câmaras serão tomadas
por maioria de votos dos presentes, ad referendum do Plenário, e constarão de atas das
Câmaras. Parágrafo único - As decisões das Câmaras serão encaminhadas pelos respectivos
vice-presidentes, que as submeterão ao Plenário do CRCCE. SEÇÃO II - DAS ATRI B U I ÇÕ ES
DO PRESIDENTE - Art. 16 - São atribuições do Presidente: I - superintender, orientar e
coordenar os serviços e as atividades do CRCCE; II - representar legalmente o CRCCE,
constituir mandatários e corresponder-se com as autoridades; III - instituir comissões
especiais e grupos de trabalho; IV - adotar as medidas necessárias à realização dos
serviços, das atividades e das finalidades do CRCCE, bem como sua administração,
apresentando o Plano de Trabalho Anual e os relatórios para aprovação pelo Plenário; V
- dar posse aos conselheiros efetivos, suplentes e aos membros das Câmaras; VI - dar
posse aos Representantes do CRCCE, podendo delegar esta atribuição ao Vice-presidente
de Assuntos Institucionais e de Integração Estadual; VII - presidir as sessões, orientando e
disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à
votação, apurando os votos e proclamando as decisões; VIII - conceder e cassar a palavra,
interrompendo o orador que se desviar da questão em debate; IX - proferir, além do voto
comum, o de qualidade, em caso de empate; X - decidir, conclusivamente, as questões de
ordem, os incidentes processuais e as justificativas de ausências dos conselheiros; XI -
cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e as disposições deste Regimento; XII -
presidir as reuniões do Plenário, do Tribunal Regional de Ética e Disciplina, do Conselho
Diretor e do Conselho Consultivo; XIII - zelar pelo prestígio e pelo decoro do CFC e do
CRCCE; XIV - presidir, orientar e disciplinar as sessões eleitorais; XV - convocar as sessões
ordinárias e extraordinárias do Plenário e organizar a pauta dessas; XVI - convocar as
sessões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo e organizar a pauta dessas; XVII -
suspender a decisão do Plenário que julgar inconveniente ou contrária aos interesses da
profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado, observando o disposto no § 1º
deste artigo; XVIII - despachar os expedientes, distribuir os processos aos relatores, assinar
as resoluções e as deliberações aprovadas, podendo delegar estas atribuições aos vice-
presidentes; XIX - aprovar o seu quadro de pessoal; fixar salários e gratificações e
autorizar a contratação de serviços especiais; XX - contratar empregados sob o regime
jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovê-los e rescindir o contrato de
trabalho; XXI - propor ao Plenário o Plano de Cargos e Salários (PCS) e suas alterações;
XXII - conceder gratificações e definir o Regulamento de Pessoal e o Manual de Políticas;
XXIII - propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais; XXIV - promover a abertura e
a movimentação de contas bancárias em conjunto com empregado especialmente
designado para tal fim, podendo delegar estas atribuições a um vice-presidente; XXV -
baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua
urgência, reclame disciplina ou decisão imediata; XXVI - delegar competência, definindo e
estabelecendo a corresponsabilidade de gestão; XXVII - prever e prover meios no sentido
de que, nas reuniões, o Plenário e os demais órgãos colegiados funcionem em toda a
plenitude, inclusive, convocar suplentes em número previsto necessário à realização
desses objetivos; XXVIII - designar, mediante portaria, um vice-presidente para substituí-lo,
nas suas ausências e impedimentos, especialmente, quando se ausentar do país; XXIX -
superintender os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões Específicas e Grupos de
Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Presidência;
XXX - coordenar o relacionamento institucional do CRCCE com órgãos públicos e privados,
nacionais e internacionais; XXXI - coordenar assuntos relacionados à organização e à
realização de eventos nacionais e internacionais do CRCCE; XXXII - acompanhar projetos de
parceria com instituições nacionais e internacionais; XXXIII - publicar no Diário Oficial da
União os atos exigidos por lei, especialmente as resoluções editadas pelo CRCCE e a
deliberação que aprova as demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de
contas; XXXIV - publicar no Portal da Transparência do CRCCE todos os atos e informações
exigidos por lei, inclusive o orçamento anual, o balanço patrimonial; o balanço
orçamentário; o demonstrativo de execução de restos a pagar; o balanço financeiro; a
demonstração das
variações patrimoniais;
o demonstrativo
do fluxo
de caixa; a
demonstração das mutações do patrimônio líquido; as notas explicativas às demonstrações
contábeis; o relatório de gestão na forma de relato integrado; e a deliberação da
homologação pelo Plenário do CRCCE; XXXV - firmar Acordo de Conduta Pessoal e
Profissional (ACPP), decorrente de infração ao Código de Conduta dos colaboradores e
funcionários do CRC; XXXVI - aplicar penalidade aos funcionários do CRCCE, decorrente de
infração ao Código de Conduta dos conselheiros, colaboradores e funcionários dos
Conselhos de Contabilidade; XXXVII - gerenciar o plano anual de contratação e a instrução
dos processos de contratações, contratos e de apuração de responsabilidade a licitantes e
empresas contratadas, bem como os processos de fiscalização de contratos; XXXVIII -
administrar a gestão orçamentária e a execução do plano de trabalho e supervisionar a
elaboração da proposta orçamentária, das demonstrações contábeis, da prestação de
contas e do relatório de gestão; XXXIX - autorizar as fases da despesa pública e
administrar a gestão financeira, incluindo o repasse da cota-parte e demais receitas, os
pagamentos e a movimentação das contas bancárias; XL - conduzir os processos de
aquisição e alienação de imóveis do CRCCE. § 1º - A decisão suspensa, na forma do
dispositivo no inciso XVII, será considerada revogada se o Plenário, na reunião
subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços) de votos. § 2º O presidente
poderá atribuir aos conselheiros suplentes tarefas no âmbito do Plenário, das Câmaras e
de quaisquer outros órgãos colegiados ou grupos/comissões de trabalho. § 3º - O ato do
Presidente, praticado na forma do disposto no inciso XXV, deste artigo, considerar-se-á
revogada se o Plenário, na reunião seguinte, não a confirmar por maioria dos presentes
a Sessão Plenária. SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS VICE-PRESIDENTES - Art. 17 - São
atribuições comuns aos Vice-Presidentes: I) presidir as sessões da Câmara, orientando e
disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, submetendo as questões à deliberação da
Câmara, apurando os votos e proclamando as decisões; II) conceder e cassar a palavra,
nas sessões de Câmara, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate,
que faltar com a consideração e o respeito ao Conselho, a seus membros ou a
representantes dos poderes constituídos; III) proferir, nas sessões de Câmara, além do
voto comum, o de qualidade, em caso de empate; IV) decidir, nas sessões de Câmara,
conclusivamente, as questões; V) cumprir e fazer cumprir as decisões do CFC e do CRCCE,
do Plenário e da Câmara, as disposições deste Regimento e o Plano de Trabalho de sua
respectiva área; VI) zelar pelo prestígio e decoro do CRCCE; VII) convocar as sessões
ordinárias e extraordinárias da Câmara e organizar as respectivas pautas; VIII) proibir o
registro em ata, das sessões das Câmaras, de expressões e conceitos inconvenientes; IX)
submeter
ao Presidente
do CRCCE
as
medidas julgadas
necessárias ao
bom
desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras; X) submeter ao Plenário as deliberações da
Câmara, para discussão
e votação; XI) planejar e organizar
as atividades das
Coordenadorias vinculadas, supervisionando o cumprimento das normas e a legislação a
que
está sujeito
o Sistema
CFC/CRCs;
XII) assegurar
respostas adequadas
aos
questionamentos recepcionados pela Ouvidoria do CRCCE pertinentes à área; XIII)
acompanhar o Processo de Gestão de Riscos realizado pela área sob sua vinculação
hierárquica; e XIV) elaborar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho de sua área

                            

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