DOE 07/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº027  | FORTALEZA, 07 DE FEVEREIRO DE 2025
responsável pela comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. 
XIX – A prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. XX – As 
emissões de Nota Fiscal, pelas empresas contratadas, deverá ser realizada após a efetiva prestação dos serviços, conforme estabelecido nos arts. 62 e 63, da 
Lei nº 4.320/1964. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do Transporte 
Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajustamento de conduta 
do atendimento dos serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar ao município todas as condições necessárias ao pleno 
cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações posteriores, 
observando-se o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no 
presente ano letivo;III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos 
do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 
32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não dos alunos em decorrência da modalidade 
de ensino adotada em cada período (remota, híbrida e/ou presencial); IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de Responsabilidade através de sua unidade 
competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço contratado, o município será notificado para adoção das medidas saneadoras no prazo legal 
de até 30 (trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, 
adequando-se os respectivos valores, quando for o caso, ao calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, 
híbrida e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo; VI – Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica 
atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua descon-
tinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste termo será 
realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Comple-
mentar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior é de responsabilidade 
do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente 
cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº 32.811/2018, observando-se 
as adequações necessárias decorrentes da execução do calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida 
e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) GESNER FARIAS DE PAULA matrícula nº 481249-1-7 e CPF nº 
645.855.143-68, como gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Complementar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) 
ERANTEUMA HOLANDA PINHEIRO SILVA, matrícula nº 160613-1- X e CPF nº 698.186.653-68 , como fiscal do presente instrumento, para assistir o 
gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012.V – A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços também serão realizados 
por intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar 
o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho deste 
termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsa-
bilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor 
do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços executados, 
para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da administração pública 
estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo, bem como aos locais 
de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá vigência da data da assinatura até 
31 de janeiro de 2026. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta espe-
cífica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, através de sistema informatizado 
próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC 
e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 
e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULASÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – Excepcionalmente, este Termo de Responsabilidade 
será formalizado de acordo com os dados do Censo Escolar de 2023, tendo em vista que os dados referentes ao ano de 2024 ainda não foram disponibilizados, 
conforme informação presente nos autos emitida pela Coordenadoria do CONCEDENTE, responsável pelo acompanhamento do objeto desta Parceria; II – 
Após a divulgação dos dados do Censo Escolar do ano de 2024, as partes deverão realizar nova análise a respeito dos valores pactuados e, caso haja neces-
sidade, deverá ser elaborado aditivo de alteração de valor para adequação posterior à divulgação do Censo Escolar; III – O período de prorrogação de estudos, 
assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, respeitando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino 
(remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o 
seu transporte garantido. IV – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo 
com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com 
a forma e prazo estabelecidos. V – O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição 
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO 8.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Forta-
leza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação 
da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art. 45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as responsabilidades 
aqui assumidas, assina o presente termo na presença das duas testemunhas abaixo. Fortaleza – CE, 30 de JANEIRO de 2025. Eliana Nunes Estrela - Secretária 
de Educação - Concedente, Neila Maria Vitoriano de Sousa - Prefeito(a) Municipal e PIQUET CARNEIRO - Convenente. TESTEMUNHAS: 1. MARIA 
ALBANISA DOS SANTOS SOUSA, 2. ILNEYVISON DA SILVA LUZ. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 05 de fevereirode 2025.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESPONSABILIDADE Nº142/2025 IG: 1362303000. SACC: 1357251
NUP 22001.001872/2025-84
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. 
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentís-
sima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o 
MUNICÍPIO DE PORANGA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.438.187/0001-59, representado por seu/sua Prefeito(a 
ANTONIO ROBERTO UCHOA DE ALMEIDA, portador(a) do RG Nº 2006029318319- SSP – CE e CPF/MF Nº 040.121.053 –70, residente na Av Dr 
Epitácio de Pinho, Anexo, S/N - Eufrasino Neto, 62.220-000 – Poranga -Ce,resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o trans-
porte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do 
Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2025, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo 
de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de 
estudos (recuperação final), nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 464/2017 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, 
Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV, Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui 
o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para 
garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março 
de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque 
à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias nº 18.973/2024, da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto 
Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. 
Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo 
de 2025, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor 
de R$ 50.708,85 (cinquenta mil setecentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para 
o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no 
respectivo ano letivo o valor de R$ 696.352,36 (seiscentos e noventa e seis mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), que será depositado 
em até 06 (seis) parcelas, na seguinte conta específica: conta corrente nº 0081-9, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 4368-0, sendo observadas as 
seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.143.20968.12.334041.1.5009100000.0 • 22100022.12.362.143.2
0968.12.334041.1.5509200000.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima estabelecida, 
poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2025, observando-se as excepcionalidades das 
modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA 
PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo 
o período correspondente ao ano letivo de 2025, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado 
o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano 
letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação; II – 
Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de 
outro município fronteiriço, desde que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente termo de 
responsabilidade; III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, 

                            

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