91 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº027 | FORTALEZA, 07 DE FEVEREIRO DE 2025 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001/2025, de 06 de fevereiro de 2025. ESTABELECE ORIENTAÇÕES QUANTO AOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA A CONCESSÃO DE RUBRICAS DE LANÇAMENTOS EM FOLHA. O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º, do Decreto nº 36.332, de 05 de dezembro de 2024, e CONSIDERANDO o disposto no art. 251, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e no decreto nº 36.326, de 02 de dezembro de 2024, e alterações, RESOLVE: Art.1º Fica estabelecido o mês de abril como mês de recadastramento obrigatório das empresas habilitadas para processamento de consignações facultativas e tidas como se obrigatórias fossem. Art. 2º Todas as empresas que solicitarem o cadastramento/recadastramento e cumprirem os critérios previstos no art.16 do Decreto nº 36.431, de 03 de fevereiro de 2025, serão cadastradas, porém, fica a cargo da Seplag determinar a quantidade limite de consignatárias que terão acesso as rubricas de funcionamento e funcionalidades do Sistema Artemis. Art. 3º Para operação e manutenção do sistema para consignações em folha de pagamento, os consignatários devem celebrar contrato de operação com o comodante e mantenedora do Sistema de Consignações e Lançamentos em Folha. Art. 4º Sobre a utilização de rubricas na folha de pagamento e sobre a operação e manutenção de sistema de consignações, incidirão custos administrativos e que serão pagos pela consignatária em favor da Seplag quando do lançamento das rubricas na folha de pagamento por linha processada no valor de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos) a ser reajustado anualmente no primeiro dia útil de janeiro, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do ano anterior. §1º A taxa de administração devida à empresa mantenedora do Sistema de Consignados (Artemis) será paga pela consignatária nos termos de contrato próprio a ser negociado e celebrado diretamente entre as partes. Art. 5º A consignatária que agir em prejuízo do servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista e que venha a transgredir as normas estabelecidas em lei, decretos, nesta instrução normativa e demais disposições legais, observado o contraditório, sujeitar-se-á às seguintes sanções: I - advertência por escrito ou por meio eletrônico; II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, pelo prazo de até 90 (noventa) dias; III - descredenciamento de concessão de rubrica ou código de desconto. § 1º Fica vedado às entidades consignatárias, sob pena de descredenciamento e inabilitação por 2 (dois) anos, promover qualquer ato de cobrança vexatório em face dos servidores; § 2º Configurado prejuízo financeiro aos servidores públicos, fica a Seplag autorizada a promover o imediato descredenciamento da consignatária, garantido o contraditório em ampla defesa; § 3º Quando sancionada com descredenciamento, a entidade consignatária fica impedida pelo período de 2 (dois) anos de solicitar novo credenciamento, contados a partir da aplicação definitiva da sanção. Art.6º Quando a consignatária descumprir as regras do Decreto nº 36.326/2024 desta Instrução Normativa ou do Termo de Cooperação, ela estará sujeita ao disposto no artigo anterior, sendo lícito a aplicação da dosimetria, observando a gravidade do descumprimento. Parágrafo Único. As parcelas das operações realizadas anteriormente a aplicação da sanção de descadastramento continuarão sendo transferidas a consignatária até o final da quitação do empréstimo Art. 7º As consignatárias deverão evidenciar no Sistema Artemis a taxa de juros efetivo que será aplicada a cada tipo de empréstimo possibilitando que o simulador de empréstimos, no campo Manutenção >> Manutenção Taxa CET, demonstre ao consignado a taxa que ele poderá vir a contratar. Art. 8º Todas as taxas, tarifas, juros, seguros, comissões e quaisquer outros encargos sobre as operações de empréstimos devem estar inseridas e discriminadas na parcela quando da simulação obtida pelo servidor no Sistema Artemis, não se admitindo qualquer outra despesa a ser paga pelo consignado, posterior ou simultaneamente ao crédito da operação sob pena da aplicação das penalidades previstas no Decreto. Art. 9º Em até 72h da celebração do contrato de consignação em folha, a consignatária deverá anexar no Sistema Artemis o upload do contrato de consignação. Art. 10º As consignatárias que operarem na modalidade de cartão benefício obrigatoriamente deverão entregar um cartão físico para o consignado. Art.11º. A taxa efetiva máxima de juros do empréstimo consignado é de 2,49% ao mês. Parágrafo Único. O valor da taxa efetiva será reavaliado pela equipe da SEPLAG a cada 3 meses. Art. 12º. Fica estabelecido o valor máximo para taxa efetiva de juros do cartão benefício consignado em 4,99% ao mês. Parágrafo Único. O valor da taxa efetiva será reavaliado pela equipe da Seplag a cada 3 meses. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, de 06 de fevereiro de 2025. Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO *** *** *** CORRIGENDA No Diário Oficial nº 247, SÉRIE 3, ANO XVI, de 31/12/2024, que publicou a portaria nº 337/2024, datada de 23/07/2024, que autorizou a Cessão do servidor público PEDRO HENRIQUE XIMENES DE PONTES, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 497589-1-X, lotado na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, para exercer cargo de provimento em comissão na Prefeitura de Aracati, com ressarcimento para a origem. Onde se lê: Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual Leia-se: Auditor Fiscal da Receita Estadual SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025. José Garrido Braga Neto SECRETÁRIO EXECUTIVO DA GESTÃO E GOVERNO DIGITAL INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA Nº006/2025 - A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.68 da Lei nº16.530, de 02 de abril de 2018, e Art. 14, Inciso XXVI do Decreto nº 33.198, de 05 de agosto de 2019, RESOLVE DELEGAR COMPETÊNCIA, a partir da publicação desta portaria até ulterior deliberação, ao servidor ANDRE LUIZ RIBEIRO DE CASTRO, matrícula nº300013.4.6 ocupante do cargo de DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, para exercer a função de ORDENADOR DE DESPESAS deste Instituto, referente ao seguinte escopo: ordenar todas as despesas, correntes e de capital, custeadas com recursos do ISSEC e FASSEC, pertinentes ao Programa de Gestão e Manutenção, e Programa Finalístico da Autarquia, e demais Programas que venham a ser instituídos, tornando sem efeito a portaria nº 023/2024, de 08 de maio de 2024, publicada no DOE de 15/05/2024. INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC, em Fortaleza, 04 de fevereiro de 2025. Celyne Mary Vasconcelos Costa SUPERINTENDENTE Registre-se e publique-se. *** *** *** TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°20230003/ISSEC/DPLAG PROCESSO Nº00737455/2023 A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC, observado o disposto nos autos do PROCESSO VIPROC N° 00737455/2023, constando a inexistência de qualquer vício no procedimento, certificando-se de que a licitação epigrafada trans- correu com obediência à legislação pertinente, RESOLVE HOMOLOGAR o resultado do PREGÃO ELETRÔNICO N20230003/ISSEC/DPLAG, que tem como objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de mão de obra terceirizada na área de Apoio Operacional e Operador Telefônico, em favor da empresa IMPACTO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob N° 09.192.042/0001-46, com proposta no valor globalFechar