DOEAM 06/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 06 de fevereiro de 2025
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PORTARIA Nº042/2025 - ADAF/AM
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09
de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801,
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras
providências;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº 25.583, de 28
de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de
outubro de 2004;
CONSIDERANDO o que estabelece a Instrução Normativa Nº 5, de 01 de
março de 2002, que aprova as normas técnicas para controle da raiva dos
herbívoros;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 41, de 19 de junho de 2020, que
atualiza os procedimentos de controle e prevenção dispostos no Programa
Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH;
CONSIDERANDO a Portaria SDA nº 168, de 27 de setembro de 2005, que
Aprova o Manual Técnico para o Controle da Raiva dos Herbívoros para uso
dos agentes públicos nas ações do Programa Nacional de Controle da Raiva
dos Herbívoros - PNCRH;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 5, de 1º de março de 2002, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova as
normas para o controle da raiva dos herbívoros;
CONSIDERANDO a importância no controle e prevenção da raiva dos
herbívoros, por se tratar de uma zoonose infectocontagiosa altamente letal
para os animais e o homem;
CONSIDERANDO a importância da vacinação para manter o controle da
doença e evitar a sua propagação no Estado do Amazonas;
RESOLVE:
Art. 1° Tornar obrigatória a vacinação contra a raiva dos herbívoros em
bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos com idade
igual ou superior a 3 (três) meses, em todos os municípios que apresentarem
animais positivos mediante laudo laboratorial ou de acordo com outros
critérios estabelecidos pela ADAF.
§ 1º O período oficial da campanha de vacinação contra raiva dos herbívoros
de 01 de maio a 15 de junho com período de declaração até 30 de julho.
§ 2º A referida vacinação deverá ser efetuada, obrigatoriamente, nos
municípios constantes no anexo desta portaria, os quais são considerados
de alto risco para a doença.
Art. 2º Nos demais municípios, a vacinação antirrábica será facultativa,
podendo ser realizada juntamente com a campanha de vacinação dos
municípios obrigatórios.
§ 1º Os produtores que possuírem rebanhos localizados nestes municípios,
e opte por vaciná-los de forma espontânea, deverão efetuar a declaração
da vacinação junto à ADAF para fins de controle dos dados sobre o rebanho
vacinado.
Art. 3º Os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos
que nascerem após o período oficial da campanha, ou que tenham nascido
anteriormente, mas que até a campanha possuírem idade inferior a 3 (três)
meses, poderão ser vacinados e declarados, na próxima campanha.
Art.
4°
Os
animais
primovacinados
deverão
ser
revacinados,
obrigatoriamente, após 30 (trinta) dias da aplicação da primeira dose.
§ 1º A revacinação dos primovacinados deverá ser efetuada ainda no período
da campanha.
§ 2º Serão considerados inadimplentes aqueles produtores que, até
o fim da campanha, tenham realizado somente a 1ª dose da vacina nos
primovacinados.
Protocolo 211736
Walace Cirne Lopes
Téc. Fiscalização Agropecuária
Warlen Ariel Cornelio Fermin
Téc. Fiscalização Agropecuária
Wiles Santos Silva
FA Médico Veterinário
William Dias Feitosa
Téc. Fiscalização Agropecuária
Willian Bressan Pinto
FA Médico Veterinário
Willian Marinho Pedro
Téc. Fiscalização Agropecuária
Wiuguiner Emilio Costa Felix
Téc. Fiscalização Agropecuária
Zenildo Dos Santos Oliveira Filho
Aux. Fiscalização Agropecuária
Art. 5º A vacina contra raiva dos herbívoros a ser utilizada deverá ser
constituída com vírus inativado e inoculada por via subcutânea ou
intramuscular, nas espécies supracitadas, sendo 2 (dois) ml por animal,
independente da espécie, peso, faixa etária e sexo.
Art. 6° Os proprietários que já realizaram a vacinação e a revacinação de
seus animais contra a raiva anteriormente à determinação desta portaria,
ficam desobrigados de vacinarem seus animais contra a raiva na etapa de
vacinação no ano da publicação desta portaria.
Art. 7° Para comprovação da vacinação, o proprietário ou responsável pelos
animais deverão apresentar a nota fiscal de aquisição da vacina, a qual
deverá constar o número da partida, a validade e o laboratório fabricante e
ainda, informar no ato da declaração, a data da vacinação e o número de
animais vacinados, por espécie.
§ 1º Somente serão aceitas, nos municípios constantes no anexo desta
portaria, a declaração de vacinas compradas até 15 de junho.
Art. 8° No caso de recusa ao cumprimento do estabelecido nesta portaria,
os proprietários estarão sujeitos às penalidades e às medidas sanitárias
previstas na legislação vigente.
Art. 9° Os produtores que não vacinarem seus rebanhos durante as etapas
obrigatórias de vacinação terão seus animais submetidos à vacinação
assistida por servidor da ADAF, sem prejuízo de outras sanções cabíveis
indicadas na legislação pertinente.
Art. 10° A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para
efeito de revacinação, será de no máximo 12 (doze) meses.
Art.11° Nos municípios listados no anexo da presente portaria, a emissão de
Guia de Trânsito Animal - GTA somente será realizada após comprovação
da vacinação contra raiva dos herbívoros, estando os proprietários ou
responsáveis pelos animais sujeitos às penalidades previstas na legislação
vigente.
Art. 12° Em todos os municípios do estado serão mantidas as vigilâncias
epidemiológicas, objetivando a detecção de eventual introdução da
enfermidade, ocasião em que serão adotadas as medidas de controle
definidas em legislação.
Art. 13° Todas as revendas agropecuárias do estado do Amazonas que
comercializam vacina antirrábica e pasta vampiricida, deverão estar
cadastradas e licenciadas junto a ADAF.
§ 1º As revendas poderão comercializar as vacinas normalmente durante o
ano todo, em todos os municípios do estado, independentemente do período
de campanha.
§ 2º As vacinas acondicionadas nas revendas em temperatura inferior a 2°C
ou, superior a 8°C, serão apreendidas e descartadas pelo SVO adotando-se
todos os procedimentos previstos em legislação.
§ 3º Durante o período de campanha, as revendas que comercializam
vacinas antirrábicas e pastas vampiricidas, serão fiscalizadas por servidores
da ADAF, semanalmente.
§ 4º A aferição da temperatura dos refrigeradores comerciais, empregados
para conservação das vacinas nas revendas, deverá ser realizada
diariamente por funcionários das revendas, sob supervisão do respectivo
responsável técnico - médico veterinário (RT) ou responsável legal do
estabelecimento, com leituras no período matutino e vespertino, registradas
no formulário “Demonstrativo de Temperatura”.
§ 5º Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar, para cada
refrigerador, um termômetro com registro de temperaturas mínima e máxima.
§ 6º Apenas os servidores da ADAF poderão zerar os termômetros nos
estabelecimentos que comercializam vacina antirrábica.
§ 7º O refrigerador/geladeira empregado para conservação de produtos
biológicos somente poderá ser usado para esta finalidade, não sendo
permitida a conservação de outros produtos;
§ 8º Deve-se manter espaço entre as pilhas de frascos de vacina, de forma a
permitir a circulação de ar e a consequente refrigeração do produto biológico.
§ 9º Toda a expedição de vacinas deverá ser realizada em caixa isotérmica
na proporção de 2/3 de gelo para um 1/3 de frascos de vacina ao consumidor
final ou para outras revendas licenciadas.
Art. 14° As vacinas contra a raiva dos herbívoros identificada em
estabelecimentos comerciais não licenciados serão apreendidas e
descartadas por servidores da ADAF.
Art.15° A movimentação de animais oriundos dos municípios onde é facultada
a vacinação contra raiva dos herbívoros, com destino aos municípios onde a
vacinação é compulsória, será permitida nas seguintes situações:
I - Em casos de animais procedentes de propriedade rural com comprovação
de vacinação contra a raiva da totalidade do rebanho, em período de até 6
(seis) meses anteriores à emissão da GTA.
II - Quando não comprovada a vacinação do rebanho de origem, será
necessária a realização subsequente, no prazo de máximo de 30 (trinta)
dias, da declaração da vacinação antirrábica dos animais constantes na
propriedade de destino, sob pena de impedimento e bloqueio da emissão
de Guia de Trânsito Animal - GTA para movimentação posterior destes e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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