DOEAM 06/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 06 de fevereiro de 2025
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PORTARIA Nº042/2025 - ADAF/AM
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA 
E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 
de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801, 
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras 
providências;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº 25.583, de 28 
de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de 
outubro de 2004;
CONSIDERANDO o que estabelece a Instrução Normativa Nº 5, de 01 de 
março de 2002, que aprova as normas técnicas para controle da raiva dos 
herbívoros;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 41, de 19 de junho de 2020, que 
atualiza os procedimentos de controle e prevenção dispostos no Programa 
Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH;
CONSIDERANDO a Portaria SDA nº 168, de 27 de setembro de 2005, que 
Aprova o Manual Técnico para o Controle da Raiva dos Herbívoros para uso 
dos agentes públicos nas ações do Programa Nacional de Controle da Raiva 
dos Herbívoros - PNCRH;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 5, de 1º de março de 2002, do 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova as 
normas para o controle da raiva dos herbívoros;
CONSIDERANDO a importância no controle e prevenção da raiva dos 
herbívoros, por se tratar de uma zoonose infectocontagiosa altamente letal 
para os animais e o homem;
CONSIDERANDO a importância da vacinação para manter o controle da 
doença e evitar a sua propagação no Estado do Amazonas;
RESOLVE:
Art. 1° Tornar obrigatória a vacinação contra a raiva dos herbívoros em 
bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos com idade 
igual ou superior a 3 (três) meses, em todos os municípios que apresentarem 
animais positivos mediante laudo laboratorial ou de acordo com outros 
critérios estabelecidos pela ADAF.
§ 1º O período oficial da campanha de vacinação contra raiva dos herbívoros 
de 01 de maio a 15 de junho com período de declaração até 30 de julho.
§ 2º A referida vacinação deverá ser efetuada, obrigatoriamente, nos 
municípios constantes no anexo desta portaria, os quais são considerados 
de alto risco para a doença.
Art. 2º Nos demais municípios, a vacinação antirrábica será facultativa, 
podendo ser realizada juntamente com a campanha de vacinação dos 
municípios obrigatórios.
§ 1º Os produtores que possuírem rebanhos localizados nestes municípios, 
e opte por vaciná-los de forma espontânea, deverão efetuar a declaração 
da vacinação junto à ADAF para fins de controle dos dados sobre o rebanho 
vacinado.
Art. 3º Os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos 
que nascerem após o período oficial da campanha, ou que tenham nascido 
anteriormente, mas que até a campanha possuírem idade inferior a 3 (três) 
meses, poderão ser vacinados e declarados, na próxima campanha.
Art. 
4° 
Os 
animais 
primovacinados 
deverão 
ser 
revacinados, 
obrigatoriamente, após 30 (trinta) dias da aplicação da primeira dose.
§ 1º A revacinação dos primovacinados deverá ser efetuada ainda no período 
da campanha.
§ 2º Serão considerados inadimplentes aqueles produtores que, até 
o fim da campanha, tenham realizado somente a 1ª dose da vacina nos 
primovacinados.
Protocolo 211736
Walace Cirne Lopes 
Téc. Fiscalização Agropecuária 
Warlen Ariel Cornelio Fermin 
Téc. Fiscalização Agropecuária 
Wiles Santos Silva 
FA Médico Veterinário 
William Dias Feitosa 
Téc. Fiscalização Agropecuária 
Willian Bressan Pinto 
FA Médico Veterinário 
Willian Marinho Pedro 
Téc. Fiscalização Agropecuária 
Wiuguiner Emilio Costa Felix 
Téc. Fiscalização Agropecuária 
Zenildo Dos Santos Oliveira Filho 
Aux. Fiscalização Agropecuária 
Art. 5º A vacina contra raiva dos herbívoros a ser utilizada deverá ser 
constituída com vírus inativado e inoculada por via subcutânea ou 
intramuscular, nas espécies supracitadas, sendo 2 (dois) ml por animal, 
independente da espécie, peso, faixa etária e sexo.
Art. 6° Os proprietários que já realizaram a vacinação e a revacinação de 
seus animais contra a raiva anteriormente à determinação desta portaria, 
ficam desobrigados de vacinarem seus animais contra a raiva na etapa de 
vacinação no ano da publicação desta portaria.
Art. 7° Para comprovação da vacinação, o proprietário ou responsável pelos 
animais deverão apresentar a nota fiscal de aquisição da vacina, a qual 
deverá constar o número da partida, a validade e o laboratório fabricante e 
ainda, informar no ato da declaração, a data da vacinação e o número de 
animais vacinados, por espécie.
§ 1º Somente serão aceitas, nos municípios constantes no anexo desta 
portaria, a declaração de vacinas compradas até 15 de junho.
Art. 8° No caso de recusa ao cumprimento do estabelecido nesta portaria, 
os proprietários estarão sujeitos às penalidades e às medidas sanitárias 
previstas na legislação vigente.
Art. 9° Os produtores que não vacinarem seus rebanhos durante as etapas 
obrigatórias de vacinação terão seus animais submetidos à vacinação 
assistida por servidor da ADAF, sem prejuízo de outras sanções cabíveis 
indicadas na legislação pertinente.
Art. 10° A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para 
efeito de revacinação, será de no máximo 12 (doze) meses.
Art.11° Nos municípios listados no anexo da presente portaria, a emissão de 
Guia de Trânsito Animal - GTA somente será realizada após comprovação 
da vacinação contra raiva dos herbívoros, estando os proprietários ou 
responsáveis pelos animais sujeitos às penalidades previstas na legislação 
vigente.
Art. 12° Em todos os municípios do estado serão mantidas as vigilâncias 
epidemiológicas, objetivando a detecção de eventual introdução da 
enfermidade, ocasião em que serão adotadas as medidas de controle 
definidas em legislação.
Art. 13° Todas as revendas agropecuárias do estado do Amazonas que 
comercializam vacina antirrábica e pasta vampiricida, deverão estar 
cadastradas e licenciadas junto a ADAF.
§ 1º As revendas poderão comercializar as vacinas normalmente durante o 
ano todo, em todos os municípios do estado, independentemente do período 
de campanha.
§ 2º As vacinas acondicionadas nas revendas em temperatura inferior a 2°C 
ou, superior a 8°C, serão apreendidas e descartadas pelo SVO adotando-se 
todos os procedimentos previstos em legislação.
§ 3º Durante o período de campanha, as revendas que comercializam 
vacinas antirrábicas e pastas vampiricidas, serão fiscalizadas por servidores 
da ADAF, semanalmente.
§ 4º A aferição da temperatura dos refrigeradores comerciais, empregados 
para conservação das vacinas nas revendas, deverá ser realizada 
diariamente por funcionários das revendas, sob supervisão do respectivo 
responsável técnico - médico veterinário (RT) ou responsável legal do 
estabelecimento, com leituras no período matutino e vespertino, registradas 
no formulário “Demonstrativo de Temperatura”.
§ 5º Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar, para cada 
refrigerador, um termômetro com registro de temperaturas mínima e máxima.
§ 6º Apenas os servidores da ADAF poderão zerar os termômetros nos 
estabelecimentos que comercializam vacina antirrábica.
§ 7º O refrigerador/geladeira empregado para conservação de produtos 
biológicos somente poderá ser usado para esta finalidade, não sendo 
permitida a conservação de outros produtos;
§ 8º Deve-se manter espaço entre as pilhas de frascos de vacina, de forma a 
permitir a circulação de ar e a consequente refrigeração do produto biológico.
§ 9º Toda a expedição de vacinas deverá ser realizada em caixa isotérmica 
na proporção de 2/3 de gelo para um 1/3 de frascos de vacina ao consumidor 
final ou para outras revendas licenciadas.
Art. 14° As vacinas contra a raiva dos herbívoros identificada em 
estabelecimentos comerciais não licenciados serão apreendidas e 
descartadas por servidores da ADAF.
Art.15° A movimentação de animais oriundos dos municípios onde é facultada 
a vacinação contra raiva dos herbívoros, com destino aos municípios onde a 
vacinação é compulsória, será permitida nas seguintes situações:
I - Em casos de animais procedentes de propriedade rural com comprovação 
de vacinação contra a raiva da totalidade do rebanho, em período de até 6 
(seis) meses anteriores à emissão da GTA.
II - Quando não comprovada a vacinação do rebanho de origem, será 
necessária a realização subsequente, no prazo de máximo de 30 (trinta) 
dias, da declaração da vacinação antirrábica dos animais constantes na 
propriedade de destino, sob pena de impedimento e bloqueio da emissão 
de Guia de Trânsito Animal - GTA para movimentação posterior destes e 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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