Ceará , 10 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3648 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador:8F5B3D1B ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2025.01.30.01 A Ilma. Sr.ª RAIANE BRAGA ARAÚJO, Ordenadora de Despesas da Secretaria Municipal de Saúde, no uso suas atribuições que lhe são conferidos por Lei, em cumprimento ao parágrafo único do Artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, e considerando toda documentação constante nos autos do processo administrativo Dispensa de Licitação nº 2025.01.30.01, HOMOLOGO e AUTORIZO a contratação da empresa MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALRES LTDA, inscrita no CNPJ nº 37.408581/0001-05, para a Aquisição de medicamentos e material médico hospitalar em caráter temporário, para atender as necessidades do Hospital Nossa Senhora do Patrocínio do Município de Aiuaba, pelo valor global de R$ 61.342,05 (sessenta e um mil trezentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), com vigência contratual de 02 (dois) meses, com fundamento no artigo 75, inciso II da Lei Federal nº. 14.133/2021. Aiuaba/CE, 07 de fevereiro de 2025. Publicado por: Antonia Tatiana Brito Lima Código Identificador:0BAF1F4F ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA RESOLUÇÃO Nº 001/2025 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera dispositivos da Resolução Nº 004/2024 que institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Altaneira e adota outras providências. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA/CE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 37, I e 41, IV do Regimento Interno, c/c o Art. 35, IV da Lei Orgânica Municipal PROMULGA a seguinte Resolução, aprovada pelo Excelso Plenário em Sessão Ordinária do dia 07 de fevereiro de 2025: Art. 1º. O art. 9º. do Regimento Interno Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. Poderá ser realizada mais de uma sessão extraordinária por dia, desde que haja relevante interesse público, devendo este constar de forma expressa do ato convocatório”. Art. 2º. Ao art. 31 do Regimento Interno Câmara Municipal é dada a seguinte redação: “Art. 31. Os partidos e/ou blocos parlamentares deverão indicar, por ocasião da sessão que se destina a instalação da Legislatura, os respectivos líderes de suas bancadas.” Art. 3º. Ao art. 38 do Regimento Interno Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. As proposições que modifique os serviços administrativos da Câmara ou as condições de seu pessoal, são de iniciativas exclusiva da Mesa, submetidas a análise da Comissão Permanente”. Art. 4º. A alínea ―l‖ do Inciso XX do art. 41. do Regimento Interno Câmara Municipal é dada a seguinte redação: “l) encaminhar os processos e os expediente à Comissão Permanente, para parecer, controlando os prazos, o qual, acaso esgotado, sem pronunciamento, nos casos previstos neste Regimento Interno, ensejará a nomeação de relator substituto. Art. 5º. O art. 50 do Regimento Interno Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Na hora determinada para o início da reunião, verificada a ausência de todos os membros da Mesa, assumirá a presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá um entre os Vereadores presentes para secretariar os trabalhos.” Art. 6º. Ao art. 57 do Regimento Interno Câmara Municipal é dada a seguinte redação: “Art. 57. Apresentada a representação, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento. § 1º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar oquorumde julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. § 2º O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, devendo serem convocado os suplentes dos vereadores impedidos de votar, os quais não poderão integrar a Comissão processante. § 3º O membro da Mesa representado não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.” Art. 7º. O caput art. 59 do Regimento Interno Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, pela maioria absoluta dos vereadores, adotar-se-ão as seguintes medidas:” Art. 8º. Aos art. 162 e 163 do Regimento Interno Câmara Municipal é dada a seguinte redação: “Art. 162. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelos partidos e/ou blocos parlamentares para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. Art. 163. No início de cada sessão legislativa ordinária, os partidos e/ou blocos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes e vice-líderes.” Art. 9º. O Art. 85, o caput do Art. 184 e o caput do Art. 197, do Regimento Interno da Câmara Municipal passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85. A comissão permanente reunir-se-á: I - ordinariamente, às sextas-feiras, às 9h (nove horas) na sede da Câmara Municipal, com a presença da maioria de seus membros. (…) Art. 184. As reuniões ordinárias serão semanais e realizar-se-ão às segundas-feiras, com início às 17h (dezessete horas), na sede do Poder Legislativo. Art. 197. A pauta da ordem do dia será organizada e publicada até as 13 (treze) horas do dia útil anterior à reunião, salvo motivo justo que impossibilite o ato, devendo a Secretaria, dar ciência aos vereadores da pauta e de sua ordem.” Art. 10. Ao art. 298 e seu § 2º do Regimento Interno Câmara Municipal é dada a seguinte redação: “Art. 298. O recurso pode ser formulado de forma oral, devendo as razões por escrito, serem apresentadas no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis contados da decisão do Presidente. § 1º Apresentado as razões, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão Permanente.”Fechar