DOMCE 10/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3648
www.diariomunicipal.com.br/aprece 3
Publicado por:
Francisco Marlúcio Paz Lima Junior
Código Identificador:8F5B3D1B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE
CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº
2025.01.30.01
A Ilma. Sr.ª RAIANE BRAGA ARAÚJO, Ordenadora de Despesas
da Secretaria Municipal de Saúde, no uso suas atribuições que lhe são
conferidos por Lei, em cumprimento ao parágrafo único do Artigo 72
da Lei Federal nº 14.133/2021, e considerando toda documentação
constante nos autos do processo administrativo Dispensa de Licitação
nº 2025.01.30.01, HOMOLOGO e AUTORIZO a contratação da
empresa MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALRES
LTDA, inscrita no CNPJ nº 37.408581/0001-05, para a Aquisição de
medicamentos e material médico hospitalar em caráter temporário,
para atender as necessidades do Hospital Nossa Senhora do Patrocínio
do Município de Aiuaba, pelo valor global de R$ 61.342,05 (sessenta
e um mil trezentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), com
vigência contratual de 02 (dois) meses, com fundamento no artigo 75,
inciso II da Lei Federal nº. 14.133/2021.
Aiuaba/CE, 07 de fevereiro de 2025.
Publicado por:
Antonia Tatiana Brito Lima
Código Identificador:0BAF1F4F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
RESOLUÇÃO Nº 001/2025 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera dispositivos da Resolução Nº 004/2024 que
institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Altaneira e adota outras providências.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ALTANEIRA/CE, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento no art. 37, I e 41, IV do Regimento Interno, c/c o Art. 35,
IV da Lei Orgânica Municipal PROMULGA a seguinte Resolução,
aprovada pelo Excelso Plenário em Sessão Ordinária do dia 07 de
fevereiro de 2025:
Art. 1º. O art. 9º. do Regimento Interno Câmara Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. Poderá ser realizada mais de uma sessão extraordinária
por dia, desde que haja relevante interesse público, devendo este
constar de forma expressa do ato convocatório”.
Art. 2º. Ao art. 31 do Regimento Interno Câmara Municipal é dada a
seguinte redação:
“Art. 31. Os partidos e/ou blocos parlamentares deverão indicar,
por ocasião da sessão que se destina a instalação da Legislatura,
os respectivos líderes de suas bancadas.”
Art. 3º. Ao art. 38 do Regimento Interno Câmara Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
38.
As
proposições
que
modifique
os
serviços
administrativos da Câmara ou as condições de seu pessoal, são de
iniciativas exclusiva da Mesa, submetidas a análise da Comissão
Permanente”.
Art. 4º. A alínea ―l‖ do Inciso XX do art. 41. do Regimento Interno
Câmara Municipal é dada a seguinte redação:
“l) encaminhar os processos e os expediente à Comissão
Permanente, para parecer, controlando os prazos, o qual, acaso
esgotado, sem pronunciamento, nos casos previstos neste
Regimento Interno, ensejará a nomeação de relator substituto.
Art. 5º. O art. 50 do Regimento Interno Câmara Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Na hora determinada para o início da reunião,
verificada a ausência de todos os membros da Mesa, assumirá a
presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que
escolherá um entre os Vereadores presentes para secretariar os
trabalhos.”
Art. 6º. Ao art. 57 do Regimento Interno Câmara Municipal é dada a
seguinte redação:
“Art. 57. Apresentada a representação, o Presidente da Câmara,
na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o
Plenário sobre o seu recebimento.
§ 1º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só
votará se necessário para completar oquorumde julgamento. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante.
§ 2º O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar
sobre o recebimento da denúncia, devendo serem convocado os
suplentes dos vereadores impedidos de votar, os quais não
poderão integrar a Comissão processante.
§ 3º O membro da Mesa representado não poderá presidir nem
secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo
discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua
destituição.”
Art. 7º. O caput art. 59 do Regimento Interno Câmara Municipal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da
representação, pela maioria absoluta dos vereadores, adotar-se-ão
as seguintes medidas:”
Art. 8º. Aos art. 162 e 163 do Regimento Interno Câmara Municipal é
dada a seguinte redação:
“Art. 162. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelos
partidos e/ou blocos parlamentares para, em seu nome,
expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em
debate.
Art. 163. No início de cada sessão legislativa ordinária, os partidos
e/ou blocos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes
e vice-líderes.”
Art. 9º. O Art. 85, o caput do Art. 184 e o caput do Art. 197, do
Regimento Interno da Câmara Municipal passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 85. A comissão permanente reunir-se-á:
I - ordinariamente, às sextas-feiras, às 9h (nove horas) na sede da
Câmara Municipal, com a presença da maioria de seus membros.
(…)
Art. 184. As reuniões ordinárias serão semanais e realizar-se-ão às
segundas-feiras, com início às 17h (dezessete horas), na sede do
Poder Legislativo.
Art. 197. A pauta da ordem do dia será organizada e publicada
até as 13 (treze) horas do dia útil anterior à reunião, salvo motivo
justo que impossibilite o ato, devendo a Secretaria, dar ciência aos
vereadores da pauta e de sua ordem.”
Art. 10. Ao art. 298 e seu § 2º do Regimento Interno Câmara
Municipal é dada a seguinte redação:
“Art. 298. O recurso pode ser formulado de forma oral, devendo
as razões por escrito, serem apresentadas no prazo improrrogável
de 2 (dois) dias úteis contados da decisão do Presidente.
§ 1º Apresentado as razões, o Presidente deverá, dentro do prazo
improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso
contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão
Permanente.”
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