DOMCE 10/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3648 
 
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Publicado por: 
Francisco Marlúcio Paz Lima Junior 
Código Identificador:8F5B3D1B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 
EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO 
 
EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE 
CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 
2025.01.30.01 
  
A Ilma. Sr.ª RAIANE BRAGA ARAÚJO, Ordenadora de Despesas 
da Secretaria Municipal de Saúde, no uso suas atribuições que lhe são 
conferidos por Lei, em cumprimento ao parágrafo único do Artigo 72 
da Lei Federal nº 14.133/2021, e considerando toda documentação 
constante nos autos do processo administrativo Dispensa de Licitação 
nº 2025.01.30.01, HOMOLOGO e AUTORIZO a contratação da 
empresa MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALRES 
LTDA, inscrita no CNPJ nº 37.408581/0001-05, para a Aquisição de 
medicamentos e material médico hospitalar em caráter temporário, 
para atender as necessidades do Hospital Nossa Senhora do Patrocínio 
do Município de Aiuaba, pelo valor global de R$ 61.342,05 (sessenta 
e um mil trezentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), com 
vigência contratual de 02 (dois) meses, com fundamento no artigo 75, 
inciso II da Lei Federal nº. 14.133/2021. 
  
Aiuaba/CE, 07 de fevereiro de 2025. 
Publicado por: 
Antonia Tatiana Brito Lima 
Código Identificador:0BAF1F4F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
RESOLUÇÃO Nº 001/2025 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025 
 
Altera dispositivos da Resolução Nº 004/2024 que 
institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Altaneira e adota outras providências. 
  
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE ALTANEIRA/CE, no uso de suas atribuições legais, com 
fundamento no art. 37, I e 41, IV do Regimento Interno, c/c o Art. 35, 
IV da Lei Orgânica Municipal PROMULGA a seguinte Resolução, 
aprovada pelo Excelso Plenário em Sessão Ordinária do dia 07 de 
fevereiro de 2025: 
  
Art. 1º. O art. 9º. do Regimento Interno Câmara Municipal passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 9º. Poderá ser realizada mais de uma sessão extraordinária 
por dia, desde que haja relevante interesse público, devendo este 
constar de forma expressa do ato convocatório”. 
  
Art. 2º. Ao art. 31 do Regimento Interno Câmara Municipal é dada a 
seguinte redação: 
“Art. 31. Os partidos e/ou blocos parlamentares deverão indicar, 
por ocasião da sessão que se destina a instalação da Legislatura, 
os respectivos líderes de suas bancadas.” 
  
Art. 3º. Ao art. 38 do Regimento Interno Câmara Municipal passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 
38. 
As 
proposições 
que 
modifique 
os 
serviços 
administrativos da Câmara ou as condições de seu pessoal, são de 
iniciativas exclusiva da Mesa, submetidas a análise da Comissão 
Permanente”. 
  
Art. 4º. A alínea ―l‖ do Inciso XX do art. 41. do Regimento Interno 
Câmara Municipal é dada a seguinte redação: 
“l) encaminhar os processos e os expediente à Comissão 
Permanente, para parecer, controlando os prazos, o qual, acaso 
esgotado, sem pronunciamento, nos casos previstos neste 
Regimento Interno, ensejará a nomeação de relator substituto. 
  
Art. 5º. O art. 50 do Regimento Interno Câmara Municipal passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 50. Na hora determinada para o início da reunião, 
verificada a ausência de todos os membros da Mesa, assumirá a 
presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que 
escolherá um entre os Vereadores presentes para secretariar os 
trabalhos.” 
  
Art. 6º. Ao art. 57 do Regimento Interno Câmara Municipal é dada a 
seguinte redação: 
“Art. 57. Apresentada a representação, o Presidente da Câmara, 
na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o 
Plenário sobre o seu recebimento.  
§ 1º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só 
votará se necessário para completar oquorumde julgamento. Será 
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não 
poderá integrar a Comissão processante. 
§ 2º O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar 
sobre o recebimento da denúncia, devendo serem convocado os 
suplentes dos vereadores impedidos de votar, os quais não 
poderão integrar a Comissão processante.  
§ 3º O membro da Mesa representado não poderá presidir nem 
secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo 
discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua 
destituição.” 
  
Art. 7º. O caput art. 59 do Regimento Interno Câmara Municipal 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 59. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da 
representação, pela maioria absoluta dos vereadores, adotar-se-ão 
as seguintes medidas:” 
  
Art. 8º. Aos art. 162 e 163 do Regimento Interno Câmara Municipal é 
dada a seguinte redação: 
“Art. 162. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelos 
partidos e/ou blocos parlamentares para, em seu nome, 
expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em 
debate.  
Art. 163. No início de cada sessão legislativa ordinária, os partidos 
e/ou blocos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes 
e vice-líderes.” 
  
Art. 9º. O Art. 85, o caput do Art. 184 e o caput do Art. 197, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 85. A comissão permanente reunir-se-á: 
I - ordinariamente, às sextas-feiras, às 9h (nove horas) na sede da 
Câmara Municipal, com a presença da maioria de seus membros. 
(…) 
Art. 184. As reuniões ordinárias serão semanais e realizar-se-ão às 
segundas-feiras, com início às 17h (dezessete horas), na sede do 
Poder Legislativo. 
Art. 197. A pauta da ordem do dia será organizada e publicada 
até as 13 (treze) horas do dia útil anterior à reunião, salvo motivo 
justo que impossibilite o ato, devendo a Secretaria, dar ciência aos 
vereadores da pauta e de sua ordem.” 
  
Art. 10. Ao art. 298 e seu § 2º do Regimento Interno Câmara 
Municipal é dada a seguinte redação: 
“Art. 298. O recurso pode ser formulado de forma oral, devendo 
as razões por escrito, serem apresentadas no prazo improrrogável 
de 2 (dois) dias úteis contados da decisão do Presidente.  
§ 1º Apresentado as razões, o Presidente deverá, dentro do prazo 
improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso 
contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão 
Permanente.” 
  

                            

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