DOMCE 10/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3648
www.diariomunicipal.com.br/aprece 13
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIÚS. TIPO: MENOR
PREÇO GLOBAL. O AGENTE DE CONTRATAÇÃO COMUNICA
AOS INTERESSADOS QUE A ENTREGA DAS PROPOSTAS
COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 13 DE FEVEREIRO DE
2025
ÀS
14:30HMIN
(HORÁRIO
DE
BRASÍLIA).
O
PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DE PROPOSTA INICIARÁ NA
DATA DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2025 ÀS 14:30HMIN
(HORÁRIO DE BRASÍLIA), O EDITAL E SEUS ANEXOS
ESTARÃO
DISPONÍVEIS
ATRAVÉS
DOS
SITES:
https://carius.ce.gov.br/ e www.tce.ce.gov.br.
FRANCISCO EDIDEUS DOS SANTOS SANTANA –
Agente de Contratação.
Publicado por:
Carla Weend de Souza Ledo
Código Identificador:1160ACC4
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 – SME
RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO
R.H.
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) David William de
Souza Melo (Inscrição nº 274), que versa sobre pleito de reavaliação
de análise curricular, alegando que não foi considerado diploma de
especialização.
Eis o breve relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu
aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SME, passo a analisar o
seu mérito.
Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº
002/2025-SME verifiquei que assiste razão ao candidato recorrente no
que se refere à necessidade de computar a pontuação pertinente ao
diploma do curso de especialização em educação física escolar e
recreação promovido pela Faculdade Venda Nova do Imigrante.
Razão pela qual o seu pleito merece acolhimento, devendo a
Comissão Organizadora incluir a pontuação correspondente no
resultado final do certame, promovendo eventual ajuste na ordem de
classificação.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto
pelo(a) candidato(a) David William de Souza Melo (Inscrição nº
274), devendo a Comissão Organizadora incluir no resultado final do
certame a pontuação correspondente ao diploma do curso de
especialização em educação física escolar e recreação promovido pela
Faculdade
Venda
Nova
do
Imigrante
inicialmente
ignorada,
promovendo os eventuais ajustes na ordem de classificação.
Expedientes necessários.
Cariús/CE, 07 de fevereiro de 2025.
PAULA RODRIGUES DE MELO
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Paula Rodrigues de Melo
Código Identificador:E46B3916
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 – SME
RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO
R.H.
Trata-se de diversos recursos administrativos que, em síntese,
questionam os indeferimentos de inscrições fundamentados na
exigência de apresentação do diploma de nível superior no ato da
inscrição, conforme disposto no item 4.2 do Edital nº 002/2025.
Os recursos impugnando essa exigência foram formalizados pelos
seguintes
candidatos:
(1)
MARIA
RAFAELA
DE
SOUZA
BARBOZA (Inscrição 170); (2) RAIMUNDO GONÇALVES DE
OLIVEIRA (Inscrição 197); (3) WALLACE PRADO GOIS
(Inscrição 117); (4) AMANDA GOMES BARBOSA (Inscrição 88);
(5) JANAÍNE FERNANDES DA SILVA (Inscrição 161); (6)
JAQUELINE FARIAS MILITÃO (Inscrição 195); (7) HELOÍSA
MONTEIRO ALVES (Inscrição 61); (8) DIONELO FELIX DE
MELO (Inscrição 42); (9) CHRIS BIANCA MELO DA SILVA
(Inscrição 259); (10) WILLIAM DINIZ SALES (Inscrição 216).
Diante da natureza homogênea das demandas recursais, que versam
sobre a mesma matéria, faz-se necessária a prolação de uma decisão
unificada para o caso em questão.
Eis o breve relatório.
Considerando que os recursos foram protocolados tempestivamente e
atendem aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SME, passo à
análise do mérito.
Inicialmente, cabe destacar que a Administração Pública possui o
dever de revisar seus atos quando estes se revelarem ilegais ou
inconstitucionais, podendo fazê-lo tanto de ofício quanto mediante
provocação.
No caso em exame, o Edital nº 002/2025-SME, em seus itens 4 e 4.2,
estabelece a obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão
dos cursos superiores no ato da inscrição:
4.
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS
–
CÓPIAS
AUTENTICADAS IN LOCO (...) 4.2 Diploma de Conclusão dos
cursos superiores descritos no item 2 deste edital.
No entanto, ao reavaliar o edital à luz dos recursos interpostos,
reconhece-se que tal exigência é indevida, configurando um equívoco
normativo. Isso porque a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) dispõe que o diploma ou habilitação legal para o exercício do
cargo deve ser exigido no momento da posse e não na fase de
inscrição do certame.
Dessa forma, a imposição do diploma como requisito para a inscrição
no processo seletivo revela-se ilegal, podendo ser impugnada tanto
administrativa quanto judicialmente.
À luz do Princípio da Autotutela, que confere à Administração
Pública o poder de revisar seus próprios atos quando eivados de
ilegalidade, impõe-se o deferimento dos recursos apresentados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os recursos interpostos
pelos(as) candidatos(as): (1) MARIA RAFAELA DE SOUZA
BARBOZA (Inscrição 170); (2) RAIMUNDO GONÇALVES DE
OLIVEIRA (Inscrição 197); (3) WALLACE PRADO GOIS
(Inscrição 117); (4) AMANDA GOMES BARBOSA (Inscrição 88);
(5) JANAÍNE FERNANDES DA SILVA (Inscrição 161); (6)
JAQUELINE FARIAS MILITÃO (Inscrição 195); (7) HELOÍSA
MONTEIRO ALVES (Inscrição 61); (8) DIONELO FELIX DE
MELO (Inscrição 42); (9) CHRIS BIANCA MELO DA SILVA
(Inscrição 259); (10) WILLIAM DINIZ SALES (Inscrição 216).
Determina-se, assim, à Comissão Organizadora do certame que
proceda ao deferimento das inscrições dos recorrentes.
Adotem-se as providências cabíveis.
Cariús/CE, 07 de fevereiro de 2025.
PAULA RODRIGUES DE MELO
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Paula Rodrigues de Melo
Código Identificador:F2899724
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