Ceará , 10 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3648 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIÚS. TIPO: MENOR PREÇO GLOBAL. O AGENTE DE CONTRATAÇÃO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE A ENTREGA DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2025 ÀS 14:30HMIN (HORÁRIO DE BRASÍLIA). O PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DE PROPOSTA INICIARÁ NA DATA DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2025 ÀS 14:30HMIN (HORÁRIO DE BRASÍLIA), O EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS DOS SITES: https://carius.ce.gov.br/ e www.tce.ce.gov.br. FRANCISCO EDIDEUS DOS SANTOS SANTANA – Agente de Contratação. Publicado por: Carla Weend de Souza Ledo Código Identificador:1160ACC4 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 – SME RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO R.H. Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) David William de Souza Melo (Inscrição nº 274), que versa sobre pleito de reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado diploma de especialização. Eis o breve relatório. Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SME, passo a analisar o seu mérito. Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025-SME verifiquei que assiste razão ao candidato recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação pertinente ao diploma do curso de especialização em educação física escolar e recreação promovido pela Faculdade Venda Nova do Imigrante. Razão pela qual o seu pleito merece acolhimento, devendo a Comissão Organizadora incluir a pontuação correspondente no resultado final do certame, promovendo eventual ajuste na ordem de classificação. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) David William de Souza Melo (Inscrição nº 274), devendo a Comissão Organizadora incluir no resultado final do certame a pontuação correspondente ao diploma do curso de especialização em educação física escolar e recreação promovido pela Faculdade Venda Nova do Imigrante inicialmente ignorada, promovendo os eventuais ajustes na ordem de classificação. Expedientes necessários. Cariús/CE, 07 de fevereiro de 2025. PAULA RODRIGUES DE MELO Secretária Municipal de Educação Publicado por: Paula Rodrigues de Melo Código Identificador:E46B3916 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 – SME RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO R.H. Trata-se de diversos recursos administrativos que, em síntese, questionam os indeferimentos de inscrições fundamentados na exigência de apresentação do diploma de nível superior no ato da inscrição, conforme disposto no item 4.2 do Edital nº 002/2025. Os recursos impugnando essa exigência foram formalizados pelos seguintes candidatos: (1) MARIA RAFAELA DE SOUZA BARBOZA (Inscrição 170); (2) RAIMUNDO GONÇALVES DE OLIVEIRA (Inscrição 197); (3) WALLACE PRADO GOIS (Inscrição 117); (4) AMANDA GOMES BARBOSA (Inscrição 88); (5) JANAÍNE FERNANDES DA SILVA (Inscrição 161); (6) JAQUELINE FARIAS MILITÃO (Inscrição 195); (7) HELOÍSA MONTEIRO ALVES (Inscrição 61); (8) DIONELO FELIX DE MELO (Inscrição 42); (9) CHRIS BIANCA MELO DA SILVA (Inscrição 259); (10) WILLIAM DINIZ SALES (Inscrição 216). Diante da natureza homogênea das demandas recursais, que versam sobre a mesma matéria, faz-se necessária a prolação de uma decisão unificada para o caso em questão. Eis o breve relatório. Considerando que os recursos foram protocolados tempestivamente e atendem aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SME, passo à análise do mérito. Inicialmente, cabe destacar que a Administração Pública possui o dever de revisar seus atos quando estes se revelarem ilegais ou inconstitucionais, podendo fazê-lo tanto de ofício quanto mediante provocação. No caso em exame, o Edital nº 002/2025-SME, em seus itens 4 e 4.2, estabelece a obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão dos cursos superiores no ato da inscrição: 4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – CÓPIAS AUTENTICADAS IN LOCO (...) 4.2 Diploma de Conclusão dos cursos superiores descritos no item 2 deste edital. No entanto, ao reavaliar o edital à luz dos recursos interpostos, reconhece-se que tal exigência é indevida, configurando um equívoco normativo. Isso porque a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido no momento da posse e não na fase de inscrição do certame. Dessa forma, a imposição do diploma como requisito para a inscrição no processo seletivo revela-se ilegal, podendo ser impugnada tanto administrativa quanto judicialmente. À luz do Princípio da Autotutela, que confere à Administração Pública o poder de revisar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, impõe-se o deferimento dos recursos apresentados. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os recursos interpostos pelos(as) candidatos(as): (1) MARIA RAFAELA DE SOUZA BARBOZA (Inscrição 170); (2) RAIMUNDO GONÇALVES DE OLIVEIRA (Inscrição 197); (3) WALLACE PRADO GOIS (Inscrição 117); (4) AMANDA GOMES BARBOSA (Inscrição 88); (5) JANAÍNE FERNANDES DA SILVA (Inscrição 161); (6) JAQUELINE FARIAS MILITÃO (Inscrição 195); (7) HELOÍSA MONTEIRO ALVES (Inscrição 61); (8) DIONELO FELIX DE MELO (Inscrição 42); (9) CHRIS BIANCA MELO DA SILVA (Inscrição 259); (10) WILLIAM DINIZ SALES (Inscrição 216). Determina-se, assim, à Comissão Organizadora do certame que proceda ao deferimento das inscrições dos recorrentes. Adotem-se as providências cabíveis. Cariús/CE, 07 de fevereiro de 2025. PAULA RODRIGUES DE MELO Secretária Municipal de Educação Publicado por: Paula Rodrigues de Melo Código Identificador:F2899724Fechar