DOMCE 10/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3648
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Eis o breve relatório.
Considerando que os recursos foram protocolados tempestivamente e
atendem aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SME, passo à
análise do mérito.
Inicialmente, cabe destacar que a Administração Pública possui o
dever de revisar seus atos quando estes se revelarem ilegais ou
inconstitucionais, podendo fazê-lo tanto de ofício quanto mediante
provocação.
No caso em exame, o Edital nº 002/2025-SME, em seus itens 4 e 4.2,
estabelece a obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão
dos cursos superiores no ato da inscrição:
4.
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS
–
CÓPIAS
AUTENTICADAS IN LOCO (...) 4.2 Diploma de Conclusão dos
cursos superiores descritos no item 2 deste edital.
No entanto, ao reavaliar o edital à luz dos recursos interpostos,
reconhece-se que tal exigência é indevida, configurando um equívoco
normativo. Isso porque a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) dispõe que o diploma ou habilitação legal para o exercício do
cargo deve ser exigido no momento da posse e não na fase de
inscrição do certame.
Dessa forma, a imposição do diploma como requisito para a inscrição
no processo seletivo revela-se ilegal, podendo ser impugnada tanto
administrativa quanto judicialmente.
À luz do Princípio da Autotutela, que confere à Administração
Pública o poder de revisar seus próprios atos quando eivados de
ilegalidade, impõe-se o deferimento dos recursos apresentados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os recursos interpostos
pelos(as) candidatos(as): (1) MARTA RUTH LEITE CHAVES
ROGEL (Inscrição 157); (2) GILMARIA SABINO DE OLIVEIRA
(Inscrição 221); (3) CLAUDEVANIA PEREIRA DE SOUZA
BATISTA (Inscrição 131); (4) NEIDIANA ALVES DE MATOS
BARROS (Inscrição 135).
Determina-se, assim, à Comissão Organizadora do certame que
proceda ao deferimento das inscrições dos recorrentes.
Adotem-se as providências cabíveis.
Cariús/CE, 07 de fevereiro de 2025.
PAULA RODRIGUES DE MELO
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Paula Rodrigues de Melo
Código Identificador:DDF53FAD
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 – SME
RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO
R.H.
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) José Euler de
Oliveira (Inscrição nº 184), que versa sobre pleito de correção
pertinente a um equívoco na digitação do resultado pertinente ao
recorrente.
Eis o breve relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu
aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SME, passo a analisar o
seu mérito.
Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº
002/2025-SME verifiquei que assiste razão ao candidato recorrente no
que se refere à necessidade de corrigir o resultado pertinente ao
mesmo, eis que não se trata de Fundamental I como descrito no
resultado, mas Fundamental II.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto
pelo(a) candidato(a) José Euler de Oliveira (Inscrição nº 184),
devendo a Comissão Organizadora corrigir o resultado pertinente ao
recorrente para Fundamental II.
Expedientes necessários.
Cariús/CE, 07 de fevereiro de 2025.
PAULA RODRIGUES DE MELO
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Paula Rodrigues de Melo
Código Identificador:C0E5578E
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 – SME
RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO
R.H.
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Luana de Oliveira
Viana (Inscrição nº 270), que versa sobre pleito de correção
pertinente a um equívoco na digitação do resultado pertinente ao
recorrente.
Eis o breve relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu
aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SME, passo a analisar o
seu mérito.
Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº
002/2025-SME verifiquei que assiste razão ao candidato recorrente no
que se refere à necessidade de corrigir o resultado pertinente ao
mesmo, eis que não se trata de Fundamental II - Linguagens como
descrito no resultado, mas Fundamental II - Linguagens/Inglês.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto
pelo(a) candidato(a) Luana de Oliveira Viana (Inscrição nº 270),
devendo a Comissão Organizadora corrigir o resultado pertinente ao
recorrente para Fundamental II - Linguagens/Inglês.
Expedientes necessários.
Cariús/CE, 07 de fevereiro de 2025.
PAULA RODRIGUES DE MELO
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Paula Rodrigues de Melo
Código Identificador:0B2AC2C5
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 – SME
RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO
R.H.
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Antônio Benedito
da Silva (Inscrição nº 237), que versa sobre pleito de reavaliação de
análise curricular, alegando que não foi considerado declaração do
Estado do Ceará.
Eis o breve relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu
aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SME, passo a analisar o
seu mérito.
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