DOMCE 10/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3648 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
Eis o breve relatório. 
  
Considerando que os recursos foram protocolados tempestivamente e 
atendem aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SME, passo à 
análise do mérito. 
  
Inicialmente, cabe destacar que a Administração Pública possui o 
dever de revisar seus atos quando estes se revelarem ilegais ou 
inconstitucionais, podendo fazê-lo tanto de ofício quanto mediante 
provocação. 
  
No caso em exame, o Edital nº 002/2025-SME, em seus itens 4 e 4.2, 
estabelece a obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão 
dos cursos superiores no ato da inscrição: 
  
4. 
DOCUMENTOS 
NECESSÁRIOS 
– 
CÓPIAS 
AUTENTICADAS IN LOCO (...) 4.2 Diploma de Conclusão dos 
cursos superiores descritos no item 2 deste edital. 
  
No entanto, ao reavaliar o edital à luz dos recursos interpostos, 
reconhece-se que tal exigência é indevida, configurando um equívoco 
normativo. Isso porque a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça 
(STJ) dispõe que o diploma ou habilitação legal para o exercício do 
cargo deve ser exigido no momento da posse e não na fase de 
inscrição do certame. 
  
Dessa forma, a imposição do diploma como requisito para a inscrição 
no processo seletivo revela-se ilegal, podendo ser impugnada tanto 
administrativa quanto judicialmente. 
  
À luz do Princípio da Autotutela, que confere à Administração 
Pública o poder de revisar seus próprios atos quando eivados de 
ilegalidade, impõe-se o deferimento dos recursos apresentados. 
  
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os recursos interpostos 
pelos(as) candidatos(as): (1) MARTA RUTH LEITE CHAVES 
ROGEL (Inscrição 157); (2) GILMARIA SABINO DE OLIVEIRA 
(Inscrição 221); (3) CLAUDEVANIA PEREIRA DE SOUZA 
BATISTA (Inscrição 131); (4) NEIDIANA ALVES DE MATOS 
BARROS (Inscrição 135). 
  
Determina-se, assim, à Comissão Organizadora do certame que 
proceda ao deferimento das inscrições dos recorrentes. 
  
Adotem-se as providências cabíveis. 
  
Cariús/CE, 07 de fevereiro de 2025. 
  
PAULA RODRIGUES DE MELO 
Secretária Municipal de Educação 
  
Publicado por: 
Paula Rodrigues de Melo 
Código Identificador:DDF53FAD 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 – SME 
RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO 
 
R.H. 
  
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) José Euler de 
Oliveira (Inscrição nº 184), que versa sobre pleito de correção 
pertinente a um equívoco na digitação do resultado pertinente ao 
recorrente. 
  
Eis o breve relatório. 
  
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu 
aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SME, passo a analisar o 
seu mérito. 
  
Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 
002/2025-SME verifiquei que assiste razão ao candidato recorrente no 
que se refere à necessidade de corrigir o resultado pertinente ao 
mesmo, eis que não se trata de Fundamental I como descrito no 
resultado, mas Fundamental II. 
  
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto 
pelo(a) candidato(a) José Euler de Oliveira (Inscrição nº 184), 
devendo a Comissão Organizadora corrigir o resultado pertinente ao 
recorrente para Fundamental II. 
  
Expedientes necessários. 
  
Cariús/CE, 07 de fevereiro de 2025. 
  
PAULA RODRIGUES DE MELO 
Secretária Municipal de Educação 
Publicado por: 
Paula Rodrigues de Melo 
Código Identificador:C0E5578E 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 – SME 
RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO 
 
R.H. 
  
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Luana de Oliveira 
Viana (Inscrição nº 270), que versa sobre pleito de correção 
pertinente a um equívoco na digitação do resultado pertinente ao 
recorrente. 
  
Eis o breve relatório. 
  
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu 
aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SME, passo a analisar o 
seu mérito. 
  
Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 
002/2025-SME verifiquei que assiste razão ao candidato recorrente no 
que se refere à necessidade de corrigir o resultado pertinente ao 
mesmo, eis que não se trata de Fundamental II - Linguagens como 
descrito no resultado, mas Fundamental II - Linguagens/Inglês. 
  
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto 
pelo(a) candidato(a) Luana de Oliveira Viana (Inscrição nº 270), 
devendo a Comissão Organizadora corrigir o resultado pertinente ao 
recorrente para Fundamental II - Linguagens/Inglês. 
  
Expedientes necessários. 
  
Cariús/CE, 07 de fevereiro de 2025. 
  
PAULA RODRIGUES DE MELO 
Secretária Municipal de Educação  
Publicado por: 
Paula Rodrigues de Melo 
Código Identificador:0B2AC2C5 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 – SME 
RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO 
 
R.H. 
  
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Antônio Benedito 
da Silva (Inscrição nº 237), que versa sobre pleito de reavaliação de 
análise curricular, alegando que não foi considerado declaração do 
Estado do Ceará. 
  
Eis o breve relatório. 
  
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu 
aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SME, passo a analisar o 
seu mérito. 
  

                            

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