Ceará , 10 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3648 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 Eis o breve relatório. Considerando que os recursos foram protocolados tempestivamente e atendem aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SME, passo à análise do mérito. Inicialmente, cabe destacar que a Administração Pública possui o dever de revisar seus atos quando estes se revelarem ilegais ou inconstitucionais, podendo fazê-lo tanto de ofício quanto mediante provocação. No caso em exame, o Edital nº 002/2025-SME, em seus itens 4 e 4.2, estabelece a obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão dos cursos superiores no ato da inscrição: 4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – CÓPIAS AUTENTICADAS IN LOCO (...) 4.2 Diploma de Conclusão dos cursos superiores descritos no item 2 deste edital. No entanto, ao reavaliar o edital à luz dos recursos interpostos, reconhece-se que tal exigência é indevida, configurando um equívoco normativo. Isso porque a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido no momento da posse e não na fase de inscrição do certame. Dessa forma, a imposição do diploma como requisito para a inscrição no processo seletivo revela-se ilegal, podendo ser impugnada tanto administrativa quanto judicialmente. À luz do Princípio da Autotutela, que confere à Administração Pública o poder de revisar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, impõe-se o deferimento dos recursos apresentados. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os recursos interpostos pelos(as) candidatos(as): (1) MARTA RUTH LEITE CHAVES ROGEL (Inscrição 157); (2) GILMARIA SABINO DE OLIVEIRA (Inscrição 221); (3) CLAUDEVANIA PEREIRA DE SOUZA BATISTA (Inscrição 131); (4) NEIDIANA ALVES DE MATOS BARROS (Inscrição 135). Determina-se, assim, à Comissão Organizadora do certame que proceda ao deferimento das inscrições dos recorrentes. Adotem-se as providências cabíveis. Cariús/CE, 07 de fevereiro de 2025. PAULA RODRIGUES DE MELO Secretária Municipal de Educação Publicado por: Paula Rodrigues de Melo Código Identificador:DDF53FAD SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 – SME RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO R.H. Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) José Euler de Oliveira (Inscrição nº 184), que versa sobre pleito de correção pertinente a um equívoco na digitação do resultado pertinente ao recorrente. Eis o breve relatório. Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SME, passo a analisar o seu mérito. Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025-SME verifiquei que assiste razão ao candidato recorrente no que se refere à necessidade de corrigir o resultado pertinente ao mesmo, eis que não se trata de Fundamental I como descrito no resultado, mas Fundamental II. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) José Euler de Oliveira (Inscrição nº 184), devendo a Comissão Organizadora corrigir o resultado pertinente ao recorrente para Fundamental II. Expedientes necessários. Cariús/CE, 07 de fevereiro de 2025. PAULA RODRIGUES DE MELO Secretária Municipal de Educação Publicado por: Paula Rodrigues de Melo Código Identificador:C0E5578E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 – SME RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO R.H. Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Luana de Oliveira Viana (Inscrição nº 270), que versa sobre pleito de correção pertinente a um equívoco na digitação do resultado pertinente ao recorrente. Eis o breve relatório. Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SME, passo a analisar o seu mérito. Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025-SME verifiquei que assiste razão ao candidato recorrente no que se refere à necessidade de corrigir o resultado pertinente ao mesmo, eis que não se trata de Fundamental II - Linguagens como descrito no resultado, mas Fundamental II - Linguagens/Inglês. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) Luana de Oliveira Viana (Inscrição nº 270), devendo a Comissão Organizadora corrigir o resultado pertinente ao recorrente para Fundamental II - Linguagens/Inglês. Expedientes necessários. Cariús/CE, 07 de fevereiro de 2025. PAULA RODRIGUES DE MELO Secretária Municipal de Educação Publicado por: Paula Rodrigues de Melo Código Identificador:0B2AC2C5 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 – SME RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO R.H. Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Antônio Benedito da Silva (Inscrição nº 237), que versa sobre pleito de reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado declaração do Estado do Ceará. Eis o breve relatório. Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SME, passo a analisar o seu mérito.Fechar