DOMCE 10/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3648
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Art. 16 – O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por
mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum
após 30 (trinta) minutos da hora marcada, podendo realizar reuniões
extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de
votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso
em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus
membros.
§ 2º - Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também,
os suplentes.
§ 3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando na presença dos
titulares e direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 17 – Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que
faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis)
alternadas durante o ano.
Parágrafo Único - Em casos especiais e por encaminhamento de 10%
(dez por cento) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso
a caso, a reinserção de membros eliminados, mediante a aprovação em
votação pessoal e por maioria absoluta.
Art. 18 – Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o
COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e
por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que,
assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no
tempo remanescente do anterior.
Parágrafo Único - Havendo indício de prática de infração penal ou de
improbidade administrativa, o Presidente do COMTUR deverá
encaminhar cópia dos respectivos elementos ao Ministério Público.
Art. 19 - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com
a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao
público que queira assisti-las.
Art. 20 - As normas de funcionamento e demais normas de
organização do COMTUR serão definidas em Regimento Interno,
elaborado e aprovado pelo órgão, homologado pelo gestor da esfera
correspondente.
Parágrafo único. Qualquer alteração na organização do COMTUR
preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio
Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para
depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo
gestor da esfera correspondente.
Art. 21 – O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a
voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou
entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos
seus membros.
Art. 22 – O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades
ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por dois terços de
seus membros ativos.
Art. 23 – A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a
realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais
funcionários e os materiais necessários que garantam o bom
desempenho das referidas reuniões.
SUBSEÇÃO
V
-
DAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
E
TRANSITÓRIAS
Art. 24 – Os casos omissos ser o resolvidos pela Presidência ―ad
referendum‖ do onselho.
Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 07 de
FEVEREIRO de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:52CE7F1F
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.879/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.879/2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO VALOR
DOS VENCIMENTOS PAGOS AO CHEFE DE
ORGANIZAÇÃO
E
EMISSÃO
DE
INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o valor dos vencimentos pagos ao Chefe de
Organização e Emissão de Informações Patrimoniais no âmbito da
administração pública municipal, conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos mensais do Chefe de Organização e Emissão
de Informações Patrimoniais passam a ser fixados no valor de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 3º. O reajuste estabelecido nesta Lei observará os limites e
diretrizes
impostos
pela
legislação
vigente,
em
especial
os
dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000).
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 07 de
FEVEREIRO de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:07AFB3AE
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA NO 124/GP/2025
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA NO 124/GP/2025
NOMEIA
OCUPANTES
DE
CARGOS
COMISSIONADOS QUE INDICA E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE MAURITI,
ESTADO DO CEARÁ, JOÃO PAULO FURTADO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS,...
CONSIDERANDO o disposto no artigo 115, inciso VII, da Lei
Orgânica do Município de Mauriti, que atribui ao Chefe do Poder
Executivo a competência para nomear servidores para os cargos de
provimento em comissão, especialmente aqueles vinculados a funções
de direção, chefia e assessoramento, em conformidade com os
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência que regem a administração pública;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.311/2015, e suas posteriores
alterações, que estabelece a estrutura administrativa do Município de
Mauriti, dispondo sobre a criação, organização e funcionamento dos
órgãos e entidades municipais, bem como sobre os cargos e funções
necessários para a implementação das políticas públicas e a gestão
eficiente dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade e a
eficiência
dos
serviços
públicos
municipais,
por
meio
do
preenchimento de cargo estratégico na estrutura administrativa,
fundamental para a condução de políticas públicas em benefício da
população;
RESOLVE
Art. 1º - Fica determinada a nomeação dos indivíduos listados a
seguir para os respectivos cargos especificados vinculados a
Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com as
atribuições e responsabilidades definidas para cada função,
conforme disposto na legislação vigente.
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