DOMCE 10/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3648 
 
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Art. 16 – O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por 
mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum 
após 30 (trinta) minutos da hora marcada, podendo realizar reuniões 
extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. 
§ 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de 
votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso 
em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus 
membros. 
§ 2º - Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, 
os suplentes. 
§ 3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando na presença dos 
titulares e direito à voz e voto quando da ausência daquele. 
Art. 17 – Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que 
faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) 
alternadas durante o ano. 
Parágrafo Único - Em casos especiais e por encaminhamento de 10% 
(dez por cento) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso 
a caso, a reinserção de membros eliminados, mediante a aprovação em 
votação pessoal e por maioria absoluta. 
Art. 18 – Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o 
COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e 
por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, 
assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no 
tempo remanescente do anterior. 
Parágrafo Único - Havendo indício de prática de infração penal ou de 
improbidade administrativa, o Presidente do COMTUR deverá 
encaminhar cópia dos respectivos elementos ao Ministério Público. 
Art. 19 - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com 
a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao 
público que queira assisti-las. 
Art. 20 - As normas de funcionamento e demais normas de 
organização do COMTUR serão definidas em Regimento Interno, 
elaborado e aprovado pelo órgão, homologado pelo gestor da esfera 
correspondente. 
Parágrafo único. Qualquer alteração na organização do COMTUR 
preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio 
Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para 
depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo 
gestor da esfera correspondente. 
Art. 21 – O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a 
voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou 
entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos 
seus membros. 
Art. 22 – O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades 
ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por dois terços de 
seus membros ativos. 
Art. 23 – A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a 
realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais 
funcionários e os materiais necessários que garantam o bom 
desempenho das referidas reuniões. 
SUBSEÇÃO 
V 
- 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
GERAIS 
E 
TRANSITÓRIAS 
Art. 24 – Os casos omissos ser o resolvidos pela Presidência  ―ad 
referendum‖ do  onselho. 
Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 07 de 
FEVEREIRO de 2025. 
  
JOÃO PAULO FURTADO  
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:52CE7F1F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.879/2025 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.879/2025  
  
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO VALOR 
DOS VENCIMENTOS PAGOS AO CHEFE DE 
ORGANIZAÇÃO 
E 
EMISSÃO 
DE 
INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica alterado o valor dos vencimentos pagos ao Chefe de 
Organização e Emissão de Informações Patrimoniais no âmbito da 
administração pública municipal, conforme disposto nesta Lei. 
  
Art. 2º. Os vencimentos mensais do Chefe de Organização e Emissão 
de Informações Patrimoniais passam a ser fixados no valor de R$ 
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 
  
Art. 3º. O reajuste estabelecido nesta Lei observará os limites e 
diretrizes 
impostos 
pela 
legislação 
vigente, 
em 
especial 
os 
dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000). 
  
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
  
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 07 de 
FEVEREIRO de 2025. 
  
JOÃO PAULO FURTADO  
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:07AFB3AE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA NO 124/GP/2025 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA NO 124/GP/2025 
  
NOMEIA 
OCUPANTES 
DE 
CARGOS 
COMISSIONADOS QUE INDICA E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE MAURITI, 
ESTADO DO CEARÁ, JOÃO PAULO FURTADO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS,... 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 115, inciso VII, da Lei 
Orgânica do Município de Mauriti, que atribui ao Chefe do Poder 
Executivo a competência para nomear servidores para os cargos de 
provimento em comissão, especialmente aqueles vinculados a funções 
de direção, chefia e assessoramento, em conformidade com os 
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e 
eficiência que regem a administração pública; 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.311/2015, e suas posteriores 
alterações, que estabelece a estrutura administrativa do Município de 
Mauriti, dispondo sobre a criação, organização e funcionamento dos 
órgãos e entidades municipais, bem como sobre os cargos e funções 
necessários para a implementação das políticas públicas e a gestão 
eficiente dos recursos públicos; 
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade e a 
eficiência 
dos 
serviços 
públicos 
municipais, 
por 
meio 
do 
preenchimento de cargo estratégico na estrutura administrativa, 
fundamental para a condução de políticas públicas em benefício da 
população; 
RESOLVE 
Art. 1º - Fica determinada a nomeação dos indivíduos listados a 
seguir para os respectivos cargos especificados vinculados a 
Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com as 
atribuições e responsabilidades definidas para cada função, 
conforme disposto na legislação vigente. 
  

                            

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