DOMCE 10/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3648 
 
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apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, 
eventos e outros, projetados para a própria cidade; 
IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento 
do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento 
de 
iniciativas, 
planos, 
programas 
e 
projetos 
que 
visem 
o 
desenvolvimento da indústria turística; 
X - Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos 
pertinentes, sempre que solicitado; 
XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em 
assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e 
apresentação de relatório ao plenário; 
XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração 
de serviços turísticos no Município; 
XIII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, 
Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado; 
XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem 
delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou 
quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal 
de Turismo; 
XV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município; 
XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo 
medidas que atendam à sua capacidade turística; 
XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e 
propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços 
turísticos locais; 
XVIII - Conceder homenagens às pessoas e instituições com 
relevantes serviços prestados na área de turismo; 
XIX - Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente na primeira reunião 
de ano par; 
XX - Organizar e manter o seu Regimento Interno. 
Art. 3º - Compete aos membros do COMTUR: 
I - Comparecer às reuniões quando convocados; 
II - Em votação pessoal eleger o Presidente do Conselho Municipal de 
Turismo; 
III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; 
IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do 
Município ou da Região; 
V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos 
partidários; 
VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, 
podendo contar com assessoramento técnico especializado se 
necessário; 
VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões 
soberanas do COMTUR. 
VIII - Convocar, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) dos 
seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição 
de membro, inclusive o Presidente, quando este Estatuto ou o 
Regimento Interno forem afetados. 
IX - Votar nas decisões do COMTUR. 
SUBSEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo de Mauriti terá a seguinte 
representação em sua constituição: 
I) 50% (cinquenta por cento) de representação do poder público; 
II) 50% (cinquenta por cento) de representação da iniciativa privada e 
ou sociedade civil. 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo de Mauriti será composto 
por 18 (dezoito) membros efetivos, com igual número de suplentes, e 
terá como critério a representatividade, o princípio da paridade, a 
abrangência e a complementariedade do conjunto da sociedade, no 
âmbito de atuação municipal, adotando a seguinte distribuição de 
vagas: 
I - Do Poder Público: 
a) 01 (um) representante da Sec. de Turismo e Cultura; 
b) 01 (um) representante da Sec. de Proteção Social e do Trabalho; 
c) 01 (um) representante da Sec. de Agricultura e Meio Ambiente; 
d) 01 (um) representante da Sec. de Educação; 
e) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 
f) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; 
g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Mauriti; 
h) 01 (um) representante da Sec. de Infraestrutura, Obras e Serviços 
Públicos; 
i) 01 (um) representante da Sec. de Esportes, Juventude e Lazer; 
II - Da Iniciativa Privada e ou Sociedade Civil: 
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem; 
b) 01 (um) representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados; 
c) 01 (um) representante dos Transportes Alternativos; 
d) 01 (um) representante da Feira da Agricultura Familiar; 
e) 01 (um) representante do Comércio, Ambulantes e Vendedores das 
Barracas; 
f) 01 (um) representante dos Seguimentos Religiosos; 
g) 01 (um) representante das Associações em Geral; 
h) 01 (um) representante da Imprensa e Mídia Local do Município; 
i) 01 (um) representante dos Artistas e Grupos Culturais; 
Art. 6º – A seleção das entidades que representarão cada segmento 
supracitado será regulamentada através de Decreto Municipal, 
cabendo à estas a indicação de seus membros titulares e suplentes. 
Art. 7º - Os conselheiros e seus suplentes serão indicados por suas 
respectivas entidades representantes dos segmentos e terão mandato 
de 2 (dois) anos, permitida apenas uma única recondução dos mesmos 
indicados por igual período. 
§ 1º. Após o vencimento dos seus mandatos, os membros 
permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não 
forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas 
indicações. 
§ 2º. É vedada a indicação de representante após recondução como 
conselheiro 
em 
mandato 
imediatamente 
subsequente, 
independentemente de indicação realizada por outro segmento 
representativo ou entidade selecionada. 
Art. 8º - Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e 
suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de até 02 
(dois) anos, até estarem empregados na Prefeitura e também podendo 
ser reconduzidos pelo Prefeito. 
Art. 9º - Designados os novos representantes para o Conselho 
Municipal de Turismo de Mauriti, caberá ao Secretário Municipal de 
Cultura de Mauriti convocar e presidir a reunião em que tomarão 
posse os conselheiros e em que se realizará a eleição da Mesa 
Diretora. 
SUBSEÇÃO III - DA ESTRUTURA 
Art. 10 - O Conselho Municipal de Turismo de Mauriti possui a 
seguinte estrutura diretiva: 
I – Plenária; 
II – Mesa Diretora; 
Parágrafo único. A Mesa Diretora será constituída da seguinte forma: 
I – Presidente; 
II – Vice-Presidente; 
III – Secretário Executivo. 
Art. 11 - A Plenária do Conselho Municipal de Turismo de Mauriti é 
o fórum de deliberação plena e conclusiva, caracterizado por Reuniões 
Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados. 
Art. 12 – O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de 
Turismo de Mauriti serão eleitos pela maioria absoluta dos votos dos 
seus conselheiros, sem qualquer interferência, por meio de escrutínio 
aberto, em reunião presencial ou virtual em que tomarem posse novos 
membros. 
§1º. O presidente da Mesa Diretora é também o Presidente do 
Conselho Municipal de Turismo de Mauriti. 
§2º. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, 
com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se, no 
caso de vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago, 
complementando o mandato. 
Art. 13 – O Secretário Executivo será designado pelo presidente 
eleito. 
Art. 14 – Compete ao Presidente do COMTUR: 
I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; 
II - Dar posse aos seus membros; 
III - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; 
IV - Indicar o Secretário Executivo; 
V - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os 
destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte; 
VI - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno 
a ser aprovado por dois terços dos seus membros; 
VII - Proferir o voto de desempate. 
Art. 15 – Compete ao Secretário Executivo do COMTUR: 
I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas; 
II - Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões; 
III - Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos 
assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o expediente. 
SUBSEÇÃO IV - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 

                            

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