DOMCE 10/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3648
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apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários,
eventos e outros, projetados para a própria cidade;
IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento
do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento
de
iniciativas,
planos,
programas
e
projetos
que
visem
o
desenvolvimento da indústria turística;
X - Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos
pertinentes, sempre que solicitado;
XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em
assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e
apresentação de relatório ao plenário;
XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração
de serviços turísticos no Município;
XIII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios,
Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem
delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou
quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal
de Turismo;
XV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo
medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e
propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços
turísticos locais;
XVIII - Conceder homenagens às pessoas e instituições com
relevantes serviços prestados na área de turismo;
XIX - Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente na primeira reunião
de ano par;
XX - Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 3º - Compete aos membros do COMTUR:
I - Comparecer às reuniões quando convocados;
II - Em votação pessoal eleger o Presidente do Conselho Municipal de
Turismo;
III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do
Município ou da Região;
V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos
partidários;
VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas,
podendo contar com assessoramento técnico especializado se
necessário;
VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões
soberanas do COMTUR.
VIII - Convocar, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) dos
seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição
de membro, inclusive o Presidente, quando este Estatuto ou o
Regimento Interno forem afetados.
IX - Votar nas decisões do COMTUR.
SUBSEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo de Mauriti terá a seguinte
representação em sua constituição:
I) 50% (cinquenta por cento) de representação do poder público;
II) 50% (cinquenta por cento) de representação da iniciativa privada e
ou sociedade civil.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo de Mauriti será composto
por 18 (dezoito) membros efetivos, com igual número de suplentes, e
terá como critério a representatividade, o princípio da paridade, a
abrangência e a complementariedade do conjunto da sociedade, no
âmbito de atuação municipal, adotando a seguinte distribuição de
vagas:
I - Do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Sec. de Turismo e Cultura;
b) 01 (um) representante da Sec. de Proteção Social e do Trabalho;
c) 01 (um) representante da Sec. de Agricultura e Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da Sec. de Educação;
e) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
f) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Mauriti;
h) 01 (um) representante da Sec. de Infraestrutura, Obras e Serviços
Públicos;
i) 01 (um) representante da Sec. de Esportes, Juventude e Lazer;
II - Da Iniciativa Privada e ou Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem;
b) 01 (um) representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados;
c) 01 (um) representante dos Transportes Alternativos;
d) 01 (um) representante da Feira da Agricultura Familiar;
e) 01 (um) representante do Comércio, Ambulantes e Vendedores das
Barracas;
f) 01 (um) representante dos Seguimentos Religiosos;
g) 01 (um) representante das Associações em Geral;
h) 01 (um) representante da Imprensa e Mídia Local do Município;
i) 01 (um) representante dos Artistas e Grupos Culturais;
Art. 6º – A seleção das entidades que representarão cada segmento
supracitado será regulamentada através de Decreto Municipal,
cabendo à estas a indicação de seus membros titulares e suplentes.
Art. 7º - Os conselheiros e seus suplentes serão indicados por suas
respectivas entidades representantes dos segmentos e terão mandato
de 2 (dois) anos, permitida apenas uma única recondução dos mesmos
indicados por igual período.
§ 1º. Após o vencimento dos seus mandatos, os membros
permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não
forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas
indicações.
§ 2º. É vedada a indicação de representante após recondução como
conselheiro
em
mandato
imediatamente
subsequente,
independentemente de indicação realizada por outro segmento
representativo ou entidade selecionada.
Art. 8º - Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e
suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de até 02
(dois) anos, até estarem empregados na Prefeitura e também podendo
ser reconduzidos pelo Prefeito.
Art. 9º - Designados os novos representantes para o Conselho
Municipal de Turismo de Mauriti, caberá ao Secretário Municipal de
Cultura de Mauriti convocar e presidir a reunião em que tomarão
posse os conselheiros e em que se realizará a eleição da Mesa
Diretora.
SUBSEÇÃO III - DA ESTRUTURA
Art. 10 - O Conselho Municipal de Turismo de Mauriti possui a
seguinte estrutura diretiva:
I – Plenária;
II – Mesa Diretora;
Parágrafo único. A Mesa Diretora será constituída da seguinte forma:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Executivo.
Art. 11 - A Plenária do Conselho Municipal de Turismo de Mauriti é
o fórum de deliberação plena e conclusiva, caracterizado por Reuniões
Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados.
Art. 12 – O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de
Turismo de Mauriti serão eleitos pela maioria absoluta dos votos dos
seus conselheiros, sem qualquer interferência, por meio de escrutínio
aberto, em reunião presencial ou virtual em que tomarem posse novos
membros.
§1º. O presidente da Mesa Diretora é também o Presidente do
Conselho Municipal de Turismo de Mauriti.
§2º. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos,
com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se, no
caso de vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago,
complementando o mandato.
Art. 13 – O Secretário Executivo será designado pelo presidente
eleito.
Art. 14 – Compete ao Presidente do COMTUR:
I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - Dar posse aos seus membros;
III - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV - Indicar o Secretário Executivo;
V - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os
destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte;
VI - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno
a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
VII - Proferir o voto de desempate.
Art. 15 – Compete ao Secretário Executivo do COMTUR:
I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II - Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III - Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos
assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o expediente.
SUBSEÇÃO IV - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
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