DOMCE 10/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3648 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               121 
 
vencimento, sob pena de suspensão ou cancelamento docertificado de 
pré-qualificação; 
  
III-A atualização dos documentos poderá ser feita diretamente à 
comissão ou ao agente de contratação a qualquer momento, desde que 
dentro do período de vigência do certificado de pré-qualificação. 
Art. 10 -A comissão de contratação ou o agente de contratação deverá 
analisar os documentos atualizados no prazo máximo de 10 (dez) dias 
úteis, podendo solicitar correções ou reapresentações quando 
necessário. 
  
§ 1º-Em casos justificados, e mediante decisão fundamentada, o prazo 
para análise poderá ser prorrogado por igual período. 
  
§ 2º-A falta de atualização documental ou a não correção dentro do 
prazo estabelecido resultará na suspensão ou no cancelamento da pré-
qualificação do licitante. 
  
Art. 11 -Quando os documentos atualizados forem entregues e 
validados, o certificado de pré-qualificação do licitante será renovado 
pelo prazo restante de validade do certificado original, ou conforme o 
novo prazo de validade dos documentos apresentados, o que for mais 
benéfico ao licitante. 
  
§ 1º-A renovação deverá ser comunicada formalmente ao licitante em 
até 5 (cinco) dias úteis, contados da validação dos novos documentos. 
  
§ 2º-A comunicação sobre a renovação do certificado de pré-
qualificação poderá ser realizada por meio eletrônico, sendo 
preferencialmente enviada aos endereços eletrônicos indicados pelo 
licitante, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que 
determinar a renovação. 
  
§ 3º- A comunicaçãoeletrônica será feita por meio dos endereços 
cadastrados no banco de dados da Administração Pública ou outros 
meios regulamentadospelo Município de Quixeré-CE. 
  
CAPÍTULO VI 
DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO 
  
Art. 12 -A falta de atualização dos documentos, o descumprimento 
dos requisitos estabelecidos no edital ou a prestação de informações 
inverídicas poderão resultar no cancelamento da pré-qualificação do 
licitante. 
  
Parágrafo Único-Caberá recurso contra o cancelamento no prazo de 3 
(três) dias úteis, contados da data de comunicação do cancelamento, 
observado o procedimento estabelecido no Art. 13 deste decreto. 
  
Art. 13 -Os licitantes ou fornecedores poderão interpor recurso contra 
o resultado da pré-qualificação ou o cancelamento do certificado de 
pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de 
publicação do resultado ou comunicação do cancelamento. 
  
§ 1º-O recurso deverá ser apresentado exclusivamente de forma 
eletrônica, por meio da plataforma eletrônica designada pela 
Administração Pública. 
  
§ 2°-A contagem do prazo de 3 (três) dias úteis iniciar-se-á no 
primeiro dia útil seguinte à publicação do resultado ou comunicação 
do cancelamento. 
  
Art. 14 -O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação 
ou anulação, conforme o disposto no Art. 71 da Lei nº 14.133/2021. 
  
Parágrafo Único-Caso seja revogado ou anulado, todos os certificados 
decorrentes serão automaticamente cancelados. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS 
  
Art. 15 -Sempre que a Administração Pública entender conveniente 
iniciar o procedimento de pré-qualificação total ou parcial de 
fornecedores ou bens, deverá justificar a necessidade da futura 
contratação e as razões para o uso deste procedimento auxiliar, em 
conformidade com o art. 106 da Lei nº 14.133/2021. 
  
Art. 16 -O edital de chamamento e o resultado da pré-qualificação 
deverão 
ser 
amplamente 
divulgados 
no 
Portal 
Nacional 
de 
Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial do 
Município de Quixeré-CEe do órgão ou entidade interessada. 
  
Art. 17-Será fornecida certidão atestando a pré-qualificação dos 
fornecedores 
ou 
bens, renovável mediante a atualização da 
documentação exigida. 
  
Art. 18-Compete ao Chefe do Executivo Municipal a designação de 
uma comissão de avaliação dos documentos de pré-qualificação, 
composta por no mínimo 03 (três) membros. 
  
Art. 19 -A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos 
pré-qualificados, mediante justificativa fundamentada, desde que o 
edital 
de 
chamamento 
tenha 
indicado 
expressamente 
essa 
possibilidade e conste uma estimativa de quantitativos mínimos a 
serem adquiridos ou contratados nos próximos 12 (doze) meses. 
  
Art. 20 -Todos os atos do procedimento de pré-qualificação, incluindo 
a publicação do edital, as respostas às impugnações, os resultados das 
avaliações e as comunicações de cancelamento ou revalidação de 
certificados, deverão ser disponibilizados ao público no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico 
oficial do Município de Quixeré-CE, em observância aos princípios da 
publicidade e transparência previstos no art. 37 da Constituição 
Federal. 
  
Art. 21-O fornecedor ou licitante que prestar informações falsas ou 
inexatas no processo de pré-qualificação estará sujeito às sanções 
previstas na Lei nº 14.133/2021, além de outras penalidades 
administrativas cabíveis, incluindo a suspensão do direito de 
participar de licitações e contratações no Municípiode Quixeré-CEpor 
até 2 (dois) anos, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e 
penal. 
  
Art. 22-O procedimento de pré-qualificação deverá ser realizado por 
meio de plataforma eletrônica, garantindo a eficiência, celeridade e 
segurança no envio, recebimento e análise dos documentos, bem 
como nas comunicações realizadas entre a Administração e os 
interessados. 
  
§1º-O uso da plataforma observará a legislação específica para o uso 
de sistemas eletrônicos no âmbito da Administração Pública. 
  
§ 2º-A não utilização da plataforma eletrônica deverá ser amplamente 
justificada 
pela 
Administração, 
com 
base 
em 
circunstâncias 
excepcionais que inviabilizem o uso do sistema eletrônico, devendo 
tal justificativa ser devidamente documentada e publicada. 
  
Art. 23 -Este decreto entra em vigornadata de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura de Quixeré-CE, 05 de fevereiro de 2025. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:EDFFA129 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 023/2025, DE 07 DE 
FEVEREIRO DE 2025 
 
O 
PREFEITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
QUIXERÉ-
CE,informa(cientifica)sobre os candidatos que solicitaram desistência 
da 
ordem de classificação;os(as) candidatos(as) que pediram 
desistência e os candidatos(as) que não compareceram quando 
convocados e foram reclassificados para o final do cadastro de 
reservada 
Seleção 
Pública 
Simplificada 
para Contratação de 
Temporários,após a realização da77ªConvocação frente ao Edital de nº 

                            

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