DOMCE 10/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3648
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TIAGO REGIS DE MELO ALVES,Procurador Geral do Município
de Quixeré-CE, OAB-CE 21.687.
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:BD3AD223
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO DE Nº 1503/2025, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
REGULAMENTA
O
PROCEDIMENTO
AUXILIAR
DE
PRÉ-QUALIFICAÇÃO,
NOS
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL
DE
2021,
NO
ÂMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
DIRETA,
AUTÁRQUICA
E
FUNDACIONAL
DO
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -Este decreto regulamenta o procedimento auxiliar de pré-
qualificação, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, no
contexto da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do
Município de Quixeré-CE, observando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º -Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica ou
fundacional,
quando
executarem
recursos
decorrentes
de
transferências voluntárias da União, deverão observar as regras
vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito
Federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica
ou o termo de transferência dispuser de forma diversa.
Parágrafo único -Fica autorizada a utilização das normas de que trata
o caput, nos casos de procedimento que demande execução
combinada de recursos da União e do Município.
CAPÍTULO II
DO USO DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 3º -O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para
subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré-
qualificação ser:
I-Subjetiva:Focada nos licitantes, para verificar a capacidade de
habilitação dos interessados em participar de futuras licitações ou
contratações vinculadas a projetos específicos, como obras ou
serviços;
II-Objetiva:Destinada à seleção de bens que atendam aos requisitos
técnicos
e
de
qualidade
previamente
estabelecidos
pela
Administração;
III-Parcial:Quando a pré-qualificação abrange apenas parte dos
requisitos técnicos ou de habilitação, ficando os demais requisitos
para serem verificados nas etapas posteriores de licitação ou
contratação;
IV-Total:Quando envolve todos os requisitos técnicos e de habilitação
necessários para o procedimento de licitação ou contratação.
§ 1º -A realização da pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva
em um mesmo procedimento poderá ser utilizada como medida de
eficiência, buscando reduzir os prazos e garantir a celeridade nas
licitações e contratações futuras, desde que não comprometa o
princípio da competitividade.
§ 2º -É permitido a um mesmo fornecedor participar simultaneamente
de pré-qualificações para diferentes objetos.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO E DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Art. 6º -O edital de pré-qualificação deverá observar as seguintes
disposições:
I- Informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II- Indicação da unidade responsável pelo procedimento;
III- Definição dos documentos habilitatórios requeridos e regras para
atualização de documentos vencidos, conforme estabelecido no
presente decreto;
IV- Pedido de esclarecimento e impugnação do edital:
§ 1º -Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimentos
sobre os termos do edital de pré-qualificação ou para impugná-lo por
irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º -O pedido de esclarecimento ou a impugnação deverá ser
protocolado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do
certame.
§ 3º -A Administração Pública deverá responder às impugnações ou
aos pedidos de esclarecimento em até 3 (três) dias úteis, com limite de
divulgação no último dia útil anterior à data de abertura do certame.
§ 4º -As respostas aos pedidos de esclarecimento ou impugnações
serão divulgadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e do órgão ou
entidade responsável pela pré-qualificação.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DE NOVOS LICITANTES
Art. 7º -Haverá ciclos bimestrais deavaliação de novos licitantes.
§ 1º -A avaliação das documentações apresentadas por novos
licitantes será realizada em ciclos bimestrais, conforme volume de
pedidos, observando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a
conclusão da análise.
§ 2º -A documentação apresentada será analisada pela comissão ou
agente de contratação designado, respeitando o prazo definido no § 1º
deste artigo.
§ 3º -Após a aprovação da documentação, o certificado de pré-
qualificação será emitido no prazo de até 5 (cinco) dias úteis e será
válido pelo prazo estabelecido no Art. 10 deste decreto. O status da
avaliação e da emissão dos certificados deverá ser amplamente
divulgado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura.
CAPÍTULO V
DA VIGÊNCIA E ATUALIZAÇÃO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art.
8º
-O
procedimento
de
pré-qualificação
permanecerá
continuamente aberto para inscrição de interessados, garantindo-se a
possibilidade de novos fornecedores ou licitantes se inscreverem a
qualquer momento, mediante a apresentação da documentação exigida
no edital.
Parágrafo Único-As informações sobre a abertura, requisitos e
tramitação do procedimento serão amplamente divulgadas no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e nosítio eletrônico oficial
do Município de Quixeré-CE.
Art. 9º -AVigência do Certificado de Pré-Qualificaçãose dará nos
períodos dispostos:
I-O certificado de pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano,
conforme o Art. 80, § 8º, da Lei nº 14.133/2021, podendo ser
atualizado
a
qualquer
tempo,
desde
que
a
validade
dos
documentosapresentados não tenha expirado;
II-A validade da pré-qualificação estará condicionada à validade dos
documentos apresentados pelo licitante. O licitante deverá atualizar
qualquer documento com prazo de validade expirado antes de seu
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