DOMCE 10/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3648 
 
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TIAGO REGIS DE MELO ALVES,Procurador Geral do Município 
de Quixeré-CE, OAB-CE 21.687. 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:BD3AD223 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO DE Nº 1503/2025, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
REGULAMENTA 
O 
PROCEDIMENTO 
AUXILIAR 
DE 
PRÉ-QUALIFICAÇÃO, 
NOS 
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE 
ABRIL 
DE 
2021, 
NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
DIRETA, 
AUTÁRQUICA 
E 
FUNDACIONAL 
DO 
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE. 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º -Este decreto regulamenta o procedimento auxiliar de pré-
qualificação, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, no 
contexto da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do 
Município de Quixeré-CE, observando os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
  
Art. 2º -Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica ou 
fundacional, 
quando 
executarem 
recursos 
decorrentes 
de 
transferências voluntárias da União, deverão observar as regras 
vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito 
Federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica 
ou o termo de transferência dispuser de forma diversa. 
  
Parágrafo único -Fica autorizada a utilização das normas de que trata 
o caput, nos casos de procedimento que demande execução 
combinada de recursos da União e do Município. 
  
CAPÍTULO II 
DO USO DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO 
  
Art. 3º -O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para 
subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré-
qualificação ser: 
  
I-Subjetiva:Focada nos licitantes, para verificar a capacidade de 
habilitação dos interessados em participar de futuras licitações ou 
contratações vinculadas a projetos específicos, como obras ou 
serviços; 
  
II-Objetiva:Destinada à seleção de bens que atendam aos requisitos 
técnicos 
e 
de 
qualidade 
previamente 
estabelecidos 
pela 
Administração; 
III-Parcial:Quando a pré-qualificação abrange apenas parte dos 
requisitos técnicos ou de habilitação, ficando os demais requisitos 
para serem verificados nas etapas posteriores de licitação ou 
contratação; 
  
IV-Total:Quando envolve todos os requisitos técnicos e de habilitação 
necessários para o procedimento de licitação ou contratação. 
  
§ 1º -A realização da pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva 
em um mesmo procedimento poderá ser utilizada como medida de 
eficiência, buscando reduzir os prazos e garantir a celeridade nas 
licitações e contratações futuras, desde que não comprometa o 
princípio da competitividade. 
  
§ 2º -É permitido a um mesmo fornecedor participar simultaneamente 
de pré-qualificações para diferentes objetos. 
  
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO E DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO 
  
Art. 6º -O edital de pré-qualificação deverá observar as seguintes 
disposições: 
  
I- Informações mínimas necessárias para definição do objeto; 
  
II- Indicação da unidade responsável pelo procedimento; 
  
III- Definição dos documentos habilitatórios requeridos e regras para 
atualização de documentos vencidos, conforme estabelecido no 
presente decreto; 
  
IV- Pedido de esclarecimento e impugnação do edital: 
  
§ 1º -Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimentos 
sobre os termos do edital de pré-qualificação ou para impugná-lo por 
irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133/2021. 
  
§ 2º -O pedido de esclarecimento ou a impugnação deverá ser 
protocolado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do 
certame. 
  
§ 3º -A Administração Pública deverá responder às impugnações ou 
aos pedidos de esclarecimento em até 3 (três) dias úteis, com limite de 
divulgação no último dia útil anterior à data de abertura do certame. 
  
§ 4º -As respostas aos pedidos de esclarecimento ou impugnações 
serão divulgadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e do órgão ou 
entidade responsável pela pré-qualificação. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DE NOVOS LICITANTES 
  
Art. 7º -Haverá ciclos bimestrais deavaliação de novos licitantes. 
  
§ 1º -A avaliação das documentações apresentadas por novos 
licitantes será realizada em ciclos bimestrais, conforme volume de 
pedidos, observando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a 
conclusão da análise. 
  
§ 2º -A documentação apresentada será analisada pela comissão ou 
agente de contratação designado, respeitando o prazo definido no § 1º 
deste artigo. 
  
§ 3º -Após a aprovação da documentação, o certificado de pré-
qualificação será emitido no prazo de até 5 (cinco) dias úteis e será 
válido pelo prazo estabelecido no Art. 10 deste decreto. O status da 
avaliação e da emissão dos certificados deverá ser amplamente 
divulgado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura. 
  
CAPÍTULO V 
DA VIGÊNCIA E ATUALIZAÇÃO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO 
  
Art. 
8º 
-O 
procedimento 
de 
pré-qualificação 
permanecerá 
continuamente aberto para inscrição de interessados, garantindo-se a 
possibilidade de novos fornecedores ou licitantes se inscreverem a 
qualquer momento, mediante a apresentação da documentação exigida 
no edital. 
  
Parágrafo Único-As informações sobre a abertura, requisitos e 
tramitação do procedimento serão amplamente divulgadas no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e nosítio eletrônico oficial 
do Município de Quixeré-CE. 
  
Art. 9º -AVigência do Certificado de Pré-Qualificaçãose dará nos 
períodos dispostos: 
  
I-O certificado de pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, 
conforme o Art. 80, § 8º, da Lei nº 14.133/2021, podendo ser 
atualizado 
a 
qualquer 
tempo, 
desde 
que 
a 
validade 
dos 
documentosapresentados não tenha expirado; 
  
II-A validade da pré-qualificação estará condicionada à validade dos 
documentos apresentados pelo licitante. O licitante deverá atualizar 
qualquer documento com prazo de validade expirado antes de seu 

                            

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