DOMCE 10/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3648
www.diariomunicipal.com.br/aprece 121
vencimento, sob pena de suspensão ou cancelamento docertificado de
pré-qualificação;
III-A atualização dos documentos poderá ser feita diretamente à
comissão ou ao agente de contratação a qualquer momento, desde que
dentro do período de vigência do certificado de pré-qualificação.
Art. 10 -A comissão de contratação ou o agente de contratação deverá
analisar os documentos atualizados no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, podendo solicitar correções ou reapresentações quando
necessário.
§ 1º-Em casos justificados, e mediante decisão fundamentada, o prazo
para análise poderá ser prorrogado por igual período.
§ 2º-A falta de atualização documental ou a não correção dentro do
prazo estabelecido resultará na suspensão ou no cancelamento da pré-
qualificação do licitante.
Art. 11 -Quando os documentos atualizados forem entregues e
validados, o certificado de pré-qualificação do licitante será renovado
pelo prazo restante de validade do certificado original, ou conforme o
novo prazo de validade dos documentos apresentados, o que for mais
benéfico ao licitante.
§ 1º-A renovação deverá ser comunicada formalmente ao licitante em
até 5 (cinco) dias úteis, contados da validação dos novos documentos.
§ 2º-A comunicação sobre a renovação do certificado de pré-
qualificação poderá ser realizada por meio eletrônico, sendo
preferencialmente enviada aos endereços eletrônicos indicados pelo
licitante, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que
determinar a renovação.
§ 3º- A comunicaçãoeletrônica será feita por meio dos endereços
cadastrados no banco de dados da Administração Pública ou outros
meios regulamentadospelo Município de Quixeré-CE.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO
Art. 12 -A falta de atualização dos documentos, o descumprimento
dos requisitos estabelecidos no edital ou a prestação de informações
inverídicas poderão resultar no cancelamento da pré-qualificação do
licitante.
Parágrafo Único-Caberá recurso contra o cancelamento no prazo de 3
(três) dias úteis, contados da data de comunicação do cancelamento,
observado o procedimento estabelecido no Art. 13 deste decreto.
Art. 13 -Os licitantes ou fornecedores poderão interpor recurso contra
o resultado da pré-qualificação ou o cancelamento do certificado de
pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de
publicação do resultado ou comunicação do cancelamento.
§ 1º-O recurso deverá ser apresentado exclusivamente de forma
eletrônica, por meio da plataforma eletrônica designada pela
Administração Pública.
§ 2°-A contagem do prazo de 3 (três) dias úteis iniciar-se-á no
primeiro dia útil seguinte à publicação do resultado ou comunicação
do cancelamento.
Art. 14 -O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação
ou anulação, conforme o disposto no Art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo Único-Caso seja revogado ou anulado, todos os certificados
decorrentes serão automaticamente cancelados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS
Art. 15 -Sempre que a Administração Pública entender conveniente
iniciar o procedimento de pré-qualificação total ou parcial de
fornecedores ou bens, deverá justificar a necessidade da futura
contratação e as razões para o uso deste procedimento auxiliar, em
conformidade com o art. 106 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 16 -O edital de chamamento e o resultado da pré-qualificação
deverão
ser
amplamente
divulgados
no
Portal
Nacional
de
Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial do
Município de Quixeré-CEe do órgão ou entidade interessada.
Art. 17-Será fornecida certidão atestando a pré-qualificação dos
fornecedores
ou
bens, renovável mediante a atualização da
documentação exigida.
Art. 18-Compete ao Chefe do Executivo Municipal a designação de
uma comissão de avaliação dos documentos de pré-qualificação,
composta por no mínimo 03 (três) membros.
Art. 19 -A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos
pré-qualificados, mediante justificativa fundamentada, desde que o
edital
de
chamamento
tenha
indicado
expressamente
essa
possibilidade e conste uma estimativa de quantitativos mínimos a
serem adquiridos ou contratados nos próximos 12 (doze) meses.
Art. 20 -Todos os atos do procedimento de pré-qualificação, incluindo
a publicação do edital, as respostas às impugnações, os resultados das
avaliações e as comunicações de cancelamento ou revalidação de
certificados, deverão ser disponibilizados ao público no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico
oficial do Município de Quixeré-CE, em observância aos princípios da
publicidade e transparência previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 21-O fornecedor ou licitante que prestar informações falsas ou
inexatas no processo de pré-qualificação estará sujeito às sanções
previstas na Lei nº 14.133/2021, além de outras penalidades
administrativas cabíveis, incluindo a suspensão do direito de
participar de licitações e contratações no Municípiode Quixeré-CEpor
até 2 (dois) anos, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e
penal.
Art. 22-O procedimento de pré-qualificação deverá ser realizado por
meio de plataforma eletrônica, garantindo a eficiência, celeridade e
segurança no envio, recebimento e análise dos documentos, bem
como nas comunicações realizadas entre a Administração e os
interessados.
§1º-O uso da plataforma observará a legislação específica para o uso
de sistemas eletrônicos no âmbito da Administração Pública.
§ 2º-A não utilização da plataforma eletrônica deverá ser amplamente
justificada
pela
Administração,
com
base
em
circunstâncias
excepcionais que inviabilizem o uso do sistema eletrônico, devendo
tal justificativa ser devidamente documentada e publicada.
Art. 23 -Este decreto entra em vigornadata de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Quixeré-CE, 05 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:EDFFA129
GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 023/2025, DE 07 DE
FEVEREIRO DE 2025
O
PREFEITO
DO
MUNICÍPIO
DE
QUIXERÉ-
CE,informa(cientifica)sobre os candidatos que solicitaram desistência
da
ordem de classificação;os(as) candidatos(as) que pediram
desistência e os candidatos(as) que não compareceram quando
convocados e foram reclassificados para o final do cadastro de
reservada
Seleção
Pública
Simplificada
para Contratação de
Temporários,após a realização da77ªConvocação frente ao Edital de nº
Fechar