DOMCE 10/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3648
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III. efetuar o tratamento dos dados de acordo com instruções do
controlador(COMODATÁRIO);
IV. manter registros das operações de tratamento dos dados pessoais
realizados, conforme lei regulamentar;
V. eliminar os dados pessoais ao término do contrato em que finda a
finalidade do tratamento;
VI. adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a
segurança dos dados pessoais, bem como manter absoluto sigilo em
seu nome e dos seus colaboradores envolvidos;
VII. Notificar o COMODATÁRIO sobre qualquer reclamação,
incidente ou alegação de violação de direitos relacionados ao
tratamento de dados pessoais, bem como sobre qualquer ordem
emitida por autoridade judicial ou administrativa que tenha por
objetivo a obtenção de informações relativas ao tratamento dos dados
previstos no layout de integração.
13.4.2 O COMODATÁRIO garante e concorda:
I. que todos os dados disponibilizados para processamento no sistema
ConsigFácil foram coletados, tratados e transferidos de acordo com a
lei geral de proteção de dados (LGPD);
II. recepcionar e atender os pedidos de direitos do titular dos dados e
informar de imediato ao COMODANTE sobre as ações necessárias
(de correção, eliminação, anonimização ou bloqueio dos dados) para
cumprir tais pedidos.
13.5 Do dever da confidencialidade e do sigilo
13.5.1 As PARTES obrigam-se a guarda do mais completo sigilo e
confidencialidade de todas as informações em relação aos dados ou
documentos de qualquer natureza, compartilhados em função da
execução do presente termo, sendo vedado o repasse das informações
a terceiros, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para
viabilizar o cumprimento do instrumento contratual;
13.5.2 A obrigação tratada no item anterior estende-se aos seus
empregados, prepostos, diretores, sócios, representantes ou terceiros
contratados;
13.5.3 Salvo por expressa autorização, as PARTES deverão manter
quaisquer Dados Pessoais do titular e dados dos agentes de tratamento
estritamente confidenciais e não os utilizar para outros fins que não
seja o do cumprimento da execução do contrato. Ainda, deverão
treinar e orientar a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis
em relação à proteção de dados;
13.5.4 As PARTES deverão garantir o acesso ao tratamento dos
dados
pessoais
exclusivamente aos colaboradores estritamente
necessários a manutenção e operação do sistema, evitando acessos de
pessoas não autorizadas e assegurando que todos estejam sujeitos a
compromisso de confidencialidade.
13.6 Da segurança e incidente
13.6.1 O COMODANTE declara que adota medidas de segurança de
dados, técnicas, físicas e administrativas adequadas, em conformidade
com todos os procedimentos internos ao disposto na legislação,
suficientes para proteger a integridade e confidencialidade dos dados
pessoais repassados pelo COMODATÁRIO, garantindo a sua
proteção contra acessos não autorizados e de tratamentos inadequados
ou ilícitos que possam acarretar em perdas ,alterações, destruição ou
difusão;
13.6.2 Como controlador e operador, as PARTES poderão,
individualmente ou conjuntamente, estabelecer medidas técnicas,
administrativas e organizacionais adequadas e compatíveis com as
atividades de tratamento que realizarem, levando em conta os riscos
que derivam do tratamento dos dados oriundo do objeto do contrato;
13.6.3 Com objetivo de minimizar riscos de segurança, as PARTES
devem regularmente realizar testes, avaliações e verificações da
efetividade das medidas de segurança de dados adotadas;
13.6.4 Quando as PARTES identificarem a ocorrência de um
Incidente de Segurança que possa causar risco ou dano relevante ao
Titular, de acordo com a LGPD e eventuais regulamentações que
venham a ser emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de
Dados, comprometem-se a comunicar imediatamente a outra PARTE
por escrito, com todas as informações necessárias para o levantamento
do ocorrido, bem como cooperarem investigando as causas, com suas
próprias despesas, e empregando todas as medidas possíveis e
razoáveis para sanar e mitigar os efeitos negativos aos titulares;
13.6.5 As medidas adotadas por uma PARTE deverão ser
comunicadas de imediato a outra PARTE e o incidente de segurança
registrado e armazenados com as mínimas informações de: (a)
descrição da natureza do Incidente de Segurança, (b) descrição das
consequências do Incidente de Segurança e (c) descrição das medidas
tomadas ou propostas pelas PARTES para tratar do Incidente de
Segurança.
13.7 Do término do tratamento e Exclusão dos dados pessoais
13.7.1 Ao fim da relação jurídica entre as PARTES ou quando os
dados pessoais dos titulares deixarem de ser necessários ao alcance da
finalidade do negócio pactuado, o COMODANTE se compromete a
interromper e devolver ao COMODATÁRIO todos os dados
pessoais tratados, bem como proceder com a sua total eliminação da
base dados e de todas as cópias existentes (seja em formato digital ou
físico), exceto quando a manutenção dos Dados Pessoais for
necessária para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória , nos
termos no art. 16 da Lei 13.709/2018;
13.7.2 A eliminação dos dados ocorrerá no prazo máximo de 30 dias,
sob instruções do COMODATÁRIO, o qual será cientificado pelo
COMODANTE, por escrito, de que cumpriu integralmente com a
eliminação.
13.8 Da Responsabilidade e Danos
13.8.1 A PARTE que der causa a danos aos titulares dos dados, em
violação a legislação de proteção de dados ou violação da segurança
dos dados por falta de adoção de medidas de segurança prevista em
lei, deverá isentar a outra PARTE e reparar o dano ao titular;
13.8.2 Cada PARTE deverá ser responsabilizada individualmente no
limite da sua atividade, não havendo, neste termo, responsabilidade
solidária;
13.8.3 Sendo as PARTES, em conjunto, causadoras dos danos, a
PARTE que reparar terá direito de regresso contra a outra PARTE,
na medida da participação no evento danoso;
13.8.4 Caso a ANPD impute sanções para as PARTES relacionadas a
este Termo, e for constatada culpa, dolo ou outro elemento de
responsabilidade de uma das PARTES, a PARTE que tiver dado
causa à sanção deverá arcar com a penalidade financeira – quando for
o caso – e/ou indenizar a outra PARTE, além de quaisquer custos e
despesas experimentados pela PARTE prejudicada ao longo do
processo administrativo.
13.9 Da Auditoria
13.9.1 Durante a vigência do Contrato, uma PARTE poderá realizar
auditoria para confirmar que a outra PARTE está agindo em
conformidade com a lei geral de proteção de dados e termo do
contrato, mediante notificação prévia, com 15 dias úteis de
antecedência;
13.9.2 As PARTES deverão disponibilizar, a qualquer momento,
todas as informações necessárias para demonstrar conformidade com
este Termo e com o Contrato, em relação ao Tratamento dos Dados
Pessoais. No caso de quaisquer falhas ou inconformidades de
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