DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
ofício, o Acórdão 8502/2021-TCU-Primeira Câmara, com fundamento no § 2º do artigo 3º
da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa,
especificamente, aplicada à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT), em razão de
sua extinção, com consequente baixa do registro na Receita Federal do Brasil, antes do
trânsito em julgado da deliberação.
Dessa forma, fica a ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO notificada a
recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até
o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
até 7/2/2025: R$ 82.702,87; em solidariedade com os responsáveis: Lourival Mendes de
Oliveira Neto - CPF: 310.702.215-20, e J. V. Prestações de Serviços e Produções Ltda - CNPJ:
08.601.755/0001-53. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo
de quinze dias a contar da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 91-TCU/SEPROC, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
TC 029.695/2012-0.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
CARLOS ALBERTO DA SILVA, CPF: 081.027.833-20, do Acórdão 2152/2022-TCU-Primeira
Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 19/4/2022, proferido no processo TC
029.695/2012-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-
o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 5/2/2025: R$ 1.093.992,53; em solidariedade com as
responsáveis: Denya Cristiane Castor de Siqueira Freire - CPF: 646.579.573-68, e Glorismar
Rosa Venâncio - CPF: 146.995.593-87. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao
Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Fica NOTIFICADO, ainda, CARLOS ALBERTO DA SILVA dos Acórdãos 4168/2022-
TCU-Primeira Câmara, também de relatoria do ministro Benjamin Zymler, sessão de
26/7/2022, e 1458/2024-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo,
prolatado em 5/3/2024, por meio dos quais o Tribunal apreciou, em sede de recurso, o
processo acima indicado.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 180.000,00
(art. 57, da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 92-TCU/SEPROC, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 017.211/2017-4.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
IVALDO ANTÔNIO CAVALCANTE, CPF: 124.768.383-49, do Acórdão 3569/2024-TCU-
Segunda Câmara, Rel. Ministro Antônio Anastasia, Sessão de 18/6/2024, proferido no
processo TC 017.211/2017-4, por meio do qual o Tribunal apreciou, em sede de
recurso, o processo acima indicado.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br,
ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 55-TCU/SEPROC, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
TC 006.371/2019-1.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
JOAO BATISTA MAGALHAES, CPF: 625.451.913-53, do Acórdão 1115/2022-TCU-Segunda
Câmara, Rel. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, Sessão de 15/3/2022,
proferido no processo TC 006.371/2019-1, por meio do qual o Tribunal julgou
irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor.
Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 28/1/2025:
R$ 1.135.889,92; em solidariedade com os responsáveis Construtora Góes Incorporação
Ltda, CNPJ 63.445.688/0001-33, e Eliezer de Araujo Goes Santiago, CPF 094.145.765-68.
O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a
contar da data desta publicação.
Fica
NOTIFICADO,
ainda,
JOAO
BATISTA
MAGALHAES
dos
Acórdãos
10020/2023-TCU-Segunda Câmara, Sessão de 24/10/2023, e 2962/2024-TCU-Segunda
Câmara, Sessão de 14/5/2024, ambos de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, por
meio dos quais o Tribunal de Contas da União apreciou, em sede de recurso, o
processo acima indicado para, no mérito, dar provimento parcial ao primeiro recurso
e rejeitar o segundo de que trata o último acórdão supracitado.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 95-TCU/SEPROC, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 037.420/2021-6.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica determinada a
AUDIÊNCIA de E. TRIPODE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS, CNPJ: 22.228.425/0001-
95, na pessoa de seu representante legal (art. 250, IV, do Regimento Interno/TCU, c/c
o art. 2º, § 1º, da Resolução - TCU 360/2023), para que, no prazo de quinze dias, a
contar da data desta publicação, apresente, por escrito, razões de justificativa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida:
fraude à licitação devido à contratação de empresa de fachada, infringindo
as normas do arts. 90 e 96, inc. I e V, da Lei 8.666/1993 (atual arts. 337-F e 337-L ,
inc. V, do Decreto-Lei 2.848/1940 - Código Penal).
A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa
(art. 58 da Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela
irregularidade destas contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, da
Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem
sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art.
3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção
2.
MARYZELY MARIANO
Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1
EDITAL Nº 94-TCU/SEPROC, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 037.420/2021-6.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica determinada a
AUDIÊNCIA de Luisa Prado dos Santos, CPF: 893.941.191-91 (art. 250, IV, do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 2º, § 1º, da Resolução - TCU 360/2023), para que, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresente, por escrito, razões de
justificativa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida:
fraude na pesquisa de preços do PE SRP 1/2019 da 11ª RM, infringindo as
normas do art. 3°, III, da Lei 10.520/2002; art. 5°, inc. IV, do Decreto 7.892/2013; art.
9°, § 2°, do Decreto 5.450/2005 (atual art. 3º, inc. XI, alínea "a", do Decreto
10.024/2019); art. 8º, II, do Decreto 3.555/2000, e arts. 15, inc. V e § 1º, da Lei
8.666/1993.
A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa
(art. 58 da Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela
irregularidade destas contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, da
Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem
sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art.
3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
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