REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 28 Brasília - DF, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 2 Ministério das Comunicações................................................................................................... 4 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9 Ministério da Defesa............................................................................................................... 10 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 11 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 11 Ministério da Educação........................................................................................................... 13 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 14 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 19 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 20 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 21 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 35 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 37 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 51 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 54 Ministério da Saúde................................................................................................................ 55 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 93 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 93 Ministério do Turismo............................................................................................................. 93 Ministério Público da União................................................................................................... 95 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 95 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 143 .................................. Esta edição é composta de 147 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 7/2/2025 a edição extra nº 27-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Presidência da República ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA AGU Nº 88, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVI da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e o art. 12, §1º, inciso I, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e considerando o resultado final do concurso público para o provimento de cargos vagos de Procurador Federal de 2ª Categoria, homologado pela Portaria AGU nº 199, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 21 maio de 2024, Seção 1, pág. 71 a 75, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.007768/2025-06, resolve: Art. 1º Deferir os pedidos dos candidatos relacionados no Anexo, que aprovados no concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital nº 1-Procurador Federal, de 26 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 27 de dezembro de 2022, Seção 3, págs. 1 a 14, solicitaram a sua colocação no final da relação dos aprovados no referido concurso. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ANEXO . .Inscrição .Nome .Nota Final .Classificação .Concorrência . .10000022 .Lucas Baccaro Poffo .395,73 .337 .Ampla . .10024396 .Lucas Tavares Takada .390,82 .341 .Ampla GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL PORTARIA GSI/PR Nº 143, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Portaria GSI/PR nº 98, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as condições para a utilização das armas de fogo institucionais por agentes do Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 6º, caput, inciso V, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no art. 53, caput e § 6º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, e no Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, resolve: Art. 1º A Portaria GSI/PR nº 98, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º-A Os integrantes da Ajudância de Ordens do Gabinete Pessoal do Presidente da República indicados pelo Órgão, possuidores de porte de arma de fogo nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ficam autorizados a utilizar arma de fogo institucional do Departamento de Segurança da Secretaria de Segurança Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional, no exercício de suas funções. Parágrafo único. O disposto nos arts. 7º a 9º deverá ser aplicado também aos agentes públicos de que trata o caput." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO RESOLUÇÃO CDPNB Nº 34, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 Recepciona e encerra os trabalhos do Grupo Técnico instituído pela Resolução CDPNB nº 29, de 14 de dezembro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 8º e 9º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, combinado com o art. 13 do Anexo da Resolução CDPNB nº 21, de 15 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Tornar público que o Plenário do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, em sua décima reunião ordinária, ocorrida em 11 de dezembro de 2024, recepcionou a minuta do Plano Estratégico de Comunicação Social do Setor Nuclear 2025- 2028, encerrando-se os trabalhos do Grupo Técnico instituído pela Resolução CDPNB nº 29, de 14 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS RESOLUÇÃO CDPNB Nº 35, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 Recepciona e encerra os trabalhos do Grupo Técnico instituído pela Resolução CDPNB nº 33, de 4 de julho de 2024 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 8º e 9º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, combinado com o art. 13 do Anexo da Resolução CDPNB nº 21, de 15 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Tornar público que o Plenário do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, em sua décima reunião ordinária, ocorrida em 11 de dezembro de 2024, recepcionou a minuta de Decreto do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, encerrando-se os trabalhos do Grupo Técnico instituído pela Resolução CDPNB nº 33, de 4 de julho de 2024. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS RESOLUÇÃO CDPNB Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui Grupo Técnico com o propósito de acompanhar e supervisionar as ações do Plano Estratégico de Comunicação Social do Setor Nuclear - PECSSN 2025- 2028 e propor ato normativo para formalizar a Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear, em caráter permanente. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 8º e 9º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, combinado com o art. 13 do Anexo da Resolução CDPNB nº 21, de 15 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Tornar público que o Plenário do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, em sua décima reunião ordinária, ocorrida em 11 de dezembro de 2024, decidiu instituir Grupo Técnico com o propósito de acompanhar e supervisionar as ações do Plano Estratégico de Comunicação Social do Setor Nuclear - PECSSN 2025-2028 e propor ato normativo para formalizar a Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear, em caráter permanente. Art. 2º O Grupo Técnico de que trata o art. 1º será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério da Defesa; VI - Ministério da Educação; VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VIII - Ministério de Minas e Energia; IX - Ministério das Relações Exteriores; X - Ministério da Saúde; XI - Marinha do Brasil; XII - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.; XIII - Comissão Nacional de Energia Nuclear; XIV - Eletronuclear; XV - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional; XVI - Indústrias Nucleares do Brasil; e XVII - Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade. § 1º O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões, ou para integrá-lo, representantes de outros órgãos, entidades, associações ou sociedades civis organizadas que possam contribuir tecnicamente com seu objetivo. § 2º Cada representante titular do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.Fechar