Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000011 11 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 o Conselho de Administração aprovou, por unanimidade, o Plano Anual de Auditoria Interna de 2025. Palavra aberta aos Conselheiros: A Conselheira CINARA perguntou como foi considerada a expectativa da alta administração na elaboração do Plano. A Auditora- Chefe explanou sobre o assunto. O Conselheiro MARCEL parabenizou a Auditora-Chefe por todo o trabalho desenvolvido durante seu mandato. O Conselheiro VAZQUEZ corroborou com as palavras do Conselheiro MARCEL, desejando sucesso a Auditora-Chefe e dando as boas-vindas ao futuro Auditor-Chefe. Por fim, concluídos os atos que compuseram a Ordem do Dia, às treze horas e cinquenta minutos, a Presidência declarou encerrada a reunião extraordinária do CONSAD, referente ao mês de dezembro. Lavrei a presente Ata no Livro de Atas, a qual foi assinada por mim, na qualidade de Secretária, e pelos Conselheiros presentes. Esta Ata foi elaborada em quatro vias digitadas. São Paulo, SP. EDUARDO MACHADO VAZQUEZ Presidente do Conselho Substituto Representante do Comando da Marinha CINARA WAGNER FREDO Representante do Ministério da Defesa LIVIA OLIVEIRA SOBOTA Representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos MARCEL ZARA DE SOUZA LIMA Representante dos empregados VIVIANE CRISTINA NOGUEIRA MIRANDELLA Secretária Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA PORTARIA Nº 310, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 Informa o percentual do bônus de desconto, referente ao PGPAF, a ser concedido no pagamento de parcelas ou na liquidação das operações de crédito rural do Pronaf, para produtos que tiveram preço de mercado inferior ao preço de garantia. O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 5.154, de 3 de julho de 2024 e nº 5.188, de 19 de dezembro de 2024, do Conselho Monetário Nacional - CMN resolve: Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que têm direito e o percentual dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de fevereiro de 2025 a 09 de março de 2025, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006 . Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo. Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo desta Portaria referem-se ao mês de janeiro de 2025 e têm validade para o período de 10 de fevereiro de 2025 a 09 de março de 2025, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº 5.154, de 3 de julho de 2024 e na Resolução nº 5.188, de 19 de dezembro de 2024, do CMN. Art. 3º Fica revogada a PORTARIA SAF/MDA nº 301, de 07 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 08 de janeiro de 2025, edição 5, seção 1, página 30. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de fevereiro de 2025. VANDERLEY ZIGER ANEXO . .Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) . .Bônus de FEVEREIRO de 2025 . .Com base nos preços de JANEIRO de 2025 . .Produto .Unidades da Fe d e r a ç ã o .Unidade de Comercialização .Preço de Garantia (R$/unid) .Preço Médio de Mercado (R$/unid) .Bônus de Garantia de Preço (%) . .AÇAÍ (FRUTO DE CULTIVO) .AC . kg .2,30 .1,90 .17,39 . .BA N A N A .AL .20kg .34,39 .20,40 .40,68 . .BA N A N A .CE .20kg .34,39 .23,81 .30,76 . .BA N A N A .PE .20kg .34,39 .19,30 .43,88 . .BA N A N A .ES . 20kg .34,39 .33,20 .3,46 . .BAT AT A .PR . 50kg .71,87 .19,14 .73,37 . .BAT AT A .RS . 50kg .71,87 .41,68 .42,01 . .BAT AT A .GO .50kg .71,87 .71,50 .0,51 . .CARÁ/INHAME .AM . kg .2,52 .2,24 .11,11 . .CASTANHA DE CA JU .BA .kg .6,34 .3,89 .38,64 . .CASTANHA DE CA JU .CE .kg .6,34 .4,00 .36,91 . .CASTANHA DE CA JU .MA .kg .6,34 .4,49 .29,18 . .CASTANHA DE CA JU .PB .kg .6,34 .3,42 .46,06 . .CASTANHA DE CA JU .PE .kg .6,34 .3,50 .44,79 . .CASTANHA DE CA JU .PI .kg .6,34 .4,23 .33,28 . .CASTANHA DE CA JU .RN .kg .6,34 .4,17 .34,23 . .CEBOLA .RS . kg .1,28 .0,66 .48,44 . .CEBOLA .SC .kg .1,28 .1,03 .19,53 . .E R V A - M AT E .SC . 15kg .14,61 .11,38 .22,11 . .F E I JÃO .PR .60kg .181,23 .179,36 .1,03 . .F E I JÃO .RS .60kg .181,23 .177,76 .1,91 . .F E I JÃO .SC .60kg .181,23 .168,81 .6,85 . .F E I JÃO .DF .60kg .181,23 .171,30 .5,48 . .FEIJÃO CAUPI .TO . 60kg .285,06 .180,00 .36,86 . .FEIJÃO CAUPI .MT . 60kg .285,06 .199,43 .30,04 . .MANGA .BA . kg .3,13 .1,38 .55,91 . .MANGA .RJ . kg .3,13 .0,96 .69,33 . .MANGA .SP . kg .3,13 .1,30 .58,47 . .MEL DE ABELHA .PB . kg .15,84 .14,50 .8,46 . .MEL DE ABELHA .PI . kg .15,84 .12,50 .21,09 . .MEL DE ABELHA .RN .kg .15,84 .12,00 .24,24 . .MEL DE ABELHA .MG .kg .15,84 .11,92 .24,75 . .MEL DE ABELHA .SP .kg .15,84 .10,05 .36,55 . .MEL DE ABELHA .PR .kg .15,84 .10,37 .34,53 . .MEL DE ABELHA .RS .kg .15,84 .8,78 .44,57 . .MEL DE ABELHA .SC .kg .15,84 .8,78 .44,57 . .MEL DE ABELHA .MS .kg .15,84 .10,50 .33,71 . .RAIZ DE MANDIOCA .AL .t .454,94 .440,87 .3,09 . .RAIZ DE MANDIOCA .CE .t .454,94 .413,04 .9,21 . .RAIZ DE MANDIOCA .PE .t .454,94 .420,38 .7,60 . .RAIZ DE MANDIOCA .ES .t .522,12 .272,58 .47,79 . .TRIGO .SP .60kg .80,00 .78,54 .1,82 . .TRIGO .PR .60kg .78,51 .72,95 .7,08 . .TRIGO .RS .60kg .78,51 .65,30 .16,83 . .TRIGO .SC .60kg .78,51 .70,44 .10,28 . .TRIGO .MS . 60kg .80,00 .69,57 .13,04 . .Cesta de Produtos* .PR .NSA .NSA .NSA .0,26 . .Cesta de Produtos* .RS .NSA .NSA .NSA .0,48 . .Cesta de Produtos* .SC .NSA .NSA .NSA .1,71 . .Cesta de Produtos* .DF .NSA .NSA .NSA .1,37 . .Cesta de Produtos* .AL .NSA .NSA .NSA .0,77 . .Cesta de Produtos* .CE .NSA .NSA .NSA .2,30 . .Cesta de Produtos* .PE .NSA .NSA .NSA .1,90 . .Cesta de Produtos* .ES .NSA .NSA .NSA .11,95 . .Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB . .Notas: NSA - Não se aplica. . .* Média ponderada dos bônus dos produtos feijão, leite, mandioca e milho. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 167, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1056224- 57.2020.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00052/2025/COREMNG/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 7/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.10850, resolve: Anular a Portaria nº 2.594, de 22 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 249, Seção 1, pág. 52, de 23 de dezembro de 2003, que declarou JAMIL MARTINEZ anistiado político. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 170, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87 parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania oriundos de recursos de transferências voluntárias, tais como convênios, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. Os débitos a que se refere o caput são aqueles identificados no acompanhamento da execução do objeto, na análise da prestação de contas física e financeira, na fiscalização ou na realização de auditoria, devidamente apurados em processo próprio, independente do ano de apuração. Art. 2º Fica delegada ao ordenador de despesas a competência para autorizar a concessão de parcelamento de débitos de que trata esta Portaria. Parágrafo único. A formalização do termo de parcelamento de débito, quando autorizado nos termos do caput, competirá ao titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. CAPÍTULO II DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO Art. 3º O pedido de parcelamento deve ser feito por meio de requerimento próprio, na forma do Anexo I, assinado pelo representante legal do ente federativo ou entidade interessada, ou interessado, em caso de pessoa física, devendo ser endereçado à Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências do Ministério dosFechar