DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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11
Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
o Conselho de Administração aprovou, por unanimidade, o Plano Anual de Auditoria
Interna de 2025. Palavra aberta aos Conselheiros: A Conselheira CINARA perguntou como
foi considerada a expectativa da alta administração na elaboração do Plano. A Auditora-
Chefe explanou sobre o assunto. O Conselheiro MARCEL parabenizou a Auditora-Chefe por
todo o trabalho desenvolvido durante seu mandato. O Conselheiro VAZQUEZ corroborou
com as palavras do Conselheiro MARCEL, desejando sucesso a Auditora-Chefe e dando as
boas-vindas ao futuro Auditor-Chefe. Por fim, concluídos os atos que compuseram a Ordem
do Dia, às treze horas e cinquenta minutos, a Presidência declarou encerrada a reunião
extraordinária do CONSAD, referente ao mês de dezembro. Lavrei a presente Ata no Livro
de Atas, a qual foi assinada por mim, na qualidade de Secretária, e pelos Conselheiros
presentes. Esta Ata foi elaborada em quatro vias digitadas. São Paulo, SP.
EDUARDO MACHADO VAZQUEZ
Presidente do Conselho
Substituto
Representante do Comando da Marinha
CINARA WAGNER FREDO
Representante do Ministério da Defesa
LIVIA OLIVEIRA SOBOTA
Representante do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos
MARCEL ZARA DE SOUZA LIMA
Representante dos empregados
VIVIANE CRISTINA NOGUEIRA MIRANDELLA
Secretária
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
PORTARIA Nº 310, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Informa
o percentual
do
bônus de
desconto,
referente ao PGPAF, a ser concedido no pagamento
de parcelas ou na liquidação das operações de
crédito rural do Pronaf, para produtos que tiveram
preço de mercado inferior ao preço de garantia.
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e
de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 5.154, de 3 de julho de 2024
e nº 5.188, de 19 de dezembro de 2024, do Conselho Monetário Nacional - CMN resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que têm direito e o percentual
dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que
serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de fevereiro
de 2025 a 09 de março de 2025, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do
Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006 .
Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de
desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo.
Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo desta
Portaria referem-se ao mês de janeiro de 2025 e têm validade para o período de 10 de
fevereiro de 2025 a 09 de março de 2025, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº
5.154, de 3 de julho de 2024 e na Resolução nº 5.188, de 19 de dezembro de 2024, do CMN.
Art. 3º Fica revogada a PORTARIA SAF/MDA nº 301, de 07 de janeiro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União em 08 de janeiro de 2025, edição 5, seção 1, página 30.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de fevereiro de 2025.
VANDERLEY ZIGER
ANEXO
.
.Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
.
.Bônus de FEVEREIRO de 2025
.
.Com base nos preços de JANEIRO de 2025
.
.Produto
.Unidades
da
Fe d e r a ç ã o
.Unidade de
Comercialização
.Preço de
Garantia
(R$/unid)
.Preço
Médio de
Mercado
(R$/unid)
.Bônus de
Garantia de
Preço (%)
. .AÇAÍ (FRUTO
DE CULTIVO)
.AC
. kg
.2,30
.1,90
.17,39
.
.BA N A N A
.AL
.20kg
.34,39
.20,40
.40,68
.
.BA N A N A
.CE
.20kg
.34,39
.23,81
.30,76
.
.BA N A N A
.PE
.20kg
.34,39
.19,30
.43,88
.
.BA N A N A
.ES
. 20kg
.34,39
.33,20
.3,46
.
.BAT AT A
.PR
. 50kg
.71,87
.19,14
.73,37
.
.BAT AT A
.RS
. 50kg
.71,87
.41,68
.42,01
.
.BAT AT A
.GO
.50kg
.71,87
.71,50
.0,51
. .CARÁ/INHAME
.AM
. kg
.2,52
.2,24
.11,11
. .CASTANHA DE
CA JU
.BA
.kg
.6,34
.3,89
.38,64
. .CASTANHA DE
CA JU
.CE
.kg
.6,34
.4,00
.36,91
. .CASTANHA DE
CA JU
.MA
.kg
.6,34
.4,49
.29,18
. .CASTANHA DE
CA JU
.PB
.kg
.6,34
.3,42
.46,06
. .CASTANHA DE
CA JU
.PE
.kg
.6,34
.3,50
.44,79
. .CASTANHA DE
CA JU
.PI
.kg
.6,34
.4,23
.33,28
. .CASTANHA DE
CA JU
.RN
.kg
.6,34
.4,17
.34,23
.
.CEBOLA
.RS
. kg
.1,28
.0,66
.48,44
.
.CEBOLA
.SC
.kg
.1,28
.1,03
.19,53
.
.E R V A - M AT E
.SC
. 15kg
.14,61
.11,38
.22,11
.
.F E I JÃO
.PR
.60kg
.181,23
.179,36
.1,03
.
.F E I JÃO
.RS
.60kg
.181,23
.177,76
.1,91
.
.F E I JÃO
.SC
.60kg
.181,23
.168,81
.6,85
.
.F E I JÃO
.DF
.60kg
.181,23
.171,30
.5,48
. .FEIJÃO CAUPI
.TO
. 60kg
.285,06
.180,00
.36,86
. .FEIJÃO CAUPI
.MT
. 60kg
.285,06
.199,43
.30,04
.
.MANGA
.BA
. kg
.3,13
.1,38
.55,91
.
.MANGA
.RJ
. kg
.3,13
.0,96
.69,33
.
.MANGA
.SP
. kg
.3,13
.1,30
.58,47
. .MEL 
DE
ABELHA
.PB
. kg
.15,84
.14,50
.8,46
. .MEL 
DE
ABELHA
.PI
. kg
.15,84
.12,50
.21,09
. .MEL 
DE
ABELHA
.RN
.kg
.15,84
.12,00
.24,24
. .MEL 
DE
ABELHA
.MG
.kg
.15,84
.11,92
.24,75
. .MEL 
DE
ABELHA
.SP
.kg
.15,84
.10,05
.36,55
. .MEL 
DE
ABELHA
.PR
.kg
.15,84
.10,37
.34,53
. .MEL 
DE
ABELHA
.RS
.kg
.15,84
.8,78
.44,57
. .MEL 
DE
ABELHA
.SC
.kg
.15,84
.8,78
.44,57
. .MEL 
DE
ABELHA
.MS
.kg
.15,84
.10,50
.33,71
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.AL
.t
.454,94
.440,87
.3,09
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.CE
.t
.454,94
.413,04
.9,21
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.PE
.t
.454,94
.420,38
.7,60
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.ES
.t
.522,12
.272,58
.47,79
.
.TRIGO
.SP
.60kg
.80,00
.78,54
.1,82
.
.TRIGO
.PR
.60kg
.78,51
.72,95
.7,08
.
.TRIGO
.RS
.60kg
.78,51
.65,30
.16,83
.
.TRIGO
.SC
.60kg
.78,51
.70,44
.10,28
.
.TRIGO
.MS
. 60kg
.80,00
.69,57
.13,04
. .Cesta 
de
Produtos*
.PR
.NSA
.NSA
.NSA
.0,26
. .Cesta 
de
Produtos*
.RS
.NSA
.NSA
.NSA
.0,48
. .Cesta 
de
Produtos*
.SC
.NSA
.NSA
.NSA
.1,71
. .Cesta 
de
Produtos*
.DF
.NSA
.NSA
.NSA
.1,37
. .Cesta 
de
Produtos*
.AL
.NSA
.NSA
.NSA
.0,77
. .Cesta 
de
Produtos*
.CE
.NSA
.NSA
.NSA
.2,30
. .Cesta 
de
Produtos*
.PE
.NSA
.NSA
.NSA
.1,90
. .Cesta 
de
Produtos*
.ES
.NSA
.NSA
.NSA
.11,95
. .Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
. .Notas: NSA - Não se aplica.
. .* Média ponderada dos bônus dos produtos feijão, leite, mandioca e milho.
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 167, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1056224-
57.2020.4.01.3400, 
e 
nos 
termos 
do 
Parecer 
de 
Força 
Executória 
nº
00052/2025/COREMNG/PRU1R/PGU/AGU,
além
da 
Nota
Técnica
nº
7/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, 
no 
Requerimento
de 
Anistia 
nº
2002.01.10850, resolve:
Anular a Portaria nº 2.594, de 22 de dezembro de 2003, publicada no Diário
Oficial da União nº 249, Seção 1, pág. 52, de 23 de dezembro de 2003, que declarou JAMIL
MARTINEZ anistiado político.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 170, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o parcelamento administrativo de
débitos junto ao Ministério dos Direitos Humanos
e da Cidadania e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87 parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para o
parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania oriundos de recursos de transferências voluntárias, tais como convênios, termos de
parceria, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Os
débitos a que se refere o
caput são aqueles
identificados no acompanhamento da execução do objeto, na análise da prestação de
contas física e financeira, na fiscalização ou na realização de auditoria, devidamente
apurados em processo próprio, independente do ano de apuração.
Art. 2º Fica delegada ao ordenador de despesas a competência para
autorizar a concessão de parcelamento de débitos de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A formalização do termo de parcelamento de débito,
quando autorizado nos termos do caput, competirá ao titular da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 3º O pedido de parcelamento deve ser feito por meio de requerimento
próprio, na forma do Anexo I, assinado pelo representante legal do ente federativo ou
entidade interessada, ou interessado, em caso
de pessoa física, devendo ser
endereçado à Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências do Ministério dos

                            

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