Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000012 12 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Direitos Humanos e da Cidadania, setor responsável pela prestação de contas, com a devida qualificação acompanhada dos seguintes documentos: I - em se tratando de pessoa jurídica: a) cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente; b) cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, como Cadastro de Pessoa Física - CPF, Registro Geral - RG e comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses, a contar do pedido de parcelamento; c) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e d) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito. II - em se tratando de pessoa física, gestor atual ou ex-gestor: a) cópia do CPF, RG e do comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses, a contar do pedido de parcelamento; b) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e c) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito. Art. 4º O pedido de parcelamento deve ser analisado e processado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, em até 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo recebimento. § 1º O parcelamento poderá ter andamento após análise pela Coordenação- Geral de Contabilidade e Transferências para cumprimento dos seguintes requisitos: I - não tenha havido a remessa do processo de Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União - TCU; II - não estar o requerente em mora com nenhum parcelamento vigente celebrado com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e III - inexistência do descumprimento do dever de prestar contas de qualquer convênio ou instrumento similar celebrado com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 2º Na análise do pedido de parcelamento, deverão ser observadas as justificativas apresentadas diante do caso concreto e apresentar os critérios objetivos que balizarão sua decisão, na concessão, ou não, do parcelamento, que não se constitui direito do requerente. Art. 5º O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento de Débito, que será emitido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, conforme o Anexo II. § 1º O Termo de Parcelamento deve ser assinado pelo requerente, mediante disponibilização de acesso externo pelo Ministério no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da efetiva disponibilização no referido sistema. § 2º O Termo de Parcelamento terá numeração sequencial, renovada a cada exercício, e identificará a qual unidade do Ministério se vincula. § 3º A assinatura do Termo de Parcelamento implica reconhecimento e confissão da dívida por parte do requerente, em caráter irrevogável e irretratável, e adesão aos termos e condições nele estabelecidos. § 4º Os débitos oriundos de convênios e de outros instrumentos similares não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um pedido de parcelamento para cada débito. Art. 6º O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão. CAPÍTULO III DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Art. 7º O débito objeto do parcelamento será atualizado mensalmente mediante utilização do Sistema Débito do Tribunal de Contas da União, conforme Decisão nº 1.122/2000 - TCU-Plenário e o Acórdão nº 1.603/2011 - TCU-Plenário, com alterações do Acórdão nº 1.247/2012 - TCU-Plenário. CAPÍTULO IV DO ESTABELECIMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS Art. 8º O parcelamento de débito poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, não inferiores ao equivalente a 1,5 (um e meio) salário-mínimo, vigentes à época de sua concessão. Art. 9º O valor das parcelas será obtido mensalmente dividindo-se o montante do débito consolidado pela quantidade de parcelas a serem quitadas, observando-se o limite estabelecido no art. 8º. CAPÍTULO V DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO Art. 10. O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, a contar do mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela, ficando estabelecido que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da efetiva celebração do Termo de Parcelamento. § 1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor e com as informações para preenchimento a serem fornecidas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de seu vencimento. § 2º O requerente deve apresentar o comprovante de recolhimento à Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania até o quinto dia útil do mês seguinte ao do pagamento. § 3º Caso a situação que originou o débito tenha motivado a inscrição do requerente em cadastro de inadimplência, a suspensão da inscrição ficará condicionada ao recolhimento da primeira parcela. § 4º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, incidirá atualização monetária do valor principal, sem aplicação de juros de mora, calculada no período compreendido entre o mês do vencimento da parcela e o mês do efetivo pagamento, cujo cálculo será realizado mediante utilização do Sistema Débito do TCU, na forma do art. 7º desta Portaria. § 5º A ocorrência de atraso no pagamento de parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias ensejará o imediato registro de situação de inadimplência do instrumento no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. Art. 11. Na ocorrência de modificação da legislação vigente quanto à atualização indicada no art. 7º, utilizar-se-á para a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes o índice que oficialmente venha a substituí-lo. CAPÍTULO VI DA RESCISÃO Art. 12. Constituem motivos para rescisão automática do parcelamento: I - o atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento integral de parcela vencida; e II - falência ou insolvência do requerente, quando entidade privada ou pessoa física. Parágrafo único. O falecimento do requerente, em caso de pessoa física, transfere a dívida para o respectivo espólio, herança, ou, se já tiver havido partilha, para os herdeiros, na forma da legislação civil, devendo o concedente, neste caso, notificá-los para assunção das obrigações decorrentes do Termo de Parcelamento, sob pena de sua rescisão. Art. 13. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, devendo o montante do débito ser atualizado. § 1º Na hipótese do caput, proceder-se-á as medidas administrativas necessárias visando à instauração da Tomada de Contas Especial observando-se os critérios definidos na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012. § 2º Caso o valor total do débito for inferior ao piso de que trata o § 1º, serão adotadas as medidas administrativas para inscrição do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sem prejuízo de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para providências quanto à cobrança judicial ou extrajudicial do débito e inscrição em Dívida Ativa da União. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Na hipótese prevista no art. 10, § 3º, uma vez comprovado o pagamento da primeira parcela, registrar-se-á a condição de inadimplência suspensa, na conta contábil específica do SIAFI/Portal Transferegov.br, permanecendo nessa condição até a quitação da dívida objeto do parcelamento. Art. 15. O valor total do débito objeto do parcelamento será registrado na conta contábil do SIAFI/Portal Transferegov.br correspondente a créditos administrativos decorrentes de danos ao patrimônio, devendo o valor registrado ser baixado a cada recolhimento efetuado, até a quitação total da dívida. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no art. 10, § 5º, e no art. 12, o requerente retornará à situação de inadimplência no SIAFI/Portal Transferegov.br, sendo as medidas administrativas adotadas na forma do art. 26-A, § 5º, da Lei nº 10.522, de 2002. Art. 16. O débito poderá ser objeto de novo parcelamento nas situações de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas, sendo adotadas as mesmas formalidades para a concessão do primeiro parcelamento, conforme previsto nesta Portaria. Parágrafo único. Os casos de rescisões automáticas que não se enquadrarem neste artigo não poderão ser objeto de novo parcelamento. Art. 17. Em se tratando de requerente integrante da Administração Pública direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas aos gestores públicos motivadas por conta do período eleitoral, notadamente o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 18. Os casos que forem omissos nesta Portaria serão dirimidos pela autoridade competente do órgão. Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 861, de 18 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2021. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MACAÉ EVARISTO ANEXO I PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO CO N V E N E N T E / E N T I DA D E : CNPJ: ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP): T E L E FO N E : E-MAIL: REPRESENTANTE LEGAL: CARGO: CPF: RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF: Ao (A) Senhor (a) Coordenador (a)-Geral de Contabilidade e Transferências do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania Em atenção à Notificação constante do Ofício nº--___/____, emitido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o(a)________________(Órgão/Entidade/Pessoa Física), através de seu representante legal devidamente qualificado(a), conforme documentação juntada ao presente pedido, vem, com fundamento na Portaria nº xxxx, de xxxx de xxxx de 2024, requerer parcelamento do débito relativo ao Convênio/Termo de Colaboração/ Termo de Fomento [...] nº_____/_____. O(A) requerente declara estar ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento de Débito a ser emitido pelo concedente. Declara, também, estar ciente de que o indeferimento do pedido ensejará o prosseguimento da cobrança da dívida. __________________________________ (local e data) _____________________________________ (assinatura do representante legal) Obs.: Os débitos oriundos de convênios e instrumentos similares não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um pedido de parcelamento para cada débito. ANEXO II TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO Nº__/____- UNIDADE DO ÓRGÃO CONCEDENTE (TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA) Pelo presente Instrumento, a UNIÃO, por intermédio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, inscrito no CNPJ sob o nº 27.136.980/0008-87, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, em Brasília/DF, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por _________________, [Cargo], matrícula SIAPE ______, residente e domiciliado(a) nesta cidade, no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria nº ____, de ___de ___ de ____, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto ao CONCEDENTE e dá outras providências, resolve conceder ao [NOME DA ENTIDADE TOMADORA], entidade de direito [preencher se público ou privado], inscrito(a) no CNPJ sob o nº _______________, com sede na _____________________ [preencher endereço/nº/complemento/bairro/CEP/cidade/UF], doravante denominado TOMADOR(A), representado(a) neste ato pelo(a) [Cargo do Representante Legal], [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL], inscrita no CPF sob o nº ________, residente e domiciliado(a) em _________[preencher cidade/UF], o parcelamento de débito, mediante as seguintes cláusulas: OU (TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA) Pelo presente instrumento a UNIÃO, por intermédio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, inscrito no CNPJ sob o nº 27.136.980/0008-87, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, em Brasília/DF, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por _________________, [Cargo], matrícula SIAPE _______, residente e domiciliado(a) nesta cidade, no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria nº ____, de ___de ___ de ____, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto ao CONCEDENTE e dá outras providências, resolve conceder ao [NOME DA PESSOA FÍSICA], [Cargo que ocupa ou ocupava], portador do documento de identidade nº [nº/emissor/UF] e inscrito no CPF sob nº _______________, residente e domiciliado(a) em _______ [preencher cidade/UF], doravante denominado TOMADOR, o parcelamento de débito, mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto do presente Termo o parcelamento do débito apurado no montante de R$ ________ [também por extenso], que devidamente atualizado até ____________[data] perfaz o montante de R$ ________ [também por extenso], correspondente à dívida constituída pelo débito a seguir especificado, nos termos da Portaria nº xxxxx, de xxx de xxxx de 2024. . .Especificação do Débito: . Impropriedades na Execução Financeira . .Origem: . . .Convenente: . . .Convênio nº: . . .Processo nº: . CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO O pagamento do débito deverá ser efetuado em ____ [também por extenso] parcelas mensais consecutivas, todas no valor de R$ ________ [também por extenso], devendo a primeira parcela ser paga no prazo de cinco dias úteis, contados da data da efetiva celebração do presente Termo, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente.Fechar