DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/PMPF Nº 3, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.000110/2025-87, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal
adotarão, a partir de 16 de fevereiro de 2025, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07:
. ITEM
UF
.Q AV
.AEHC
.GNV
.GNI
.ÓLEO COMBUSTÍVEL
. .
.
.(R$/ litro)
.(R$/ litro)
.(R$/ m³)
.(R$/ m³)
.(R$/ litro)
.(R$/ Kg)
. .1
.AC
.-
.5,1203
.-
.-
.-
.-
. .2
.AL
.3,4910
.*5,0341
. **5,0421
.-
.-
.-
. .3
.AM
.-
.*4,9649
.3,5942
.1,9580
.-
.-
. .4
.AP
.-
.5,2900
.-
.-
.-
.-
. .5
.BA
.-
.4,5900
.3,6940
.-
.-
.-
. .6
.CE
.-
.4,8696
.4,7906
.-
.-
.-
. .7
.DF
.-
.4,4000
.6,7800
.-
.-
.-
. .8
.ES
.-
.*4,4690
.**4,5444
.-
.-
.-
. .9
.GO
.-
.*4,3513
.-
.-
.-
.-
. .10
.MA
.-
.4,6300
.-
.-
.-
.-
. .11
.MG
.5,7909
.4,3529
.5,0152
.-
.-
.-
. .12
.MS
.5,5631
.4,0526
.4,6604
.-
.-
.-
. .13
.MT
.7,0784
.4,0601
.3,9146
.3,6700
.-
.-
. .14
.PA
.-
.4,7045
.-
.-
.-
.-
. .15
.PB
.*4,7225
.*4,3935
.**5,1041
.-
.4,9389
.4,9389
. .16
.PE
.-
.*4,9400
.-
.-
.-
.-
. .17
.PI
.7,2000
.4,4000
.-
.-
.-
.-
. .18
.PR
.-
.4,2766
.4,8846
.-
.-
.-
. .19
.RJ
.2,4456
.*4,5600
.4,6900
.-
.-
.-
. .20
.RN
.-
.4,4500
.4,7600
.-
.-
.-
. .21
.RO
.-
.5,0870
.-
.-
.4,0864
.-
. .22
.RR
.7,1670
.4,9500
.-
.-
.-
.-
. .23
.RS
.-
.4,5116
.4,6403
.-
.-
.-
. .24
.SC
.-
.4,4471
.5,1913
.-
.-
.-
. .25
.SE
.4,9750
.4,5410
.4,9000
.-
.-
.-
. .26
.SP
.-
.3,9600
.-
.-
.-
.-
. .27
.TO
.7,5000
.4,7400
.-
.-
.-
.-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 4, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.001577/2024-63 e nos demais processos correlatos, faz publicar o seguinte
protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 345ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 5 de fevereiro de 2025:
PROTOCOLO ICMS Nº 1, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual para armazenagem e posterior devolução, nos termos que especifica.
Os Estados da Paraíba e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo em estabelecer a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas remessas para armazenamento e posterior devolução de
mercadorias relacionadas no Anexo I, nos termos que especifica.
§ 1º Para os efeitos do "caput", os estabelecimentos pernambucanos poderão remeter para armazenagem em estabelecimento paraibano desde que ambos estejam contidos no Anexo II deste protocolo.
§ 2º A suspensão do recolhimento do ICMS, de que trata este protocolo, fica concedida pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da emissão
da Nota Fiscal de remessa para armazenagem.
Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este
protocolo, podendo também, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado a qualquer momento, mediante
comunicação prévia e escrita, hipótese em que a denúncia surtirá efeitos a partir de 30 (trinta) dias da comunicação.
ANEXO I (MERCADORIAS)
. .ITEM
.D ES C R I Ç ÃO
.NCM
. .1
.Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC
.2207.10.90
ANEXO II (ESTABELECIMENTOS)
. .ITEM
.RAZÃO SOCIAL
.CNPJ
.IE
.UF
. .1
.USINA CENTRAL OLHO D´AGUA S/A
.11.797.222/0001-01
.0009211-81
.PE
. .2
.USINA GIASA LTDA
.31.093.639/0001-92
.16.321.757-2
.PB
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Wilson José de Paula.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.250, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Substitui o Anexo IV da Instrução Normativa RFB
nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, que dispõe
sobre o parcelamento de
débitos perante a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de
que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-
F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14
a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro
de 2022, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.063, 27 de janeiro de 2022)
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE PRESTAÇÕES DE
PARCELAMENTO
1_MF_10_001

                            

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