DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.005 - SRRF04/DISIT, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
NATUREZA PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIAS CREDITADAS.
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na Fonte, no
caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa
jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o
crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e
aceita pela contratante.
A retenção do imposto de renda na fonte, incidente sobre as importâncias
creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional, dar-se-á na data da contabilização do valor
dos
serviços
prestados,
considerando-se
a
partir dessa
data
o
prazo
para
o
recolhimento.
Entretanto, se o registro contábil ocorrer somente no vencimento do título,
juntamente com o pagamento, o fato gerador será o pagamento, e não o crédito.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43,
114, 116, I e II, e 117, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647 e 650; Decreto nº 9.580,
de 2018, arts. 714 e 717; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973; Parecer Normativo CST
nº 7, de 1986; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 11, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
D EC L A R A :
Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.035809/2025-93, fica habilitada ao
regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas
atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro
- instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96
e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-
Sped, com fulcro no artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º
e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços BGP
BRASIL SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS GEOFÍSICOS LTDA, CNPJ nº 12.284.894/0001-78, até
01/12/2025, da seguinte forma: a matriz, CNPJ nº 12.284.894/0001-78, nos tratamentos
aduaneiros/tributários descritos no art. 2º, incisos III, IV e VI, da IN RFB nº 1.781/2017, e os
estabelecimentos/depósitos
de
CNPJ nº
12.284.894/0002-59,
12. 284.894/0007-63 e
12.284.894/0008-44, somente no tratamento aduaneiro/tributário de admissão temporária
para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais, com base no
art. 2º, inciso IV, da IN RFB nº 1.781/17, devendo ser observado o disposto na citada
Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º e 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Eneva S.A., CNPJ nº 04.423.567/0001-21.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Fica revogado o ADE DECEX/RJO nº 208, de 27 de novembro de 2023,
publicado no DOU de 29 de novembro de 2023.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 12, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA:
Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.040627/2025-34, fica habilitada
ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados
nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural,
Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº
9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade
Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea
"a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica
contratada para a prestação de serviços, navegação de apoio marítimo e fornecimento de
bens, acessórios e sobressalentes BLUE MARINE TELECOM S.A. - ZMAX GROUP, CNPJ
(matriz) nº 29.764.518/0001-83 e os estabelecimentos de CNPJ nº 29.764.518/0002-64,
29.764.518/0004-26 e 29.764.518/0005-07, até 30/07/2025, devendo ser observado o
disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO RIO DE JANEIRO II
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RJ2 Nº 1, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
"Declara nula a Certidão Positiva com Efeitos de
Negativa de Débitos (CPD-EN) relativos aos tributos
federais e à dívida ativa da União que menciona."
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 364, VI, de 27 de julho de 2020, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 27 de julho de
2020, em face do disposto no art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1751, de 02 de
outubro de 2014, DECLARA:
Art. 1º NULA a Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos
aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, código de controle: E0C5.A52 D. 5 4 6 1 . A 5 D 0 ,
emitida indevidamente em 06 de fevereiro de 2025, em favor de WHITE MARTINS GA S ES
INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ 35.820.448/0001-36, em razão de pendências impeditivas
apuradas conforme decisão proferida no processo 13113.041759/2025-83.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU), com efeito retroativo a 06 de fevereiro de 2025.
DENISE ESTEVES FERNANDEZ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - DRF/SOR Nº 84, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.671924/2024-55, DECLARA:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica BN ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 97.543.471/0001-88 e matrícula CEI da obra nº 90.021.75751/76.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos na área
de geração de energia elétrica denominado "UFV Draco Solar 10", aprovado pelo anexo 30
da Portaria nº 2.757/SNTEP/MME, de 11.04.2024, do Ministério de Minas e Energia, objeto
da Resolução Autorizativa nº 11.969/2022, localizado no Município de Arinos, Estado de
Minas Gerais, com prazo estimado de execução da obra até 20.06.2026, estimativas de
desoneração previstas na portaria, de titularidade da empresa Draco 10 Energia SPE LTDA.,
inscrita no CNPJ 52.418.551/0001-73, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório
Executivo DRF/SOR nº 893, de 12.06.2024 (publicado no DOU de 17.06.2024).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - DRF/SOR Nº 85, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.671932/2024-00, DECLARA:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica BN ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 97.543.471/0001-88 e matrícula CEI da obra nº 90.021.75757/70.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos na área
de geração de energia elétrica denominado "UFV Draco Solar 11", aprovado pelo anexo 31
da Portaria nº 2.757/SNTEP/MME, de 11.04.2024, do Ministério de Minas e Energia, objeto
da Resolução Autorizativa nº 11.970/2022, localizado no Município de Arinos, Estado de
Minas Gerais, com prazo estimado de execução da obra até 20.06.2026, estimativas de
desoneração previstas na portaria, de titularidade da empresa Draco 11 Energia SPE LTDA.,
inscrita no CNPJ 52.432.852/0001-51, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório
Executivo DRF/SOR nº 894, de 14.06.2024 (publicado no DOU de 17.06.2024).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES

                            

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