DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALVARÁ Nº 828, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/8947 - DELESP/DREX/SR/PF/ES, resolve:
CONCEDER autorização à empresa J. NILTON SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº
10.158.387/0002-43, sediada no Espírito Santo, para adquirir:
Da empresa cedente VETORSEG VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA ME, CNPJ nº
18.981.763/0001-26:
3 (três) Revólveres calibre 38
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
54 (cinquenta e quatro) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
DENISE VARGAS TENORIO
Substituta
ALVARÁ Nº 829, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/9037 - DELESP/DREX/SR/PF/MG, resolve:
CONCEDER autorização à empresa ESCON ESCOLA DE SEGURANCA CONTAGEM LTDA, CNPJ nº
51.218.138/0001-00, sediada em Minas Gerais, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
4000 (quatro mil) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
DENISE VARGAS TENORIO
Substituta
ALVARÁ Nº 830, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/9094 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve:
CONCEDER autorização à empresa EFITEG SEGURANÇA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA., CNPJ nº
11.715.500/0001-26, sediada em São Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
135 (cento e trinta e cinco) Munições calibre .380
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
DENISE VARGAS TENORIO
Substituta
ALVARÁ Nº 832, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/9252 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve:
CONCEDER autorização
à empresa
ATK SEGURANCA
E VIGILANCIA
LTDA, CNPJ
nº
20.316.426/0001-66, sediada em São Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
1 (um) Revólver calibre 38
24 (vinte e quatro) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
DENISE VARGAS TENORIO
Substituta
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA SENAJUS/MJSP Nº 116, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Observatório da
Violência
Contra
Jornalistas
e
Comunicadores
Sociais.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, nos usos das atribuições que lhe
confere o art. 14, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2024,
e o art. 3º, inciso II, da Portaria MJSP nº 306, de 16 de fevereiro de 2023, e
considerando o teor do processo 08015.000326/2024-65, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Observatório da Violência
Contra Jornalistas e Comunicadores Sociais, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SENAJUS/MJSP nº 88, de 7 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria SENAJUS entra em vigor na data de sua publicação.
JEAN KEIJI UEMA
ANEXO
REGIMENTO
INTERNO
DO
OBSERVATÓRIO
DA
VIOLÊNCIA
CONTRA
JORNALISTAS E COMUNICADORES SOCIAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Natureza
Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a composição, organização e
funcionamento do Observatório da Violência Contra Jornalistas e Comunicadores Sociais,
nos termos do disposto na Portaria MJSP nº 306, de 16 de fevereiro de 2023.
Parágrafo único. O Observatório da Violência Contra Jornalistas tem caráter colegiado e
permanente, com composição mista entre governo e sociedade civil, sendo vinculado
administrativamente à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Competências
Art. 2º Ao Observatório compete:
I - monitorar casos relacionados a condutas violentas contra jornalistas e
comunicadores sociais;
II - apoiar as investigações nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo;
III - criar e manter banco de dados com indicadores sobre atos de violência
contra jornalistas e comunicadores sociais; e
IV - sugerir a adoção de políticas públicas voltadas à garantia do pleno gozo das funções
dos jornalistas e comunicadores sociais, em articulação com as demais áreas competentes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Estrutura Administrativa
Art. 3º O Observatório tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Coordenação;
II - Secretaria-Executiva;
III - Comissão de Avaliação Preliminar;
IV - Grupos de Trabalho; e
V - Conselho Consultivo.
Seção I
Coordenação
Art. 4° A coordenação do Observatório será exercida pelo Secretário Nacional de Justiça.
Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos, o Secretário Nacional de
Justiça será substituído, na coordenação do Observatório, por seu substituto legal na função.
Art. 5° Compete ao Coordenador do Observatório:
I - convocar, presidir e manter a boa ordem nas reuniões do Conselho Consultivo;
II - exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate; e
III - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das
atividades do Observatório.
Seção II
Secretaria-Executiva
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Observatório será exercida pela Secretaria
Nacional de Justiça.
Art. 7º São competências da Secretaria-Executiva:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao
desempenho das atividades do Observatório;
II - dar suporte técnico-operacional para todas as unidades administrativas doo
Observatório, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões do Conselho Consultivo;
III - operacionalizar as convocações para reuniões ordinárias, extraordinárias
e demais eventos do Observatório;
IV - identificar e triar casos que exijam encaminhamentos urgentes; e
V - integrar a Comissão de Avaliação Preliminar e os Grupos de Trabalho.
Seção III
Comissão de Avaliação Preliminar
Art. 8º A Comissão de Avaliação Preliminar será composta por cinco
membros, sendo três do governo e dois da sociedade civil, indicados pelo Conselho
Consultivo e garantida a rotatividade.
Parágrafo único. A Comissão terá um coordenador e um relator por caso,
escolhidos quando da indicação pelo Conselho Consultivo.
Art. 9º Compete à Comissão de Avaliação Preliminar realizar o juízo de
admissibilidade das comunicações de caso de violência contra jornalistas e
comunicadores sociais recebidas pelo Observatório na forma deste Regimento.
Seção IV
Grupos de Trabalho
Art. 10. Os Grupos de Trabalho serão compostos por cinco membros
indicados pelo Conselho Consultivo com, no mínimo, um representante do governo.
§ 1º O prazo máximo de duração dos Grupos de Trabalho será de um ano.
§ 2º Poderão estar em operação simultânea até quatro grupos de trabalho.
§ 3º Cada Grupo de Trabalho terá um coordenador designado entre os seus membros.
Art. 11. São competências dos Grupos de Trabalho:
I - analisar
diagnósticos e cenários de violência
contra jornalistas e
comunicadores sociais;
II - sugerir ao Conselho Consultivo propostas de políticas públicas voltadas
aos jornalistas e aos comunicadores sociais.
Seção V
Conselho Consultivo
Art. 12. O Conselho Consultivo será composto por:
I - o Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria Nacional de Acesso à Justiça do
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um representante da Secretaria Nacional de Direitos Digitais do
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do
Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
V - quinze representantes da sociedade civil com atuação comprovada em
defesa da liberdade de imprensa e na prevenção e combate à violência contra
jornalistas e comunicadores em âmbito nacional.
§ 1º Serão convidados preferenciais, os quais participarão das reuniões, sem
direito a voto, na condição de observadores, os seguintes órgãos:
a) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
b) Secretaria-Geral da Presidência da República;
c) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d) Advocacia-Geral da União;
e) Controladoria-Geral da União;
f) Ministério das Mulheres;
g) Ministério dos Povos Indígenas;
h) Ministério das Relações Exteriores;
i) Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal;
j) Conselho Nacional do Ministério Público; e
k) Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Cada representante terá um suplente que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes, com
exceção dos citados no inciso V do caput, serão indicados pelos órgãos e entidades
representantes e designados em ato do Secretário Nacional de Justiça.
§ 4º A escolha dos membros titulares e suplentes de que trata o inciso V
do caput deste artigo se dará pelo Secretário Nacional de Justiça em processo instruído
para esse fim e levará em conta critérios de diversidade.
Art. 13. São competências do Conselho Consultivo:
I - constituir a Comissão de Avaliação Preliminar e indicar seus membros;
II - constituir os Grupos de Trabalho e indicar seus membros;
III - articular, junto aos órgãos competentes, ações, planos, programas,
projetos e atividades relacionados ao Observatório;
IV - acompanhar, junto aos órgãos competentes, o andamento dos casos de violência
contra jornalistas e comunicadores sociais trazidos ao conhecimento do Observatório;
V - enviar, em nome do Observatório, comunicações, recomendações e
outros documentos às autoridades competentes sobre casos, cenários e diagnósticos de
violência contra jornalistas e comunicadores sociais;
VI - debater o Relatório Preliminar e propor Relatório Final sobre os casos
de violência contra jornalistas e comunicadores sociais;
VII - encaminhar o Relatório Final às autoridades competentes; e
VIII - criar e manter banco de dados com indicadores sobre atos de
violência contra jornalistas e comunicadores sociais.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO OBSERVATÓRIO
Seção I
Do Fluxo dos trabalhos
Art. 14. Os casos relacionados a condutas violentas contra jornalistas e
comunicadores sociais serão recebidos pelo Observatório, por meio da plataforma Fala.Br, no sítio
eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e processados nos termos desta Seção.
§ 1º Recebida a notificação, a Ouvidoria-Geral do Ministério da Justiça e
Segurança Pública encaminhará os autos à Comissão de Avaliação Preliminar que
realizará o juízo de admissibilidade, podendo adotar as seguintes providências:
I - solicitar informações complementares à Ouvidoria-Geral para permitir análise do caso;
II - recomendar à Ouvidoria-Geral o arquivamento da denúncia se as
informações obtidas forem insuficientes para a adoção de providências pelo Observatório;
III - encaminhar, de imediato, o caso ao Programa de Proteção aos
Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH), instituído
pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, caso vislumbre a possibilidade de que
o jornalista ou comunicador social encontre-se em situação de risco permanente; ou
IV - dar andamento aos casos que exijam adoção de providências pelo
Observatório, com o seu envio para o Conselho Consultivo.
§ 2º A adoção da medida prevista no inciso I do § 1º interromperá o prazo
de trinta dias de análise até o retorno das informações solicitadas.
§ 3º Não havendo necessidade de complementação de informações ou
tendo o denunciante se omitido de prestá-las no prazo que lhe foi assinalado pela
Comissão, incluindo eventuais prorrogações, deverá esta lavrar Relatório Preliminar
concluindo por uma das medidas previstas nos incisos II a IV do § 1º deste artigo.
§ 4º Nos casos de urgência, o caso será encaminhado ao Conselho
Consultivo para adoção das providências necessárias.
§ 5º Em até vinte dias, a Comissão de Avaliação Preliminar deverá fornecer
subsídios à Ouvidoria-Geral para elaboração da resposta conclusiva.
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