DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. Sendo o caso aceito e remetido para o Conselho Consultivo, deverá
ele emitir Relatório Final com o encaminhamento a ser dado.
§ 1º Antes da conclusão do relatório final, fica facultado ao Conselho
Consultivo solicitar à Comissão de Avaliação Preliminar informações complementares.
§ 2º O Relatório Final deverá trazer encaminhamentos alinhados com as
competências do Observatório, podendo em especial:
I - recomendar o encaminhamento do caso aos órgãos competentes; e
II - determinar aos Grupos de Trabalho a discussão de políticas públicas, a
partir do caso concreto.
Seção II
Das Reuniões
Art. 16. Os Grupos de Trabalho e a Comissão de Avaliação Preliminar se
reunirão, ordinariamente, com periodicidade mensal e, extraordinariamente, mediante
convocação de seus membros.
§ 1º As reuniões dos Grupos de Trabalho e da Comissão de Avaliação
Preliminar serão realizadas por videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião dos colegiados de que trata o caput é de três
membros e o de aprovação será de maioria absoluta.
Art. 17. O Conselho Consultivo do Observatório reunir-se-á, ordinariamente,
de forma bimestral ou, em reunião extraordinária, por convocação do Coordenador ou
de pelo menos um terço de seus membros, observado o prazo preferencial de vinte
dias para a convocação de reunião.
§
1º
As
reuniões
poderão
ocorrer
presencialmente
ou
por
videoconferência.
§ 2º Os membros dos colegiados de que trata o caput que estiverem fora
do Distrito Federal deverão participar das reuniões por videoconferência.
§
3º
O calendário
anual
de
reuniões
ordinárias será
definido
pela
Coordenação e aprovado pelo Conselho Consultivo.
§ 4º O quórum de reunião do Conselho Consultivo será da maioria absoluta
dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 5º Serão convocados para comparecer às reuniões os membros titulares e,
em sua ausência, os seus respectivos suplentes que, em todo caso, terão direito à voz.
§ 6º Poderão ser convidados a participar de reuniões do Observatório
especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas com
atribuições
relacionadas
ao
enfrentamento
à
violência
contra
jornalistas
e
comunicadores sociais ou a temas conexos.
Art. 18. As reuniões do
Conselho Consultivo do Observatório serão
presididas pelo Coordenador ou por pessoa por ele designada e obedecerão ao
seguinte procedimento:
I - verificação de quórum para o início das atividades da reunião;
II - aprovação da ata da reunião anterior;
III - aprovação da pauta da reunião;
IV - apresentação, discussão e encaminhamento de matérias constantes em pauta; e
V - apresentação, discussão e encaminhamento de matérias relevantes e urgentes.
Seção III
Da pauta
Art. 19. A Secretaria Executiva elaborará a pauta da reunião e encaminhará
as informações, via correio eletrônico, a todos os membros, com antecedência mínima
de sete dias para as reuniões ordinárias
e de dois dias para as reuniões
extraordinárias.
§ 1º Em casos de urgência ou de relevância, o Conselho Consultivo do
Observatório, com anuência da Coordenação, poderá alterar a pauta da reunião, com
a inclusão de matéria relevante que necessite de decisão urgente do Observatório.
§ 2º Os assuntos não apreciados nas reuniões ordinárias ou extraordinárias
deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Art. 20. São direitos dos membros do Observatório:
I - requerer discussão de matéria, a qual será submetida à apreciação do
Conselho Consultivo;
II - apresentar moções e proposições sobre assuntos de interesse;
III - propor ao Conselho Consultivo a solicitação de esclarecimentos a serem
prestados por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à competência do
Observatório; e
IV - solicitar à Secretaria-Executiva as informações que julgar necessárias
para o desempenho de suas funções.
Art. 21. São deveres dos membros do Observatório:
I - integrar a Comissão de Avaliação Preliminar e os Grupos de Trabalho,
conforme designação do Conselho Consultivo;
II - participar das reuniões para as quais forem designados, manifestando-
se a respeito de matérias em discussão;
III
- coletar
subsídios
e informar
os órgãos
de
origem sobre
os
encaminhamentos do Observatório; e
IV - manter a Secretaria
Executiva informada sobre alterações de
titularidade e suplência das entidades e dos órgãos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Observatório disponibilizará, no ambiente virtual do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, por meio da plataforma Fala.Br, sistema de comunicações para
o recebimento de casos de violência contra jornalistas e comunicadores sociais.
§ 1º Toda pessoa física ou jurídica poderá comunicar casos de violência,
facultada a identificação do denunciante.
§ 2º A comunicação de que trata o § 1º, conterá, sempre que possível, a
identificação das supostas vítimas e agressores, e um relato acerca do caso, podendo-
se incluir imagens ou vídeos.
§ 3º As comunicações precisam ter dados suficientes para a elaboração de
relatório técnico pela Comissão de Avaliação, sob pena de arquivamento.
Art. 23. A Secretaria Executiva
do Observatório da Violência contra
Jornalistas e Comunicadores Sociais manterá banco de dados virtual constituído a partir
das informações obtidas por meio do sistema de comunicações, sem prejuízo dos
dados, indicadores e informações construídos ao longo do processo, que possam
subsidiar a construção de políticas públicas, conforme orientações do Conselho
Consultivo do Observatório.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo decidirá sobre a periodicidade e
sobre a necessidade de produção de relatórios de cenários e de diagnósticos de
violência contra jornalistas e comunicadores sociais.
Art. 24. Os membros do Observatório não receberão qualquer remuneração
por sua participação e seus serviços prestados serão considerados, para todos os
efeitos, como de interesse público e de relevante valor social.
Art. 25. Ato do Secretário Nacional de Justiça disporá sobre a revisão da
composição do Conselho Consultivo do Observatório a cada dois anos.
Art. 26. O Observatório promoverá a articulação de suas atividades, medidas e
resultados com o
Programa de Proteção aos Defensores
dos Direitos Humanos,
Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH), do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019 e alterado pelo Decreto
nº 11.867, de 27 de dezembro de 2023, com o Observatório Brasil da Igualdade de Gênero,
do Ministério das Mulheres, conforme art. 12, VII, do Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro
de 2023, bem como com o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União,
instituído pelo Decreto nº 11.716, de 26 de setembro de 2023.
Art. 27. Em todos os casos, serão observadas as disposições da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei n°
13.709, de 14 de agosto de 2018.
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
DECISÃO Nº 15/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de renovação de autorização de residência a imigrante
Processo(s): 08228.029824/2024-94 - 08018.000761/2025-41
Interessado(s): STEVE ERWIN PREEM
A Diretora do Departamento de
Migrações, no uso da competência
estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de
2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso,
tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de
reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento do pedido de autorização de
residência, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência
ao imigrante acima citado.
LUANA MARIA GUIMARÃES CASTELO BRANCO MEDEIROS
DECISÃO Nº 16/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de renovação de autorização de residência a imigrante
Processo(s): 08228.029829/2024-17 - 08018.000792/2025-00
Interessado(s): STEVE ALBERT MUSSCHE
A Diretora do Departamento de
Migrações, no uso da competência
estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de
2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso,
tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de
reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento do pedido de renovação da
autorização de residência, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de
autorização de residência ao imigrante acima citado.
LUANA MARIA GUIMARÃES CASTELO BRANCO MEDEIROS
DECISÃO Nº 17/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Pedido de reconsideração da decisão que denegou autorização de residência
prévia a imigrante
Processo(s): 08228.003165/2024-66 - 08018.087662/2024-84
Interessado(s): YASSINE ZAGA
A Diretora do Departamento de
Migrações, no uso da competência
estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de
2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso,
tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de
reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento do pedido de autorização de
residência prévia, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de
residência à imigrante acima citada.
LUANA MARIA GUIMARÃES CASTELO BRANCO MEDEIROS
DECISÃO Nº 18/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de renovação de autorização de residência a imigrante
Processo(s): 08228.035055/2024-63 - 08018.001974/2025-90
Interessado(s): XAVIER STEENHAUT
A Diretora do Departamento de
Migrações, no uso da competência
estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de
2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso,
tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de
reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento do pedido de renovação da
autorização de residência laboral, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de
autorização de residência ao imigrante acima citado.
LUANA MARIA GUIMARÃES CASTELO BRANCO MEDEIROS
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL
DESPACHOS DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O Coordenador-Geral de Imigração Laboral, no uso de suas atribuições,
deferiu os seguintes pedidos de autorização de residência, constantes dos ofícios ao
MRE nº 71/2025 de 04/02/2025, 72/2025 de 04/02/2025, 73/2025 de 05/02/2025,
74/2025 de 05/02/2025, 81/2025 de 06/02/2025, respectivamente:
.
.Residência Prévia - RESOLUÇÃO NORMATIVA 02/2017
Processo: 08228.006509/2024-99 Requerente: CERTIFICACAO DE HALAL LTDA
Prazo: 2 Anos Imigrante: SAIFUL ISLAM PALASH Data Nascimento: 15/12/1998
Passaporte: A08103523 País: BANGLADESH Mãe: SAFALI BEGUM Pai: BELAL HOSSAIN.
Processo: 08228.010815/2024-21 Requerente: CERTIFICACAO DE HALAL LTDA
Prazo: 2 Anos Imigrante: MD MONJUR JAMAN RASEL Data Nascimento: 05/01/1993 Passaporte:
A08465467 País: BANGLADESH Mãe: HOSNEARA BEGUM Pai: MD HAFIJ ULLA PATWARY.
Processo: 08228.032317/2024-38 Requerente:
YYM ELETRONICOS LTDA
Prazo: 2 Anos Imigrante: ZIXIANG ZHU Data Nascimento: 23/08/2002 Passaporte:
EJ7099317 País: CHINA Mãe: XIU YANG Pai: XIAOHUI ZHU.
Processo: 08228.038834/2024-11 Requerente: L. MEILUN Prazo: 2 Anos
Imigrante: HUANLUN LIU Data Nascimento: 16/07/1971 Passaporte: EN5959285 País:
CHINA Mãe: CUIJUAN MA Pai: DUZHONG LIU.
Processo: 08228.040778/2024-84 Requerente: OJBK LOGISTICA LTDA Prazo: 2
Anos
Imigrante:
ZHENGHAO
TANG
Data
Nascimento:
05/10/1999
Passaporte:
EN4425378 País: CHINA Mãe: SHUIQING ZHAI Pai: YUMING TANG.
Processo:
08228.041733/2024-27
Requerente:
RAYNICE
COMERCIO
DE
ILUMINACAO, TORNEIRAS E ACESSORIOS EM GERAL LTDA Prazo: 2 Anos Imigrante:
HAIYONG XU Data Nascimento: 19/03/1982 Passaporte: EK3485486 País: CHINA Mãe:
JINSHU XU Pai: WENJIN XU.
Processo: 08228.000247/2025-31 Requerente: INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL
LTDA Prazo: 1 Ano Imigrante: ARIFUL ISLAM BINTU Data Nascimento: 18/12/2004 Passaporte:
A04811413 País: BANGLADESH Mãe: HASINA AKTER SHELY Pai: MOHINDDIN SWPON.
Processo: 08228.000253/2025-97 Requerente: INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL
LTDA Prazo: 1 Ano Imigrante: MOHAMMAD IMRAN HOSSAIN Data Nascimento: 25/05/2005
Passaporte: A08359336 País: BANGLADESH Mãe: FATEMA AKTER Pai: IBRAHIM.
Processo: 08228.000337/2025-21
Requerente: INSPECAO
DE ALIMENTOS
HALAL LTDA Prazo: 1 Ano Imigrante: ASSANE TINE Data Nascimento: 05/05/1983
Passaporte: A03237965 País: SENEGAL Mãe: KHADE DIOP Pai: MOR.
Processo: 08228.000338/2025-75
Requerente: INSPECAO
DE ALIMENTOS
HALAL LTDA Prazo: 1 Ano Imigrante: BABACAR BADIANE Data Nascimento: 20/01/1999
Passaporte: A03828469 País: SENEGAL Mãe: THIORO FALL Pai: SALIOU.
Processo: 08228.000687/2025-97 Requerente: INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL
LTDA Prazo: 1 Ano Imigrante: MOHAMMAD SAIFUL ISLAM Data Nascimento: 11/11/1985
Passaporte: A12022247 País: BANGLADESH Mãe: SAHIN AKTER Pai: BALLAL HOSSAIN.
Processo: 08228.000689/2025-86
Requerente: INSPECAO
DE ALIMENTOS
HALAL LTDA
Prazo: 1
Ano Imigrante:
RABBI HASAN
RIMON Data
Nascimento:
31/12/2003 Passaporte: A12337273 País: BANGLADESH Mãe: RABEYA BEGUM Pai:
NURUL AMIN.
Processo: 08228.000691/2025-55
Requerente: INSPECAO
DE ALIMENTOS
HALAL LTDA Prazo: 1 Ano Imigrante: SABBIR HOSEN Data Nascimento: 01/01/2001
Passaporte: A01846737 País: BANGLADESH Mãe: SOHIDA BEGUM Pai: MD MILON.
Processo: 08228.000692/2025-16
Requerente: INSPECAO
DE ALIMENTOS
HALAL LTDA Prazo: 1 Ano Imigrante: ALTAF HUSSAIN Data Nascimento: 31/12/1978
Passaporte: A13755799 País: BANGLADESH Mãe: REHA BEGUM Pai: SOFIQUE UDDIN.
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