DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil 
                        
                            
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Onde se lê:
"
. .EVENTO
.DATA PROVÁVEL
. ....
....
. .Prazo limite para anexação dos títulos para a Avaliação de Títulos
.24/01/2025
. ....
....
. .Relação Preliminar das Notas da Avaliação de Títulos
.13/02/2025
. .Recurso contra Relação Preliminar das Notas da Avaliação de Títulos
.14/02 a 16/02/2025
. .Respostas aos Recursos contra a Relação preliminar das Notas da Avaliação de Títulos
.18/02/2025
. .Relação Definitiva das Notas da Avaliação de Títulos
.18/02/2025
. .Convocação para a Avaliação da Heteroidentificação
.18/02/2025
. .Convocação para a Avaliação da Biopsicossocial (Junta Médica)
.18/02/2025
. .Avaliação da Heteroidentificação
.20/02/2025
. .Resultado Preliminar da Avaliação da Heteroidentificação
.21/02/2025
. .Avaliação da Biopsicossocial (Junta Médica)
.20/02/2025
. .Resultado Preliminar da Avaliação da Biopsicossocial (Junta Médica)
.21/02/2025
. .Recurso contra a Avaliação da Biopsicossocial (Junta Médica) e Avaliação da Heteroidentificação
.22/02 a 24/02/2025
. .Resposta aos recursos contra a Avaliação da Biopsicossocial (Junta Médica) e Avaliação da Heteroidentificação
.26/02/2025
. .Resultado final e classificação dos cargos/perfis de analistas e tecnologistas júnior
.27/02/2025
. .Homologação do Concurso
.28/02/2025
"
Leia-se:
"
. .EVENTO
.DATA PROVÁVEL
. ....
....
. .Prazo limite para anexação dos títulos para a Avaliação de Títulos
.16/02/2025
. ....
....
. .Convocação para a Avaliação da Heteroidentificação
.18/02/2025
. .Convocação para a Avaliação da Biopsicossocial (Junta Médica)
.18/02/2025
. .Avaliação da Heteroidentificação
.20/02/2025
. .Avaliação da Biopsicossocial (Junta Médica)
.18/02 a 21/02/2025
. .Resultado Preliminar da Avaliação da Heteroidentificação
.24/02/2025
. .Resultado Preliminar da Avaliação Biopsicossocial (Junta Médica)
.24/02/2025
. .Relação Preliminar das Notas da Avaliação de Títulos
.24/02/2025
. .Recurso contra a Avaliação Biopsicossocial (Junta Médica) e Avaliação da Heteroidentificação
.25/02 a 26/02/2025
. .Recurso contra Relação Preliminar das Notas da Avaliação de Títulos
.25/02 a 26/02/2025
. .Respostas aos Recursos contra a Relação preliminar das Notas da Avaliação de Títulos
.07/03/2025
. .Relação Definitiva das Notas da Avaliação de Títulos
.07/03/2025
. .Resposta aos recursos contra a Avaliação Biopsicossocial (Junta Médica) e Avaliação da Heteroidentificação
.07/03/2025
. .Resultado final e classificação dos cargos/perfis de analistas e tecnologistas júnior
.07/03/2025
. .Homologação do Concurso
.até 10/03/2025
"
SERGIO BESSERMAN VIANNA
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MME Nº 100, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece a Sistemática a ser aplicada na realização
do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a
partir de empreendimentos de geração novos e
existentes, denominado "Leilão
de Reserva de
Capacidade na forma de Potência de 2025 - LRCAP
de 2025".
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 2º-A, § 1º, inciso II, e no art. 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de
2004, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, nas Portarias Normativas MME nº 96,
de 31 de dezembro de 2024 e nº 97, de 3 de janeiro de 2025, e o que consta do Processo
nº 48360.000061/2022-28, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida, conforme definido no Anexo, a Sistemática a ser
aplicada na realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a partir de
empreendimentos de geração novos e existentes, denominado "Leilão de Reserva de
Capacidade na forma de Potência de 2025 - LRCAP de 2025", previsto na Portaria
Normativa MME nº 96, de 31 de dezembro de 2024.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, deverá ser prevista a aceitação de
propostas para dez produtos:
I - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2025, em que o compromisso de
entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão
participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e
biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa;
II - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2026, em que o compromisso de
entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão
participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e
biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa;
III - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2027, em que o compromisso de
entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão
participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e
biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa;
IV - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028 A, em que o compromisso de
entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão
participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e a
biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa;
V - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028 B, em que o compromisso de
entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão
participar
empreendimentos
de geração
termelétrica
novos
a
gás natural
e
a
biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa;
VI - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029 A, em que o compromisso de
entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão
participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e a
biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa;
VII - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029 B, em que o compromisso de
entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão
participar
empreendimentos
de geração
termelétrica
novos
a
gás natural
e
a
biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa;
VIII - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 A, em que o compromisso de
entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão
participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e a
biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa;
IX - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 B, em que o compromisso de
entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão
participar
empreendimentos
de geração
termelétrica
novos
a
gás natural
e
a
biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; e
X - PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030, em que o compromisso de
entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão
participar empreendimentos de ampliação de capacidade instalada, por meio da instalação
de novas unidades geradoras adicionais, de usinas hidrelétricas existentes despachadas
centralizadamente e que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783,
de 11 de janeiro de 2013, exceto aquelas que foram licitadas no regime de cotas e que
tem parte da garantia física fora desse regime, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 2º Será elegível à participação nos produtos de que tratam os incisos I, II, III,
IV, VI e VIII, do § 1º, o empreendimento que possua outorga de concessão ou autorização
e cuja operação comercial tenha sido liberada pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL até a publicação do EDITAL, mesmo que esteja com operação comercial suspensa.
§ 3º Mediante declaração do agente na etapa de cadastramento junto à
Empresa de Pesquisa Energética - EPE, o acréscimo de capacidade instalada de
empreendimento poderá ser considerado nos produtos de que trata o § 2º, desde que
participe no Leilão em conjunto com a parte do empreendimento que se encontra em
operação comercial ou com operação comercial suspensa, sendo o conjunto classificado,
neste caso, para fins do LRCAP de 2025, como empreendimento de geração existente.
§ 4º Será elegível à participação nos produtos de que tratam os incisos V, VII e IX, do § 1º:
I - o empreendimento que não satisfaça as condições estabelecidas no § 2º; ou
II - parte de empreendimento existente decorrente de ampliação exclusivamente por
meio de novas unidades geradoras adicionais, restrito ao acréscimo de capacidade da ampliação.
§ 5º Será elegível à participação no produto de que trata o § 1º, inciso X, a ampliação de
empreendimento hidrelétrico exclusivamente por meio da adição de novas unidades geradoras.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 5º, § 3º, da Portaria MME nº 96, de 31 de
dezembro de 2024, considera-se indisponibilidade de recurso hídrico para despacho das unidades
geradoras vencedoras no LRCAP 2025 as condições operativas inferiores àquela estabelecida na
definição do compromisso de entrega, conforme a metodologia definida pela Empresa de
Pesquisa Energética - EPE de que trata o art. 6º da Portaria MME nº 96, de 31 de dezembro de
2024, ou a ocorrência de declaração de escassez hídrica emitida por instituição competente.
Art. 3º A Portaria Normativa MME nº 96, de 31 de dezembro de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .............................................
..........................................................
II - Produto Potência Termelétrica 2026, em que o compromisso de entrega
consiste em
disponibilidade de potência, em
MW, no qual
poderão participar
empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem
inflexibilidade operativa;
........................................................... " (NR)
"Art. 9º .............................................
..........................................................
III - empreendimentos termelétricos cujo CVU seja superior ao maior CVU a gás
natural constante no Programa Mensal de Operação - PMO do mês de publicação desta Portaria
Normativa, excluídos os CVU de usinas termelétricas com disponibilidade igual a zero;
..........................................................
§ 1º A vedação de que trata o inciso XII não se aplica nos casos de ampliação, por
meio de novas unidades geradoras adicionais, de empreendimentos termelétricos participantes
do Produto Potência Termelétrica 2028 B, Produto Potência Termelétrica 2029 B e Produto
Potência Termelétrica 2030 B ou hidrelétricos participantes do Produto Potência Hidrelétrica
2030, desde que a ampliação não tenha se sagrado vencedora de Leilões regulados, mesmo
ainda não adjudicados, e que não possua CCEARs, CERs ou CRCAPs registrados na CCEE.
.......................................................... " (NR)
Art. 4º Fica revogado o art. 1º da Portaria Normativa MME nº 97, de 3 de janeiro de 2025, na
parte em que altera o inciso II do art. 4º da Portaria Normativa MME nº 96, de 31 de dezembro de 2024.
Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
SISTEMÁTICA DE LEILÃO PARA CONTRATAÇÃO DE POTÊNCIA ELÉTRICA, A PARTIR
DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO, NOVOS E EXISTENTES, DENOMINADO "LEILÃO DE
RESERVA DE CAPACIDADE NA FORMA DE POTÊNCIA DE 2025 - LRCAP DE 2025"
Este Anexo estabelece a SISTEMÁTICA para o Leilão de Contratação de Potência
Elétrica, a partir de empreendimentos de geração, novos e existentes, denominado "Leilão
de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 - LRCAP de 2025", previsto na
Portaria Normativa MME nº 96, de 31 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Art. 1º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos
significados correspondem às seguintes definições, observado o disposto na Portaria
Normativa MME nº 96, de 31 de dezembro de 2024:
I - ACL: Ambiente de Contratação Livre;
II - ACR: Ambiente de Contratação Regulada;
                            
                        
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