DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil 
                        
                            
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento,
custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA e FIEL CUMPRIMENTO por
determinação expressa da ANEEL;
IV - AMPLIAÇÃO: acréscimo de capacidade instalada de EMPREENDIMENTO
TERMELÉTRICO, exclusivamente por meio da adição de novas unidades geradoras,
observado o disposto no art. 1º, caput, § 4º, e cuja comercialização de DISPON I B I L I DA D E
DE POTÊNCIA ocorrerá no PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA NOVA;
V - ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
VI - ÁREA DO SIN: conjunto de SUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos
mesmos recursos de transmissão;
VII - BARRAMENTO
CANDIDATO: Barramento da Rede
Básica, Demais
Instalações de Transmissão - DIT e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de
Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, cadastrado como Ponto de
Conexão por meio do qual um ou mais empreendimentos de geração acessam diretamente
o Sistema de Transmissão ou indiretamente por meio de Conexão no Sistema de
Distribuição, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de
2016;
VIII - CAPACIDADE: capacidade de escoamento de energia elétrica de uma
SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTO CANDIDATO, de uma SUBÁREA DO
SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em Megawatt (MW), calculada nos termos das
DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA,
PREMISSAS E CRITÉRIOS, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos
EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE;
IX - CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO:
capacidade remanescente de escoamento de energia elétrica dos Barramentos da Rede Básica,
DIT e ICG, considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e dos
BARRAMENTOS CANDIDATOS, das SUBÁREAS DO SIN e das ÁREAS DO SIN, expressa em
Megawatt (MW), nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE
QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
X - CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;
XI - CRCAP: Contrato de Potência de Reserva de Capacidade, constante do EDITAL;
XII - CVU: Custo Variável Unitário, valor expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO
T E R M E L É T R I CO ;
XIII - DECREMENTO MÍNIMO: resultado
da aplicação do DECREMENTO
PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por
Megawatt por ano (R$/MW.ano);
XIV - DECREMENTO PERCENTUAL: percentual que, com duas casas decimais, aplicado
ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO MÍNIMO;
XV - DIRETRIZES: Diretrizes do Ministério de Minas e Energia para realização do LEILÃO;
XVI - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA: montante de potência associada aos
EMPREENDIMENTOS habilitados para o LEILÃO, expressa em Megawatt (MW), com três
casas decimais, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, para o
atendimento das necessidades do SIN;
XVII - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA: DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA máxima disponível para ser comercializada no LEILÃO de cada um dos
EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS de ampliação da capacidade instalada habilitados para
o PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030, definida nos termos da HABILITAÇÃO TÉC N I C A
realizada pela EPE, limitada pela multiplicação entre a POTÊNCIA ADICIONADA e o FATOR
DE CONTRIBUIÇÃO, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais;
XVIII - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA OFERTADA: montante de
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ofertado no LEILÃO para o PRODUTO POTÊNCIA
HIDRELÉTRICA 2030, limitada à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA, expressa em
Megawatt (MW), com três casas decimais;
XIX - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA: montante de DISPONIBILIDADE
DE POTÊNCIA ofertado no LEILÃO para o respectivo PRODUTO, expressa em Megawatt
(MW), com três casas decimais;
XX - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA: DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA máxima disponível para ser comercializada no LEILÃO de cada um dos
EMPREENDIMENTOS 
TERMELÉTRICOS
habilitados 
em 
cada
PRODUTO 
POTÊNCIA
TERMELÉTRICA, calculada considerando a POTÊNCIA, o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E
PERDAS DE POTÊNCIA, as indisponibilidades forçadas e programadas, e o fator de capacidade
máximo, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, para o atendimento das
necessidades do SIN, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais;
XXI - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA: montante de
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ofertado no LEILÃO em cada PRODUTO POTÊNCIA
TERMELÉTRICA, limitada à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA expressa em
Megawatt (MW), com três casas decimais;
XXII - EDITAL: documento emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;
XXIII - EMPREENDIMENTO: central de geração ou AMPLIAÇÃO de central de
geração de energia elétrica apta a participar do LEILÃO, conforme condições estabelecidas
nas DIRETRIZES, no EDITAL e na SISTEMÁTICA;
XXIV 
-
EMPREENDIMENTO 
COM 
CONTRATO
DE 
USO
E 
CONEXÃO:
EMPREENDIMENTO que tenha celebrado e apresentado, quando da Habilitação Técnica
junto à EPE, os seguintes Contratos:
a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e Contrato de Conexão
às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de Conexão
ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão -
CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição;
XXV 
- 
EMPREENDIMENTO 
SEM 
CONTRATO 
DE 
USO 
E 
CONEXÃO:
EMPREENDIMENTO que não tenha celebrado ou apresentado, quando da Habilitação
Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:
a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e Contrato de Conexão
às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de Conexão
ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão -
CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição;
XXVI - EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO: ampliação de capacidade instalada,
exclusivamente por meio da adição de novas unidades geradoras, de usinas hidrelétricas
existentes, despachadas centralizadamente e que não foram prorrogadas ou licitadas nos
termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, exceto aquelas que foram licitadas no
regime de cotas e que tem parte da garantia física fora desse regime, conforme disposto
no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, cuja comercialização de
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ocorrerá no PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030.
XXVII - EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO: central de geração ou AMPLIAÇÃO
de central de geração de energia elétrica, a partir de fonte termelétrica, cuja
comercialização de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ocorrerá em cada PRODUTO POT Ê N C I A
TERMELÉTRICA;
XXVIII - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 3º do
Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021;
XXIX - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e
execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
XXX - EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
XXXI - ETAPA: período para submissão de LANCES;
XXXII - ETAPA CONTÍNUA: período
para submissão de LANCES pelos
PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL do PRODUTO específico;
XXXIII - ETAPA INICIAL: período para submissão de LANCE para os PRODUTOS, pelos
PROPONENTES VENDEDORES, para classificação por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
XXXIV - FATOR DE CONTRIBUIÇÃO: grandeza adimensional estabelecida pela
EPE, por subsistema, para estimar a quantidade máxima de capacidade passível de ser
comercializada pelos EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS a partir do acréscimo de
potência instalada nas usinas existentes, conforme metodologia definida pela EPE no
Informe Técnico nº EPE-DEE-IT-017/2024-r2 ou outro que venha a substituí-lo;
XXXV - GARANTIAS DE FIEL CUMPRIMENTO: valor a ser aportado junto ao
AGENTE CUSTODIANTE pelos VENCEDORES, conforme estabelecido no EDITAL;
XXXVI - GARANTIAS DE PROPOSTA: valor a ser aportado junto ao AGENTE
CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme estabelecido no EDITAL;
XXXVII - HABILITAÇÃO TÉCNICA: processo de Habilitação Técnica dos
EMPREENDIMENTOS junto à EPE, nos termos das DIRETRIZES;
XXXVIII - LANCE: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR;
XXXIX - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
XL - LEILÃO: processo licitatório para compra de potência elétrica e/ou para
outorga de concessão ou autorização de serviços e instalações de energia elétrica, regido
pelo EDITAL e seus documentos correlatos, subdividido em RODADAS;
XLI - MME: Ministério de Minas e Energia;
XLII - MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS DE POTÊNCIA (·P):
quantidade de potência que não poderá ser comercializada no LEILÃO, definida pelo
PROPONENTE VENDEDOR, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, por
sua conta e risco, para contemplar, quando couber, perdas internas e o consumo interno
do EMPREENDIMENTO e estimativa de perdas elétricas desde a referência de sua
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA até o Barramento da Subestação de Conexão do
EMPREENDIMENTO;
XLIII
-
NOTA
TÉCNICA DE
METODOLOGIA,
PREMISSAS,
CRITÉRIOS
E
QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE
GERAÇÃO: Nota Técnica Conjunta do ONS e da EPE, prevista na Portaria MME nº 444, de
25 de agosto de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;
XLIV - NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO
SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: Nota Técnica do ONS contendo os quantitativos
para os barramentos, subáreas e áreas do SIN, prevista na Portaria MME nº 444, de 25 de
agosto de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;
XLV - OFERTA ATENDIDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA
proveniente de EMPREENDIMENTO que esteja associado a um PREÇO DE LANCE igual ou
inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA de cada um dos PRODUTOS, em todas
as RODADAS, ou que seja necessária para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA ;
XLVI - OFERTA EXCLUÍDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA proveniente de
EMPREENDIMENTO que não tenha sido ofertada ou que não tenha sido classificada na
ETAPA INICIAL da respectiva RODADA do LEILÃO, e que não poderá ser submetida em
LANCES na ETAPA CONTÍNUA da respectiva RODADA;
XLVII - OFERTA MARGINAL: corresponde, para cada um dos PRODUTOS, em
todas as RODADAS, ao LANCE cuja DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA, quando
somada à(s) OFERTA(S) ATENDIDA(S), resulte em montante superior à QUANTIDADE
DEMANDADA DO PRODUTO;
XLVIII - OFERTA NÃO ATENDIDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA
proveniente de EMPREENDIMENTO que esteja associada a um PREÇO DE LANCE superior
ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA de cada um dos PRODUTOS, em todas as
RODADAS, ou
que não
seja necessária para
o atendimento
da QUANTIDADE
D E M A N DA DA ;
XLIX - ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico;
L - PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO: cada um dos parâmetros
inseridos no SISTEMA pelo REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que
serão utilizados para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e da
QUANTIDADE DEMANDADA DA RODADA, na ETAPA CONTÍNUA, em cada uma das
RODADAS do LEILÃO;
LI -PARÂMETRO DO PRODUTO: cada um dos parâmetros inseridos no SISTEMA
pelo REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que serão utilizados para
determinação da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, na ETAPA CONTÍNUA, em cada
uma das RODADAS do LEILÃO;
LII - PARTICIPANTES: são os PROPONENTES VENDEDORES;
LIII - POTÊNCIA: potência de
cada EMPREENDIMENTO, nos termos da
HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);
LIV - POTÊNCIA ADICIONADA: potência, em MW, adicionada ao SIN, proveniente
da
ampliação 
de
capacidade
instalada
de 
EMPREENDIMENTO
HIDRELÉTRICO,
exclusivamente por meio da adição de novas unidades geradoras, conforme Informe
Técnico nº EPE-DEE-IT-017/2024-r2 ou outro que venha a substituí-lo, nos termos da
HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE;
LV - POTÊNCIA INJETADA: máximo
valor de potência exportada pelo
EMPREENDIMENTO para o ponto de conexão, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA
realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais;
LVI - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt por ano
(R$/MW.ano), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;
LVII - PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA: valor calculado
pelo SISTEMA, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano), que se constituirá
no PREÇO DE LANCE em cada PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA;
LVIII - PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA: valor calculado
pelo SISTEMA, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano), que se constituirá
no PREÇO DE LANCE do PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030;
LIX - PREÇO INICIAL: valor definido pelo Ministério de Minas e Energia, expresso
em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano) para os PRODUTOS, nos termos do EDITAL;
LX - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt por ano
(R$/MW.ano) nos PRODUTOS, correspondente à submissão de novos LANCES;
LXI - PREÇO DE VENDA FINAL: valor, expresso em Reais por Megawatt por ano
(R$/MW.ano), que constará nas cláusulas comerciais dos CRCAP;
LXII - PRODUTO: produtos a serem negociados no LEILÃO, conforme disposto no caput;
LXIII - PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030: produto a ser negociado no
LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS com capacidade
de modulação de carga e flexibilidade para operação variável e que sejam objeto de
ampliação de capacidade instalada, exclusivamente por meio da adição de novas unidades
geradoras, de usinas hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente, e que não
foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013,
exceto aquelas que foram licitadas no regime de cotas e que tem parte da garantia física
fora desse regime, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
cujo compromisso de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, em Megawatt
(MW), com início de suprimento em 1º de julho de 2030;
LXIV - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA: conjunto de produtos termelétricos
formado 
por:
PRODUTO 
POTÊNCIA
TERMELÉTRICA 
2025,
PRODUTO 
POTÊNCIA
TERMELÉTRICA 2026, PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2027, PRODUTO POTÊNCIA
TERMELÉTRICA 2028 A, PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028 B, PRODUTO POTÊNCIA
TERMELÉTRICA 2029 A, PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029 B, PRODUTO POTÊNCIA
TERMELÉTRICA 2030 A e PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 B;
LXV - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2025: produto a ser negociado no
LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS existentes, sem
inflexibilidade operativa, com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para
operação variável, e que tenham como fonte primária exclusivamente a geração
termelétrica a partir de gás natural e biocombustíveis, cujo compromisso de entrega
consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt
(MW), com início de suprimento em 1º de setembro de 2025;
LXVI - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2026: produto a ser negociado no
LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS existentes, sem
inflexibilidade operativa, com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para
operação variável, e que tenham como fonte primária exclusivamente a geração
termelétrica a partir de gás natural e biocombustíveis, cujo compromisso de entrega
consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt
(MW), com início de suprimento em 1º de julho de 2026;
LXVII - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2027: produto a ser negociado no
LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS existentes, sem
inflexibilidade operativa, com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para
operação variável, e que tenham como fonte primária exclusivamente a geração
termelétrica a partir de gás natural e biocombustíveis, cujo compromisso de entrega
consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt
(MW), com início de suprimento em 1º de julho de 2027;
                            
                        
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