DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
LXVIII - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028 A: produto a ser negociado
no LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS existentes,
sem inflexibilidade operativa, com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para
operação variável, e que tenham como fonte primária exclusivamente a geração
termelétrica a partir de gás natural e biocombustíveis, cujo compromisso de entrega
consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt
(MW), com início de suprimento em 1º de julho de 2028;
LXIX - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028 B: produto a ser negociado no
LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS novos ou
AMPLIAÇÃO de EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS existentes, sem inflexibilidade
operativa, com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável,
e que tenham como fonte primária exclusivamente a geração termelétrica a partir de gás
natural e biocombustíveis, cujo compromisso de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt (MW), com início de suprimento em
1º de julho de 2028;
LXX - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029 A: produto a ser negociado no
LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS existentes, sem
inflexibilidade operativa, com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para
operação variável, e que tenham como fonte primária exclusivamente a geração
termelétrica a partir de gás natural e biocombustíveis, cujo compromisso de entrega
consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt
(MW), com início de suprimento em 1º de julho de 2029;
LXXI - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029 B: produto a ser negociado no
LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS novos ou
AMPLIAÇÃO de EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS existentes, sem inflexibilidade
operativa, com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável,
e que tenham como fonte primária exclusivamente a geração termelétrica a partir de gás
natural e biocombustíveis, cujo compromisso de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt (MW), com início de suprimento em
1º de julho de 2029;
LXXII - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 A: produto a ser negociado no
LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS existentes, sem
inflexibilidade operativa, com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para
operação variável, e que tenham como fonte primária exclusivamente a geração
termelétrica a partir de gás natural e biocombustíveis, cujo compromisso de entrega
consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt
(MW), com início de suprimento em 1º de julho de 2030;
LXXIII - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 B: produto a ser negociado
no LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS novos ou
AMPLIAÇÃO de EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS existentes, sem inflexibilidade
operativa, com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável,
e que tenham como fonte primária exclusivamente a geração termelétrica a partir de gás
natural e biocombustíveis, cujo compromisso de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt (MW), com início de suprimento em
1º de julho de 2030;
LXXIV - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA EXISTENTE: subconjunto de
produtos formado por: PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2025, PRODUTO POTÊNCIA
TERMELÉTRICA 2026, PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2027, PRODUTO POTÊNCIA
TERMELÉTRICA 2028 A, o PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029 A e o PRODUTO
POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 A;
LXXV - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA NOVA: subconjunto de produtos
formado por: PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028 B, o PRODUTO POTÊNCIA
TERMELÉTRICA 2029 B e o PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 B;
LXXVI 
- 
PROPONENTE 
VENDEDOR: 
empreendedor 
apto 
a 
ofertar
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA no LEILÃO, nos termos do EDITAL;
LXXVII - QUANTIDADE DEFINIDA: montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA,
expresso em Megawatt (MW), estabelecido pelo MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, ouvida
a EPE e o ONS, para o atendimento às necessidades de potência do SIN no LRCAP de 2025,
para cada RODADA, a qual poderá sofrer alterações em função da DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA negociada em RODADAS anteriores, conforme disposto na SISTEMÁTICA;
LXXVIII 
-
QUANTIDADE 
DEMANDADA
DO 
PRODUTO:
montante 
de
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA para cada PRODUTO, expresso em Megawatt (MW),
calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA;
LXXIX - QUANTIDADE DEMANDADA DA RODADA: montante de DISPONIBILIDADE
DE POTÊNCIA a ser distribuído na RODADA entre os PRODUTOS, expresso em Megawatt
(MW), calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA;
LXXX - RECEITA FIXA DO PRODUTO: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano),
inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE nos PRODUTOS e
que, de sua exclusiva responsabilidade, deverá abranger, entre outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) os custos de Conexão ao Sistema de Transmissão e Distribuição;
c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição;
d) os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M;
e) os custos de seguro e garantias do empreendimento e compromissos
financeiros do vendedor;
f) os tributos e encargos diretos e indiretos;
g) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade para despacho a
critério do ONS, incluindo custos de armazenamento de combustível; e
h) os custos decorrentes da obrigação de manutenção da disponibilidade da
potência contratada ao longo de todo o contrato, incluindo eventuais investimentos;
LXXXI - REPRESENTANTE: pessoa(s) indicada(s) para cada uma das instituições
para validação ou inserção de dados no SISTEMA;
LXXXII - RODADA: segmento do LEILÃO no qual os PROPONENTES VENDEDORES
interessados poderão submeter ofertas para o(s) EMPREENDIMENTO(s) vinculado(s) ao(s)
PRODUTO(s) participante(s), sendo composta de ETAPA INICIAL e ETAPA CONTÍNUA;
LXXXIII - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO,
mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede
Mundial de Computadores;
LXXXIV - SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do
LEILÃO, conforme estabelecido, nos termos do presente Anexo, pelo Ministério de Minas e
Energia;
LXXXV - SUBÁREA DO SIN: subárea da rede elétrica do SIN onde se encontram
Subestação(ões) e Linha(s) de Transmissão;
LXXXVI - SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO: instalação no âmbito da distribuição
por meio do qual um ou mais EMPREENDIMENTOS acessam o Sistema de Distribuição;
LXXXVII - TEMPO DE DURAÇÃO DA RODADA: parâmetro, em número de horas,
inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início
da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do TEMPO
FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DA RODADA;
LXXXVIII - TEMPO PARA INSERÇÃO
DE LANCE: período, em minutos,
estabelecido pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃ O,
durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para
validação pelo SISTEMA;
LXXXIX - TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DA RODADA: período final,
em minutos, estabelecidos pela ENTIDADE COORDENADORA no curso de cada RODADA do
LEILÃO, decorrido ao menos o TEMPO DE DURAÇÃO DA RODADA, durante o qual os
EMPREENDEDORES e os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES
para validação pelo SISTEMA; e
XC - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA OFERTADA negociada no LEILÃO.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO
Art. 2º A SISTEMÁTICA do LEILÃO possui as características definidas a seguir.
§ 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de
tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores - Internet.
§ 2º A negociação do LEILÃO será estruturada em RODADAS, cada uma
correspondente ao ano de entrada de suprimento dos EMPREENDIMENTOS a serem
contratados, agrupando o(s) PRODUTO(s) cujo ano de entrada de suprimento seja igual ao
designado à RODADA.
§ 3º As RODADAS ocorrerão na seguinte sequência:
I - RODADA 2025: PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2025;
II - RODADA 2026: PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2026;
III - RODADA 2027: PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2027;
IV - RODADA 2028: negociação simultânea para o PRODUTO POTÊNCIA
TERMELÉTRICA 2028 A e para o PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028 B;
V - RODADA 2029: negociação simultânea para o PRODUTO POTÊNCIA
TERMELÉTRICA 2029 A e para o PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029 B; e
VI - RODADA 2030: negociação simultânea para o PRODUTO POTÊNCIA
TERMELÉTRICA 2030 A, para o PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 B e para o
PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030.
§ 4º O EMPREENDIMENTO que, ao final de uma RODADA, tiver OFERTA ATENDIDA
não poderá participar com submissão de LANCE na(s) RODADA(s) subsequente(s).
§ 5º A eventual frustação na contratação em determinada RODADA, à exceção
da ocorrida na RODADA correspondente ao ano de 2030, será incorporada à QUANT I DA D E
DEFINIDA a ser contratada na(s) RODADA(s) subsequente(s), observados os critérios
estabelecidos nesta SISTEMÁTICA.
§ 6º O excedente eventualmente contratado em determinada RODADA, à
exceção da RODADA correspondente ao ano de 2030, será deduzido da QUANTIDADE
DEFINIDA para a(s) RODADA(s) subsequente(s).
§ 7º Caso o excedente de que trata o art. 2º, § 6º, seja superior à QUANTIDADE
DEFINIDA
para a(s)
RODADA(s)
subsequente(s),
esta(s) RODADA(s)
terá(ão)
sua(s)
negociação(ões) cancelada(s), até que o excedente seja integralmente absorvido.
§ 8º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES
VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, acesso ao
SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando a eles, e meios
alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades.
§ 9º Observado o disposto no art. 2º, § 7º, o LEILÃO deverá prever a aceitação
de propostas para dez PRODUTOS, conforme disposto a seguir:
I - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2025;
II - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2026;
III - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2027;
IV - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028 A;
V - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028 B;
VI - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029 A;
VII - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029 B;
VIII - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 A;
IX - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 B;
X - PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030;
§ 10. O LEILÃO será composto de seis RODADAS, sendo que cada uma delas se
subdivide nas seguintes etapas:
a) ETAPA INICIAL; e
b) ETAPA CONTÍNUA.
§ 11. Toda inserção dos dados deverá ser auditável.
§ 12. Iniciado o LEILÃO e as RODADAS que o compõem, não haverá prazo
estipulado para encerramento.
§ 13. Qualquer RODADA do LEILÃO poderá ser temporariamente suspensa em
decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.
§ 14. A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer de cada RODADA do
LEILÃO, alterar o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA
aos PROPONENTES VENDEDORES.
§ 15. Durante cada RODADA do LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:
I - identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
II - identificação do EMPREENDIMENTO;
III - indicação da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA e o PREÇO DE LANCE;
§ 16. Para cada EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO em cada PRODUTO
POTÊNCIA TERMELÉTRICA, o montante máximo passível de ser ofertado no LEILÃO é igual
à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA.
§ 17. Para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO no PRODUTO POTÊNCIA
HIDRELÉTRICA 2030, o montante máximo passível de ser ofertado no LEILÃO é igual à
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA.
§ 18. Em cada PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA, o PREÇO DE LANCE será
representado pelo PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA, e será
calculado a partir da seguinte expressão:
PdispT = RFdispT / DispT + a . CVU
Em que:
PdispT - PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA, que
corresponde ao índice a ser aplicado como critério de seleção dos EMPREENDIMENTOS
TERMELÉTRICOS, expresso em R$/MW.ano;
RFdispT
- 
RECEITA 
FIXA 
referente 
à 
DISPONIBILIDADE 
DE 
POTÊNCIA
TERMELÉTRICA OFERTADA em cada PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA, expressa em
Reais por ano (R$/ano), observado o disposto no art. 2º, § 20;
DispT
- DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA do
EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais;
a = constante de flexibilidade operativa do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO,
calculada a partir dos parâmetros de habilitação técnica nos seguintes termos:
a = 60 . ( 2 . Ton - Rup - Rd - 2 . (1 - Gmin/Gmax) . ( Ton - Rup - Rd - 1))
Em que:
Rup -tempo, expresso em horas, da rampa de acionamento do EMPREENDIMENTO
TERMELÉTRICO, informado pelo PROPONENTE VENDEDOR, com uma casa decimal;
Rd- tempo, expresso em horas, da rampa de desligamento do EMPREENDIMENTO
TERMELÉTRICO, informado pelo PROPONENTE VENDEDOR, com uma casa decimal;
Ton - tempo mínimo, expresso em horas, de permanência na condição ligado, o qual
deve incluir o necessário para as rampas de acionamento e desligamento do EMPREENDIMENTO
TERMELÉTRICO, informado pelo PROPONENTE VENDEDOR, com uma casa decimal;
Gmin/Gmax
- razão entre a geração mínima e a geração máxima do
EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, informado pelo PROPONENTE VENDEDOR; e
CVU - Custo Variável Unitário, necessário para cobrir todos os custos
operacionais do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), informado pelo PROPONENTE VENDEDOR.
§ 19. Para o PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030, o PREÇO DE LANCE será
representado pelo PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA e será
calculado a partir da seguinte expressão:
PdispH = RFdispH / DispH
Em que:
PdispH
-
PREÇO
DA DISPONIBILIDADE
DE
POTÊNCIA
HIDRELÉTRICA,
que
corresponde ao índice a ser aplicado como critério de seleção dos EMPREENDIMENTOS
HIDRELÉTRICOS, expresso em R$/MW.ano;
RFdispH - RECEITA FIXA referente à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA
OFERTADA no PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030, expressa em Reais por ano
(R$/ano), observado o disposto no art. 2º, § 20; e
DispH
- DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA OFERTADA do
EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais.
§ 20. A RECEITA FIXA, independentemente da quantidade da DISPONIBILIDADE
DE POTÊNCIA OFERTADA, é de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR.
§ 21. Durante a configuração do LEILÃO, sua realização e após o seu
encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA e a
ENTIDADE ORGANIZADORA deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do LEILÃO, excetuando-
se o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado estabelecida no art. 10.

                            

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