DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Em que:
QTO = somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL, expresso em
Megawatt (MW), com três casas decimais;
QMPTE
=
quantidade
demandada
máxima
do
PRODUTO
POTÊNCIA
TERMELÉTRICA EXISTENTE, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo
zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO;
QMPTN
=
quantidade
demandada
máxima
do
PRODUTO
POTÊNCIA
TERMELÉTRICA NOVA, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero
quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO;
QMPH
=
quantidade
demandada
máxima
do
PRODUTO
POTÊNCIA
HIDROELÉTRICA, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero
quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO;
PPTE = PARÂMETRO DO PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA EXISTENTE,
expresso como um número racional positivo menor ou igual a um e com três casas
decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do
PRODUTO;
PPTN = PARÂMETRO DO PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA NOVA, expresso
como um número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais, sendo
zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; e
PPH = PARÂMETRO DO PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA, expresso como um
número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais, sendo zero
quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO;
III - o SISTEMA realizará a alocação inicial dos PRODUTOS da seguinte forma:
(10) {se [QMPTE - (QOPTE /QTO) x QTDEM] > 0
então QDIPTE = QMPTE
senão QDIPTE = 0
(11) {se [QMPTN - (QOPTN/QTO) x QTDEM] > 0
então QDIPTN = QMPTN
senão QDIPTN = 0
(12) {se [QMPH - (QOPH /QTO) x QTDEM] > 0
então QDIPH = QMPH
senão QDIPH = 0
Em que:
QDIPTE = quantidade demandada inicial do PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA
EXISTENTE, expressa em Megawatt (MW);
QDIPTN
=
quantidade
demandada
inicial
do
PRODUTO
POTÊNCIA
TERMELÉTRICA NOVA, expressa em Megawatt (MW); e
QDIPH = quantidade demandada inicial do PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA,
expressa em Megawatt (MW);
IV - o SISTEMA calculará o excesso de demanda do PRODUTO e o excesso de
demanda total, da seguinte forma:
(13) QEPTE = QMPTE - QDIPTE
(14) QEPTN = QMPTN - QDIPTN
(15) QEPH = QMPH - QDIPH
(16) QTE = QEPTE + QEPTN + QEPH
Em que:
QEPTE
= quantidade
excedente
de
demanda do
PRODUTO
POTÊNCIA
TERMELÉTRICA EXISTENTE, expressa em Megawatt (MW);
QEPTN =
quantidade excedente
de demanda
do PRODUTO
POTÊNCIA
TERMELÉTRICA NOVA, expressa em Megawatt (MW);
QEPH
= quantidade
excedente
de
demanda do
PRODUTO
POTÊNCIA
HIDRELÉTRICA, expressa em Megawatt (MW); e
QTE = quantidade total excedente de demanda, expressa em Megawatt
(MW);
V - o SISTEMA realizará o cálculo da redistribuição da demanda excedente entre
os PRODUTOS, da seguinte forma:
(17) QRPTE = (QEPTE/QTE) x QTR
(18) QRPTN = (QEPTN/QTE) x QTR
(19) QRPH = (QEPH/QTE) x QTR
(20) QTR = QTDEM - (QDIPTE + QDIPTN + QDIPH)
Em que:
QRPTE = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO POTÊNCIA
TERMELÉTRICA EXISTENTE, expressa em Megawatt (MW);
QRPTN = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO POTÊNCIA
TERMELÉTRICA NOVA, expressa em Megawatt (MW);
QRPH = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO POTÊNCIA
HIDRELÉTRICA, expressa em Megawatt (MW); e
QTR = quantidade total de demanda redistribuída, expressa em LOTES;
VI - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO,
da seguinte forma:
(21) QDPTE = QDIPTE + QRPTE
(22) QDPTN = QDIPTN + QRPTN
(23) QDPH = QDIPH + QRPH
Em que:
QDPTE = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA
EXISTENTE, expressa em Megawatt (MW);
QDPTN = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA
NOVA, expressa em Megawatt (MW); e
QDPH = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA,
expressa em Megawatt (MW).
Art. 8º A ETAPA CONTÍNUA de cada RODADA em negociação será realizada
conforme o disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do
DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO
marginal que complete a QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO em disputa, com
arredondamento.
§ 2º O SISTEMA calculará o NOVO PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO, que
será atualizado a cada LANCE, e será:
I - igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal ou do
EMPREENDIMENTO que complete a QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO em
disputa, subtraído o DECREMENTO MÍNIMO calculado nos termos do art. 8º, § 1º; e
II - expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
observado o critério de desempate previsto no art. 8º, § 4º.
§ 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE no empilhamento de cada
PRODUTO na ETAPA CONTÍNUA, o desempate será realizado pela ordem crescente de
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA e, caso persista o empate, pela ordem
cronológica de submissão dos LANCES.
§ 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 2º, §
20, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES de RECEITA FIXA referente
à
DISPONIBILIDADE
DE
POTÊNCIA
OFERTADA
na
ETAPA
INICIAL
para
cada
EMPREENDIMENTO, em cada PRODUTO em disputa na RODADA, desde que o PREÇO DE
LANCE resultante seja igual ou inferior ao menor valor entre:
I - o PREÇO CORRENTE; e
II - o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do art. 8º, § 1º.
§ 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o
SISTEMA considerará como PREÇO DE LANCE o correspondente ao último LANCE VÁLIDO
do PROPONENTE VENDEDOR.
§ 7º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE e classificará os EMPREENDIMENTOS por ordem crescente de P R EÇO
DE LANCE, qualificando-os como OFERTA ATENDIDA, OFERTA NÃO ATENDIDA ou OFERTA
MARGINAL, com base na QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO em negociação na
RODADA .
§ 8º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO
DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
§ 9º Na hipótese de a ETAPA CONTÍNUA se prolongar além do TEMPO DE
DURAÇÃO da RODADA, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer
TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DA RODADA, ao término do qual a ETAPA
CONTÍNUA será obrigatoriamente finalizada.
§ 10. Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DA RODADA, os
PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL da RODADA em negociação
poderão submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no art. 8º, § 5º.
§ 11. Após o encerramento da RODADA, caso a diferença entre a QUANTIDADE
DEMANDADA DO PRODUTO e o somatório da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA
das OFERTAS ATENDIDAS for maior ou igual ao produto entre a parcela mínima e a
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA vinculada à OFERTA MARGINAL, a OFERTA
MARGINAL será classificada como OFERTA ATENDIDA; caso contrário, será classificada
como OFERTA NÃO ATENDIDA.
§ 12. A parcela mínima de que trata o art. 8º, § 11 será expressa em
porcentagem e será definida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual poderá ser distinta
por PRODUTO e por RODADA.
Art. 9º Após o término da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA procederá da seguinte
forma:
I - encerrará a RODADA negociada e dará início à RODADA subsequente; ou
II - encerrará o LEILÃO, caso seja a última RODADA em negociação.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CRCAP
Art. 10. A divulgação dos resultados e a celebração dos CRCAP dar-se-ão
conforme disposto a seguir.
§ 1º Após o encerramento de cada RODADA, o SISTEMA apresentará
exclusivamente
para
o
PROPONENTE
VENDEDOR,
para
cada
um
de
seus
EMPREENDIMENTOS:
I - a classificação final;
II - o PREÇO DE LANCE associado ao último LANCE VÁLIDO; e
III - a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA.
§ 2º Após o encerramento do LEILÃO, o SISTEMA divulgará:
I - a OFERTA ATENDIDA negociada por PRODUTO, para fins de celebração dos
respectivos CRCAP, de acordo com os montantes negociados; e
II - a RECEITA FIXA associada à OFERTA ATENDIDA, para fins de celebração dos
respectivos CRCAP.
§ 3º Ao término do LEILÃO,
observadas as condições de habilitação
estabelecidas pela ANEEL, o PREÇO DE VENDA FINAL, correspondente ao valor do LANCE
do VENCEDOR, implicará obrigação incondicional de celebração dos respectivos CRCAP,
entre cada um dos VENCEDORES e a CCEE, observada a OFERTA ATENDIDA.
§ 4º O resultado divulgado imediatamente após o término do Certame poderá
ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL, conforme
previsto no EDITAL.
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
48075.886238/2022
-
PORTARIA
SNGM/MME Nº
635
-
O
SECRETÁRIO
NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, da
Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto no art. 7o, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº
48075.886238/2022, resolve:
Art. 1o Tornar sem efeito a Portaria SNGM/MME Nº 632, publicada no Diário
Oficial da União em 7 de fevereiro de 2025, Seção 1, Nº 27, página 66.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
48075.886238/2022 - PORTARIA SNGM/MME Nº 636- Coopermetal -
Cooperativa Metalúrgica de Rondônia - Estanho, Cassiterita, Minério de Zinco e Minério de
Titânio - Ariquemes e Alto Paraíso - Rondônia - 9.663,14 hectares.
Os processo serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Retificação de Portaria. (Cód. 4.95)
27208.880391/1987 - PORTARIA SNGM/MME Nº 637 - NBF Mineração S. A. -
Minério de Estanho, Minério de Titânio e Minério de Zinco - Ariquemes e Alto Paraíso -
Rondônia - 336,86 hectares.
O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração.
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Secretário
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.812, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.903930/2024-96. Interessado: Copel Distribuição S.A., CNPJ
nº 04.368.898/0001-06. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 22 (vinte e dois) metros de
largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Cascavel Norte - Cooperativa Lar,
circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 3,06 Km (três virgula zero seis
quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Cascavel Norte à Subestação
Cooperativa Lar, localizada no município de Cascavel, no estado do Paraná. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.823, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.001976/2025-51. Interessado: Companhia de Eletricidade do
Estado da Bahia - COELBA, CNPJ nº 15.139.629/0001-94. Objeto: Declarar de utilidade
pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma
superície de 16.900 (dezesseis mil e novecentos) metros quadrados, necessária à
implantação da Subestação 138 kV Rio Arrojado, localizada no município de Jaborandi,
estado da Bahia. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra- se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
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