DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000081
81
Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A. - 07.467.822/0001-26
S U M I R O DY
25351.168156/2019-06
5000 - Avaliação Toxicológica para Inclusão de Culturas, 1527655/24-5
RESOLUÇÃO-RE Nº 520, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
A GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.114, aliado ao art. 203, I, § 1º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de
dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar os atos de avaliação toxicológica para fins de registro de
produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo
resultado da análise.
Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não
exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos
responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente
no país, aplicável ao objeto do requerimento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDES
ANEXO
RAZÃO SOCIAL - CNPJ
MARCA COMERCIAL
NÚMERO DO PROCESSO
PETIÇÃO(ÕES), EXPEDIENTE(S)
CLASSificação TOXICOLÓGICA
-----------------------------
AGRO-LEAD BRASIL ASSESSORIA EM PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. - 15.434.521/0001-24
FLUAZINAM TÉCNICO AGROLEAD
25351.771481/2018-07
5041 - Produto Técnico Equivalente, 1081526/18-1
O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência.
-----------------------------
B PLANT LTDA. - 39.525.104/0001-55
PALI; BPT-05
25351.277768/2024-04
5086 - Produto Microbiológico - Avaliação toxicológica de produto com ingrediente ativo
microbiológico já registrado no País, 0647615/24-0
Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo
-----------------------------
GLOBACHEM PROTEÇÃO DE CULTIVOS DO BRASIL LTDA. - 43.741.357/0001-33
FLUAZINAM TÉCNICO STOCKTON
25351.420662/2018-81
5041 - Produto Técnico Equivalente, 0597673/18-1
O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência.
-----------------------------
Lemma Agronegócios Importação e Exportação Ltda. - 11.351.422/0001-28
Prothioconazole Técnico SY
25351.515229/2020-47
5041 - Produto Técnico Equivalente, 4143813/20-3
O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência.
-----------------------------
NORTOX S/A - 75.263.400/0001-99
S-METOLACLORO TÉCNICO NORTOX III
25351.157338/2018-07
5041 - Produto Técnico Equivalente, 0222708/18-2
O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência.
-----------------------------
NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. - 88.305.859/0001-50
S-METOLACLORO TÉCNICO LOVELAND
25351.203700/2018-32
5041 - Produto Técnico Equivalente, 0287071/18-1
O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência
-----------------------------
Perterra Insumos Agropecuários S.A. - 33.824.613/0001-00
Protioconazole W Técnico Perterra
25351.578990/2022-51
5041 - Produto Técnico Equivalente, 4951762/22-6
O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência.
-----------------------------
ProRegistros Registros de Produtos Ltda. - 05.617.846/0001-99
Prothioconazole Technical Wynca
25351.899257/2020-14
5041 - Produto Técnico Equivalente, 2968810/20-1 O perfil toxicológico foi considerado
equivalente ao produto técnico de referência.
-----------------------------
Rainbow Defensivos Agrícolas Ltda. - 10.486.463/0001-69
Flonicamida Técnico Rainbow
25351.048284/2020-18
5041 - Produto Técnico Equivalente, 0226506/20-7
O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência.
-----------------------------
SOLAGRO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. - 48.212.546/0001-32
FLUAZINAM TÉCNICO SAU
25351.671533/2023-16
5041 - Produto Técnico Equivalente, 1085054/23-3
O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência.
-----------------------------
Solatus Biotecnologia e Insumos Ltda. - 39.878.397/0001-54
SLT 01
25351.869089/2023-77
5086 - Produto Microbiológico - Avaliação toxicológica de produto com ingrediente ativo
microbiológico já registrado no País, 1461614/23-6
Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo
-----------------------------
Vittia Fertilizantes e Biológicos S.A. - 45.365.558/0001-09
BT H D - 1
25351.239262/2024-99
5086 - Produto Microbiológico - Avaliação toxicológica de produto com ingrediente ativo
microbiológico já registrado no País, 0578643/24-3
Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo
BV M 0 7 2 2
25351.428300/2024-86
5082 - Produto Agente Biológico de Controle Novo - Avaliação toxicológica de produto com
ingrediente ativo ainda não registrado no País, 1448957/24-9
Não Classificado - Produto Não Classificado
-----------------------------
ZHONGSHAN QUÍMICA DO BRASIL LTDA. - 28.514.525/0001-64
S-METOLACHLOR TECHNICAL ZS
25351.641479/2017-36
5041 - Produto Técnico Equivalente, 2196166/17-2
O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência.
RESOLUÇÃO-RE Nº 521, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
A GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.114, aliado ao art. 203, I, § 1º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de
dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Em cumprimento da decisão judicial para conclusão da análise técnica,
Processo n° 1070310-91.2024.4.01.3400, aprovar os atos de avaliação toxicológica de
produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo
resultado da análise.
Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não
exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos
responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente
no país, aplicável ao objeto do requerimento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDES
ANEXO
RAZÃO SOCIAL - CNPJ
MARCA COMERCIAL
NÚMERO DO PROCESSO
PETIÇÃO(ÕES), EXPEDIENTE(S)
CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA
-----------------------------
Brilliance Produtos Agrícolas Ltda. - 35.274.807/0001-05
CLETODIM 360 EC BRILLIANCE
25351.842894/2021-91
5065 - Produto Formulado com base em Produto Técnico Equivalente, 2956039/21-1
Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo
RESOLUÇÃO-RE Nº 522, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
A GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.114, aliado ao art. 203, I, § 1º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de
dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Em cumprimento da decisão judicial para conclusão da análise técnica,
Processo n° 1064934-27.2024.4.01.3400, aprovar os atos de avaliação toxicológica de
produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo
resultado da análise.
Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não
exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos
responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente
no país, aplicável ao objeto do requerimento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDES
ANEXO
RAZÃO SOCIAL - CNPJ
MARCA COMERCIAL
NÚMERO DO PROCESSO
PETIÇÃO(ÕES), EXPEDIENTE(S)
CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA
-----------------------------
TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. - 05 28 0.269/0001-
92
EDGE
25351.117335/2022-21
5065 - Produto Formulado com base em Produto Técnico Equivalente, 4293889/22-1
Categoria 4 - Produto Pouco Tóxico
RESOLUÇÃO-RE Nº 523, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
A GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.114, aliado ao art. 203, I, § 1º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de
dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Em cumprimento da decisão judicial para conclusão da análise técnica,
Processo n° 1051531-88.2024.4.01.3400, aprovar os atos de avaliação toxicológica de
produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo
resultado da análise.
Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não
exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos
responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente
no país, aplicável ao objeto do requerimento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDES
ANEXO
RAZÃO SOCIAL - CNPJ
MARCA COMERCIAL
NÚMERO DO PROCESSO
PETIÇÃO(ÕES), EXPEDIENTE(S)
CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA
-----------------------------
ADAMA BRASIL S/A. - 02.290.510/0001-76
DT - C E - M P P - 4 6 0 - 2 3 T
25351.778810/2021-59
5065 - Produto Formulado com base em Produto Técnico Equivalente, 4570631/21-5
Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo
RESOLUÇÃO-RE Nº 524, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
A GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.114, aliado ao art. 203, I, § 1º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de
dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Em cumprimento da decisão judicial para conclusão da análise técnica,
Processo n° 1019182-32.2024.4.01.3400, aprovar os atos de avaliação toxicológica de produtos
agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da
análise.
Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime
a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis
pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável
ao objeto do requerimento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDES

                            

Fechar