DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Participar das reuniões de acompanhamento e prestação de informações
sobre a execução do plano de forma sistemática e regular;
Representar o órgão de atuação nos Fóruns de transformação digital de
Líderes dos Planos de Transformação Digital;
Propor atualizações para o Anexo de Entregas, para fins de alteração, inclusão
ou supressão de ações, e para reajustamento de prazos de entrega, desde que
devidamente justificado e com novos prazos dentro do período de vigência do PTD; e
Assinar a versão atualizada do Anexo de Entregas quando as alterações forem
aprovadas pelos demais signatários (representantes da SGD e da SE/MGI).
Ponto focal (e para os casos de PTDs com órgãos vinculados)
Representar órgão ou entidade vinculada nas ações que são relacionadas à
transformação digital; e
Apoiar o Líder do Plano de Transformação Digital nas atividades referentes à
elaboração, execução e monitoramento do PTD
Ouvidoria dos órgãos proponentes (RECOMENDÁVEL)
Zelar pelo conteúdo dos serviços do órgão no portal único gov.br.
Gerente de Relacionamento - CGREP/SGD/MGI
Orientar os órgãos sobre as ações relacionadas à transformação digital;
Fazer a articulação entre o Órgão Proponente e as áreas técnicas da SGD;
Atualizar os status das ações do Órgão junto à SGD para fins de cumprimento
das metas da EFGD; e
Agendar e conduzir as reuniões periódicas de acompanhamento.
Termos:
1. O Ministério do Turismo - MTur se compromete a concentrar esforços e
recursos de tecnologia da informação para o cumprimento das metas estabelecidas no
documento Anexo de Entregas, inclusive das que estiverem sob responsabilidade de
seu(s) vinculado(s).
2. A SGD apoiará os esforços de transformação digital do órgão, por meio da
oferta, mediante disponibilidade, de ferramentas, tecnologias e metodologias para
acelerar a transformação digital.
3. A SGD
irá acompanhar e monitorar o
cumprimento das metas
estabelecidas.
4. Havendo variação nos recursos que se fazem necessários para a execução
do plano, por qualquer motivo, poderá haver repactuação das metas por iniciativa das
partes, desde que aprovadas pelos representantes dos órgãos signatários.
ANA CARLA MACHADO LOPES
Secretária Executiva
do Ministério do Turismo
CRISTINA KIOMI MORI
Secretária Executiva
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
Secretário de Governo Digital
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
PORTARIA Nº 16/PGJM, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 124, incisos XX e XXII, da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993,
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar os processos administrativos e
institucionais
do Ministério
Público Militar
(MPM),
garantindo maior
eficiência,
celeridade e qualidade;
CONSIDERANDO a importância da inovação como ferramenta estratégica
para enfrentar desafios contemporâneos, otimizar recursos e fortalecer a atuação do
MPM;
CONSIDERANDO a crescente relevância da tecnologia e da gestão de dados
para a condução de iniciativas estratégicas no âmbito do MPM;
CONSIDERANDO a necessidade de uma maior integração organizacional, com
foco no alinhamento estratégico, efetividade, economicidade e melhoria contínua;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre
princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência
pública, promovendo a inovação no setor público; resolve:
Art. 1º Instituir a Secretaria de Prospecção e Inovação Tecnológica (SPRINT)
no âmbito do Ministério Público Militar, como órgão de assessoramento técnico
diretamente vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Militar (PGJM).
Parágrafo único. O Secretário da SPRINT será designado pelo Procurador-
Geral de Justiça Militar e terá as seguintes responsabilidades:
I - representar o MPM em eventos e grupos afetos às atribuições da
Secretaria;
II - integrar e presidir o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação
(CETI), como membro indicado pelo Procurador-Geral de Justiça Militar.
Art. 2º A Secretaria de Prospecção e Inovação Tecnológica (SPRINT) possui
a finalidade de fomentar a inovação e a modernização institucional, por meio de
soluções tecnológicas, organizacionais e estratégicas, coordenar o alinhamento entre o
Planejamento Estratégico e as estruturas organizacionais e de governança, bem como
promover a cultura de inovação que valorize a criatividade, experimentação e a
colaboração.
Art. 3º Compete à SPRINT:
I - propor e executar estudos, estratégias e reorganizações voltadas à
prospecção e inovação tecnológica no âmbito do MPM;
II - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de soluções
inovadoras no âmbito do MPM;
III - promover a cultura da inovação e a disseminação de conhecimento e
de práticas inovadores e prospectivas, entre membros e servidores, por meio de
capacitações e eventos;
IV - estimular parcerias com instituições públicas e privadas para a aplicação
e o desenvolvimento de soluções inovadoras em tecnologia;
V - zelar pela implantação e aperfeiçoamento de sistemas, bem como
promover a integração de novas tecnologias com os sistemas existentes, assegurando
sua conformidade com os princípios éticos, legais e de proteção de dados;
VI - coordenar a implementação de tecnologias emergentes, incluindo a
inteligência artificial, blockchain e big data;
VII - gerenciar a formulação e execução das estratégias organizacionais em
Tecnologia da Informação e o Plano Diretor de TI;
VIII - definir e gerenciar estratégias com vistas ao aperfeiçoamento da
utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito do MPM;
IX - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Procurador-Geral de
Justiça Militar.
Art.
4º
Compete
à
SPRINT
a
coordenação
técnica
dos
trabalhos
desenvolvidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI), o qual
permanece vinculado administrativamente à Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça
Militar.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 2, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Jorge Oliveira
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(participação de forma telepresencial) e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas
Rocha Furtado.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 1, referente à sessão realizada em 28
de janeiro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
CO M U N I C AÇÕ ES
Da Presidência:
- Homenagem póstuma ao ministro emérito Humberto Guimarães Souto.
Humberto Souto foi ministro deste Tribunal, no período de 1995 a 2004, atuando como
presidente de 2001 a 2002. O ministro deixa o seu legado como um homem público
íntegro, um ícone. Meus sentimentos aos amigos e familiares.
Os ministros integrantes da Segunda Câmara, na pessoa do ministro Antônio
Anastasia, deixam um registro póstumo à memória do ministro emérito Humberto Souto.
O representante do ministério público, se associou à homenagem.
Do ministro Antônio Anastasia:
- Boas-vindas ao Ministro Jorge Oliveira, desejando muito sucesso e sorte na condução
dos trabalhos da Segunda Câmara e na Vice-Presidência do Tribuna de Contas da União.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-001.239/2022-8, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
- TC-000.546/2025-9, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; e
- TC-019.598/2023-8 e TC-019.682/2022-0, cujo Relator é o Ministro Antônio
Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 574 a 809.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-007.435/2024-0, cujo relator é o Ministro Augusto
Nardes, a Dra. Lívia Lara Salgado não compareceu para produzir a sustentação oral que
havia requerido em nome de Maurício de Andrade Cavalcanti Júnior. Acórdão nº 499.
Na apreciação do processo TC-020.080/2022-0, cujo relator é o Ministro Augusto
Nardes, a Dra. Clarissa Bahia Barroso Franca não compareceu para produzir a sustentação
oral que havia requerido em nome de Amabile Borges Dario. Acórdão nº 500.
Na apreciação do processo TC-005.598/2022-2, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz, o Dr. Gustavo Henrique Sperandio Roxo não compareceu para produzir a sustentação
oral que havia requerido em nome de Tânia Aparecida Maion. Acórdão nº 501.
Na apreciação do processo TC-035.747/2020-0, cujo relator é o Ministro
Antônio Anastasia, a Dra. Ana Paula Henriques de Santana não compareceu para produzir
a sustentação oral que havia requerido em nome de Eduardo Veríssimo da Fonseca e o Dr.
Gustavo Andère Cruz declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em
nome de Diana dos Santos Abreu. Acórdão nº 573.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 499 a 573, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 499/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.435/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Fredson Pereira da Silva (650.021.212-68); José Maurício de
Andrade Cavalcanti Júnior (398.247.644-53); Município de Pau D'arco-PA (34.671.016/0001-48).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pau D'arco-PA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Antônia Fabiana Monteiro Costa (10776/OAB-PA) e
Livia Lara Salgado (018038/OAB-PA), representando José Maurício de Andrade Cavalcanti
Júnior; Gabrielle dos Santos Monteiro (35791/OAB-PA), entre outros, representando o
Município de Pau D'arco-PA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro Siafi 783347, que tinha por
objeto a implantação de infraestrutura da Orla do Rio Pau D'Arco, no Município de Pau
D'Arco-PA .
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual o Município de Pau D'Arco-PA;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Fredson Pereira da Silva e José
Maurício de Andrade Cavalcanti Júnior, condenando-os ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .26/10/2016
.77.898,73
.Débito
. .14/10/2015
.341.250,00
.Débito
. .30/3/2023
.26.851,53
.Crédito
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Fredson Pereira da Silva e José
Maurício de Andrade Cavalcanti Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a
data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
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