DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0504-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 505/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.788/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Brenda Bley Folly (041.520.989-70).
4. Unidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Mariane Dos Reis Cruz (OAB/MG 151460), entre outros,
representando Brenda Bley Folly.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
em razão de dano ao erário ocorrido no âmbito do termo de concessão e aceitação de
bolsa no país/exterior 245630/2012-0 firmado entre o CNPq e Brenda Bley Folly,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Brenda Bley Folly, nos termos dos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-
o ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência, até a
data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento
das referidas quantias ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e
Tecnológico:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/1/2013
.20.560,18
. .25/7/2022
.370.869,35
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.4. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Paraná, ao CNPq e à responsável.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0505-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 506/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.766/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Iolanda Nishimura Mori (833.508.378-91).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de pensão civil concedida pelo Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal/1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; c/c os arts.
1º, inciso VIII, 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de pensão civil (inicial, e-Pessoal
57.407/2021) de interesse de Iolanda Nishimura Mori e determinar o registro do
correspondente ato; e
9.2. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0506-02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge
Oliveira (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 507/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.066/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II (Tomada de Contas Especial)
3. Responsável: Jarbas Barbosa Barros (192.865.705-20).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Itacaré-BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Zilan da Costa e Silva Moura (22513/OAB-BA) e
Carlos
Roberto Oliveira
da
Silva
(32612/OAB-BA), representando
Jarbas
Barbosa
Barros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de
não
comprovação da
regular aplicação
dos
recursos do
Programa Nacional
de
Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2016;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Jarbas
Barbosa Barros;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Jarbas Barbosa Barros,
condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .11/1/2016
.4.681,35
.Débito
. .11/1/2016
.3.746,90
.Débito
. .11/1/2016
.5.026,00
.Débito
. .11/1/2016
.9.901,60
.Débito
. .20/1/2016
.988,74
.Débito
. .20/1/2016
.28.616,37
.Débito
. .10/8/2016
.439,02
.Crédito
. .10/8/2016
.3.337,67
.Crédito
. .10/8/2016
.1.726,00
.Crédito
. .10/8/2016
.12.680,64
.Crédito
. .12/12/2016
.27.586,38
.Débito
. .12/12/2016
.5.240,50
.Débito
. .12/12/2016
.5.267,50
.Débito
. .12/12/2016
.1.764,00
.Débito
9.3. aplicar ao responsável Jarbas Barbosa Barros a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
e
9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0507-02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge
Oliveira (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 508/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.348/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Cleide Jane Sudário Oliveira (192.230.133-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pombos-PE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de
Pombos/PE, por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no
exercício de 2012;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar Cleide Jane Sudário Oliveira revel, para todos os efeitos, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, irregulares as contas de Cleide Jane
Sudário Oliveira e condená-la em débito, pelos valores originais abaixo discriminados,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas,
nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .18/4/2012
.27.000,00
. .3/5/2012
.19.602,43
. .18/5/2012
.34.100,00
. .4/7/2012
.26.000,00
. .2/8/2012
.27.800,00
. .5/9/2012
.26.850,00
. .3/10/2012
.13.005,49
. .4/10/2012
.13.794,53
. .5/11/2012
.26.900,00
. .10/12/2012
.26.900,00
9.3. aplicar a Cleide Jane Sudário Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei
nº 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº
8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo à
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem
prejuízo das demais medidas legais cabíveis; e
9.6.
dar
ciência desta
decisão
à
responsável,
ao Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no estado de Pernambuco,
para a adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0508-02/25-2.
13. Especificação do quórum:

                            

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