DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1. Ministros presentes: Jorge
Oliveira (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 509/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.672/2018-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargantes: Geraldo da Rocha Motta Filho (391.619.607-30) e Naasson
Trindade Cavanellas (855.507.367-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
Jamil Haddad (Into).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF
41.769); Tamiris Bessoni Miranda (OAB/DF 59.186); Amanda Helena da Silva (OA B / D F
59.514) e outros, representando Geraldo da Rocha Motta Filho e Naasson Trindade
Cavanellas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão
6.923/2024-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0509-02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge
Oliveira (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 510/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.389/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Pensão Civil).
3. Embargante: Jaíres Gomes de Oliveira (420.543.112-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Celia Regina Gomes de Oliveira Lobo (1540/OAB-RO),
representando Jaíres Gomes de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos de pensão civil em que, nesta fase processual,
são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 6.938/2024-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito,
acolhê-los, de forma a conferir a seguinte redação ao subitem 1.7.2 do Acórdão
6.938/2024-TCU-2ª Câmara:
"1.7.2. emita novo ato de concessão de pensão civil instituída por Sebastiao
Marques de Oliveira em benefício de Jaires Gomes de Oliveira, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018"; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0510-02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge
Oliveira (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 511/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.044/2023-2.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: Anna Beatriz Assad Maia (127.312.182-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), entre
outros, representando Anna Beatriz Assad Maia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta
fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 4.937/2024-
TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
30, 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, por restarem
intempestivos; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0511-02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge
Oliveira (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 512/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.051/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Senado Federal.
4. Unidade jurisdicionada: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 6.894/2024-TCU-
2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c
os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento, de forma a tornar sem efeito o Acórdão 6.894/2024-TCU-2ª Câmara;
9.2. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria (inicial, e-Pessoal
92.722/2019) em benefício de João Carlos Moreira Correa, determinando seu respectivo
registro; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0512-02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge
Oliveira (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 513/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.746/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Adilson Soares
de Almeida (388.234.381-87); Leandro
Pereira da Silva (718.437.442-87); Município de Rorainópolis-RR (01.613.031/0001-80).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Rorainópolis-RR.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em razão de omissão no dever de
prestar contas dos recursos do Convênio 56/2013, tinha por objeto o desenvolvimento
da aquicultura familiar no Município de Rorainópolis/RR;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei nº 8.443/1992, os responsáveis Adilson Soares de Almeida, Leandro Pereira da Silva
e o Município de Rorainópolis-RR, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, ao Município de Rorainópolis-RR para que efetue
e comprove a devolução, aos cofres do Tesouro Nacional, do valor integral do saldo
remanescente dos recursos depositados na conta corrente n.º 6000022-2, da Agência
4252, da Caixa Econômica Federal, aberta para movimentar os recursos do Convênio
56/2013 (Siafi 799995),
incluindo valores porventura existentes
em aplicações
financeiras;
9.3. informar ao representante do Município de Rorainópolis/RR que a
liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e
permitirá que as contas do ente municipal sejam julgadas regulares com ressalva,
dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao
passo que a ausência dessa liquidação tempestiva poderá implicar em responsabilidade
solidária, levando ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de
débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do
art. 19 da Lei nº 8.443/1992; e
9.4. determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, adote as providências para assegurar a devolução pelo
Município de Rorainópolis/RR dos recursos pendentes do Convênio 56/2013, conforme
indicado no subitem 9.2 desta decisão, e, após o referido prazo, caso não haja qualquer
iniciativa do gestor a respeito da referida devolução, adote as medidas pertinentes com
vistas ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor do saldo remanescente
dos recursos depositados na conta corrente n.º 6000022-2, da Agência 4252 (conta
específica vinculada ao Convênio 56/2013 - Siafi 799995, em nome do Município de
Rorainópolis/RR), incluindo
eventuais valores
porventura existentes
em aplicações
financeiras, e informe ao Tribunal, no prazo de trinta dias, o montante transferido, com
respectivas comprovações.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0513-02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge
Oliveira (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 514/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.842/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Helen Karla Rodrigues Muniz (092.322.167-01).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RITCU e
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Helen Karla Rodrigues Muniz, recusando o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106
da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal,
determinar ao Ministério da Saúde, que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, contados da notificação:
9.3.1.1. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta
Corte;
9.3.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão:
9.3.2.1. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o
comprovante de notificação, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da
Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0514-02/25-2.
13. Especificação do quórum:
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