DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência do órgão deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU.
9.2.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação ao interessado, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.2.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência da interessada do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0527-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 528/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.539/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Elizabeth Carvalho dos Santos (477.731.111-20).
3.2. Recorrente: Ministério Público Federal (26.989.715/0050-90).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto pelo Ministério Público Federal, contra o Acórdão 318/2022-TCU-2ª Câmara, de
relatoria do Ministro Bruno Dantas, que considerou ilegal o ato de aposentadoria de
Elizabeth Carvalho dos Santos (477.731.111-20), negando-lhe o registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando insubsistente os subitens 1.7.b.1 e 1.7.b.3;
9.2. determinar ao Ministério Público que:
9.2.1. promova o acompanhamento das decisões proferidas nos autos dos
processos que sustentam o pagamento da parcela (1041687-08.2019.4.01.0000 e 1035883-
44.2019.4.01.3400) e, se desconstituídas ou suspensa sua eficácia, faça cessar os
pagamentos decorrentes da vantagem "opção", sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato livre da irregularidade apontada,
submetendo-o à apreciação do TCU.
9.2.2. encaminhe cópia desta deliberação
ao órgão e ao interessado,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0528-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 529/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.033/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Jose Roberto Reis Ribeiro (111.046.435-53);
3.2. Recorrente: Jose Roberto Reis Ribeiro (111.046.435-53).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Carlos Ribeiro dos Santos (19.557/OAB-BA),
representando Jose Roberto Reis Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão de Relação 1.965/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do
Ministro Antônio Anastasia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados do presente Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0529-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 530/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 001.581/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Java 2g Produções Artísticas Ltda. (07.639.947/0001-96);
Luccas
Zajaczkowski
Altstadt
(408.274.838-56);
Monica
Trevisan
Zajaczkowski
(057.080.398-50).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurado pela
Agência Nacional
do Cinema, em
desfavor de
Monica Trevisan
Zajaczkowski, Luccas Zajaczkowski Altstadt e Java 2g Produções Artísticas Ltda., em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural
Pronac 11-0481, cujo nome é "Ajustando o foco";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em:
9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões
ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos;
9.2. dar ciência desta deliberação
aos responsáveis e aos demais
interessados.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0530-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 531/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.119/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Santa
Catarina (26.989.350/0024-02).
3.2. Responsáveis: Claudecir Sperotto (07.315.719/0001-60); Nerci Santin
(075.655.939-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Abelardo Luz/SC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Santa Catarina, em
desfavor de Nerci Santin, prefeito de Abelardo Luz/SC (gestão: 01/01/2005 a 14/12/2007),
e Sperotto Construções Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Convênio 1215/05, registro Siafi 554508
(peça 11), que tinha por objeto a execução de melhorias sanitárias domiciliares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os autos em relação à empresa Sperotto Construções Ltda. (CNPJ:
07.315.719/0001-60), com fundamento no art. 19, c/c o art. 6º, inciso II, da Instrução
Normativa nº 71/2012 do TCU;
9.2. julgar irregulares as contas de Nerci Santin (CPF: 075.655.939-15), nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos II e III, do
Regimento Interno do Tribunal, condenando ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .14/6/2006
.50.953,57
. .16/8/2006
.40.000,00
. .18/8/2006
.40.000,00
9.3. aplicar ao responsável Nerci Santin (CPF: 075.655.939-15) a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela,
atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior,
para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, em
cumprimento ao que dispõe o § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e
do Voto que
a fundamenta, estará disponível para a
consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar à Funasa e ao responsável que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, estará disponível para a consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0531-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 532/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.261/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde (CNPJ 26.989.350/0001-16).
3.2. Responsável: Auri Wulange Ribeiro Jorge (CPF 663.347.481-49).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins - TO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: João Pedro de Souza Mello (OAB-DF 63.016), João
Benicio Vale de Aguiar (OAB-DF 63.231) e outros, representando Auri Wulange Ribeiro
Jorge.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em desfavor de Auri Wulange
Ribeiro Jorge, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recurso repassados
por meio do Termo de Compromisso 247/2007, de registro Siafi 633124, firmado entre a
Funasa e o Município de Axixá do Tocantins - TO, que tinha por objeto o instrumento
descrito como "Sistema de Abastecimento de Água para atender ao Município de Axixá do
Tocantins, no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC/2007.".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas b e c, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992,
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