DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Auri Wulange Ribeiro
Jorge;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Auri Wulange Ribeiro Jorge condenando-
o, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional
de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/7/2010
.228.568,48
. .17/10/2014
.345.000,00
. .6/6/2012
.345.000,00
9.3. aplicar ao Sr. Auri Wulange Ribeiro Jorge, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 218.000,00
(duzentos e dezoito mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em
até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos
das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente,
os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26,
parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Tocantins, à Fundação
Nacional de Saúde e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Tocantins que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0532-02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 533/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 014.365/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Lúcio Quadros Vieira Lima (289.254.911-68).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Câmara dos Deputados em desfavor de Lúcio Quadros Vieira Lima, em
razão da não comprovação da regular aplicação de recursos afetos à Cota para Exercício
da Atividade Parlamentar, devido à suposta contratação ilícita de locação de veículos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 212
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. arquivar esta Tomada de Contas Especial, ante a ausência de pressupostos
para sua constituição e desenvolvimento válido e regular;
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0533-02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 534/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 014.378/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Henrique Eduardo Lyra Alves (130.470.197-20).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Rhuama
Calado
Amorim
(52.885/OAB-DF),
representando Henrique Eduardo Lyra Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Câmara dos Deputados em desfavor de Henrique Eduardo Lyra Alves, em
razão da não comprovação da regular aplicação de recursos afetos à Cota para Exercício
da Atividade Parlamentar, devido à suposta contratação ilícita de locação de veículos e a
reembolso de gastos com combustível;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 171,
176 e 212 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. declarar a nulidade da citação de Henrique Eduardo Lyra Alves e de todos
os atos processuais dela decorrentes;
9.2. arquivar esta Tomada de Contas Especial, ante a ausência de pressupostos
para sua constituição e desenvolvimento válido e regular;
9.3. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0534-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 535/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 017.034/2020-5.
1.1. Apenso: 033.823/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis: Federação
de Motociclismo
do
Estado de
Rondônia
(15.883.838/0001-48); Reinaldo Selhorst (141.702.302-30).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ines da Consolação Cogo (3412/OAB-RO) e Ana Rita
Cogo (660/OAB-RO), representando Reinaldo Selhorst.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Federação de Motociclismo do
Estado de Rondônia e de Reinaldo Selhorst, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 00638/2010, firmado
entre o Ministério do Turismo e a Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia, e
que tinha por objeto o instrumento descrito como "Etapa Final do Latino Americano no
ano de 2010";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 8º e 11
da Resolução/TCU 344/2022, em:
9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões
ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos;
9.2. dar ciência desta deliberação
aos responsáveis e aos demais
interessados.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0535-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 536/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.992/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2.
Responsáveis:
Prefeitura
Municipal
de
Guarani
de
Goiás/GO
(01.740.588/0001-82); Volnei Jose Momoli (865.772.209-72).
4. Órgão/Entidade: Município de Guarani de Goiás/GO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eduardo Jose Dias (OAB-GO 19.552), representando
Prefeitura Municipal de Guarani de Goiás/GO; Caio Fernando Araujo Santos (3 6 . 5 6 1 / OA B -
GO), representando Volnei Jose Momoli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), na condição de mandatária, em desfavor
de Volnei Jose Momoli, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União realizadas por meio do Contrato de Repasse 1014.213-37/2013, de
registro Siafi 800574, firmado entre o então Ministério das Cidades e o município de
Guarani de Goiás/GO, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção de
Calçadas no município de Guarani de Goiás".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Guarani de
Goiás/GO e excluí-lo do rol de responsáveis;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Volnei Jose
Momoli;
9.3. aplicar a Volnei Jose Momoli a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I do Regimento Interno do TCU, a qual fixo em R$
15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás, à Caixa
Econômica Federal (mandatária na Secretaria Executiva do Ministério das Cidades
(extinta)), e ao responsável, que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto
que
a
fundamentam,
está
disponível
para
a
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica
e automática,
ressalvados apenas
os casos
de eventuais
peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0536-02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 537/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 026.255/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação
Cientifica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Luiz Antônio Maciel de Paula
(161.415.123-72).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (101.18/OAB-CE),
representando
Alexandre Holanda
Sampaio;
Mario
David Meyer
de
Albuquerque
(101.18/OAB-CE), representando Associação Cientifica de Estudos Agrários.
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