DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor de Associação
Científica de Estudos Agrários, Alexandre Holanda Sampaio e Luiz Antônio Maciel de Paula,
em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do
Convênio Fundeci 2009/131 firmado entre ambos, que tinha por objeto a execução de
pesquisa intitulada "formação de multiplicadores em agroecologia para o fortalecimento
da agricultura familiar";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso III, alínea "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; c/c os arts. 209, 210 e 214,
inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em:
9.1. excluir o Sr. Luiz Antônio Maciel de Paula (falecido) da presente relação
processual;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Alexandre Holanda
Sampaio e Associação Científica de Estudos Agrários;
9.3. julgar irregulares contas especiais de Alexandre Holanda Sampaio e
Associação Científica de Estudos Agrários, condenando-os, solidariamente, ao pagamento
das importâncias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento
Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil,
atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a contar da data
indicada até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em
vigor:
. .Data
.Valor (R$)
.Identificador da parcela
.Responsáveis
. .18/9/2009
.147.294,32
.D1
.Associação e Alexandre
. .14/9/2016
.424,85
.C1
.Associação e Alexandre
. .22/11/2011
.2.690,68
.D2
.Associação
9.4. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a
Alexandre Holanda Sampaio e à Associação Científica de Estudos Agrários, no valor de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia
o efetivo recolhimento, caso não sejam pagas no prazo ora fixado, na forma da legislação
em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.5.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, aos demais interessados e
ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará, para as
providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0537-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 538/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.384/2018-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ministério dos Direitos Humanos (extinta); Secretaria de
Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
3.2. Responsáveis: Associação de Cultura
e Meio Ambiente - Acma
(05.977.454/0001-30); Paulo Hermanny Jobim (316.065.047-20).
3.3. Recorrentes: Associação de Cultura
e Meio Ambiente - Acma
(05.977.454/0001-30); Paulo Hermanny Jobim (316.065.047-20).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Rio de
Janeiro.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Thiago Peleja Vizeu Lima (35.108/OAB-DF), José
Rollemberg Leite Neto (OAB-DF 23.656) e outros, representando Paulo Hermanny Jobim;
José Rollemberg Leite Neto (OAB-DF 23.656), Thiago Peleja Vizeu Lima (35.108/ OAB-DF)
e outros, representando Associação de Cultura e Meio Ambiente - Acma.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reconsideração interposto pela
Associação de Cultura e Meio Ambiente - ACMA (peça 136, 158-161) e por Paulo
Hermanny Jobim contra o Acórdão 6.334/2020-TCU-2ª Câmara, o qual, entre outras
medidas, julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenando-os ao pagamento do
débito histórico no valor de R$ 154.403,00, e aplicando-lhes multa individualmente no
valor de R$ 80.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base no art. 32, inciso I,
e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 212 e 281 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração e, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. com fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, com
redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, rever de ofício o Acórdão 6.334/2020-TCU-2ª
Câmara, para tornar sem efeito a multa aplicada ao Sr. Paulo Hermanny Jobim, em razão
de seu falecimento antes do trânsito em julgado do Acórdão Condenatório;
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0538-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 539/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.838/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Celia Maria do Nascimento Oliveira (060.905.048-66); Centro
de Controle Interno da Aeronáutica (00.394.429/0001-00); Maria Suely Gomes do
Nascimento Soares (173.566.284-49).
3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 2.464/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Antônio
Anastasia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando insubsistente o Acórdão recorrido;
9.2. considerar legal o ato de aposentadoria de Celia Maria do Nascimento
Oliveira (060.905.048-66) e Maria Suely Gomes do Nascimento Soares (173.566.284-49),
registrando-o;
9.3. informar à recorrente e às demais interessadas desse Acórdão, destacando
que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0539-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 540/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 044.970/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Construtora Gomes Dull Ltda. (87.306.585/0001-50); Nelino
Venzke (065.450.330-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Valtencir Kubaszwski Gama (55.375/OAB-RS) e Clairton
Kubassewski Gama (79.098/OAB-RS), representando Construtora Gomes Dull Ltda.; Marta
Bauer Crespo (63.087/OAB-RS), representando Nelino Venzke.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão de
irregularidades na execução do Termo de Compromisso nº 52/2010, firmado com o
município de Chuvisca/RS para recuperação de pontes, bueiros e estradas danificadas por
chuvas intensas ocorridas no final do ano de 2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa oferecidas por Nelino Venzke
e pela Construtora Gomes Dull Ltda.;
9.2. considerar prescrita a pretensão ressarcitória e punitiva do TCU em
relação aos pagamentos, feitos em duplicidade, de despesas com manutenção de
máquinas e aquisição de combustíveis, feitos com recursos do Termo de Compromisso
0052/2010, com fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Nelino
Venzke (CPF: 065.450.330-34) e da Construtora Gomes Dull Ltda. (CNPJ 87.306.585/0001-
50), condenando-os, solidariamente,
ao pagamento das importâncias
a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .22/2/2011
.56.310,30
. .22/2/2011
.14.195,13
9.4. aplicar, individualmente, a Nelino Venzke (CPF: 065.450.330-34) e à
Construtora Gomes Dull Ltda. (CNPJ 87.306.585/0001-50), a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o
recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, estão
disponíveis para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer
que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de
forma impressa;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul que,
nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores
e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e
9.9. informar aos responsáveis arrolados, à unidade instauradora e às unidades
jurisdicionadas deste processo que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e
do Voto que a fundamenta, estará disponível para a consulta no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0540-02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
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