DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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106
Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 544/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.154/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Estevão Osorio Fagundes Rivero de Lara (065.007.300-20).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de concessão de
aposentadoria de Estevão Osorio Fagundes Rivero de Lara, vinculado ao Instituto Nacional
do Seguro Social, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, nos termos do art. 71, inciso
III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992;
do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, do Regimento Interno, c/c o art.
7º, § 4º, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1 reconhecer, nos termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS, do STF, e do
Acórdão 122/2021-TCU-Plenário, o registro tácito do ato de alteração de concessão de
aposentadoria de Estevão Osorio Fagundes Rivero de Lara, sem possibilidade de revisão de
ofício;
9.2 dar ciência deste acórdão ao órgão de origem e ao interessado,
informando-o de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0544-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 545/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.829/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: João Roberto Rocha (809.090.197-20).
3.2. Recorrente: João Roberto Rocha (809.090.197-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto por João
Roberto Rocha contra o Acórdão 14.426/2021-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal, entre outras medidas, considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria,
negando o respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos art. 48
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. autorizar o registro do ato de aposentadoria de João Roberto Rocha,
mantendo, contudo, a decisão de considerá-lo ilegal;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que o ato de
concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela
incorporada a título de quintos, nos proventos do recorrente, nos termos em que foi
inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
9.4. notificar o recorrente e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região a
respeito deste acórdão.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0545-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 546/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.126/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fernando Monteiro Correia Pinto (542.548.847-53).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa a concessão de
aposentadoria ao Sr. Fernando Monteiro Correia Pinto, pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e
IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Fernando
Monteiro Correia Pinto e autorizar o registro do correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992
e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote
providências para a correção do percentual de anuênios pagos ao servidor aposentado,
nos termos dos arts. 262 do Regimento Interno/TCU e 7º, § 2º, da Resolução TCU
353/2023;
9.3.2. comunique o servidor aposentado acerca do teor deste Acórdão,
encaminhando ao Tribunal, no prazo de trinta dias contados da ciência desta decisão, os
comprovantes de que o interessado tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; e
9.4. dar ciência deste Acórdão
ao Órgão responsável pela concessão,
informando
que
o
teor
integral
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0546-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 547/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.187/2019-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Comissão Nacional de Energia Nuclear - Instituto de
Pesquisas
Energéticas
e
Nucleares
(00.402.552/0005-50);
Instituto
Uniemp
(66.052.028/0001-80); Luiz Alceste Del Cistia Thonon (890.977.778-87); Mauricio Prates de
Campos Filho (018.589.048-20); Nelson Antonio Pereira Camacho (013.470.129-15); Saul
Goncalves D Avila (042.770.747-15).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gabriela Nogueira de Camargo Satyro Parducci
(250862/OAB-SP)
e
Alexandre
Nogueira
de
Camargo
Satyro
(144835/OAB-SP),
representando C. A. Nunes Assessoria Aduaneira Ltda; Paulo Cesar da Silva Braga
(232730/OAB-SP), representando Luiz Alceste Del Cistia Thonon; Jose Henrique Specie
(173.955/OAB-SP), Paulo Affonseca de Barros Faria Neto e outros, representando Instituto
Uniemp.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor do Instituto Uniemp/SP, em virtude da impugnação parcial de
despesas realizadas por força do Convênio 36/2006 que contou com recursos oriundos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, tendo por objeto a execução
do Projeto intitulado "Rede de células a combustível do tipo membrana condutora de
prótons" e executora a Comissão Nacional de Energia Nuclear;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir, da presente relação processual, o responsável Maurício Prates de
Campos Filho;
9.2. acolher integralmente as alegações de defesa da responsável Comissão
Nacional de Energia Nuclear;
9.3. rejeitar integralmente as alegações de defesa dos responsáveis Luiz Alceste
Del Cistia Thonon, Nelson Antônio Pereira Camacho, Saul Gonçalves D'Ávila e Instituto
Uniemp/SP;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, que sejam
julgadas regulares as contas da Comissão Nacional de Energia Nuclear, dando-se-lhe quitação
plena;
9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Luiz Alceste Del Cistia Thonon, Nelson Antônio Pereira Camacho, Saul Gonçalves
D'Ávila e Instituto Uniemp/SP, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo
de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU;
Débito 1:
Responsáveis solidários: Instituto Uniemp, Nelson Antônio Pereira Camacho e
Saul Gonçalves D'Ávila
. .Data da Ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/04/2007
.2.940,55
. .14/06/2007
.3.291,97
Débito 2:
Responsáveis solidários: Instituto Uniemp e Nelson Antônio Pereira Camacho
. .Data da Ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .10/09/2007
.6.263,00
. .17/10/2007
.10.000,00
. .27/06/2008
.1.500,00
. .20/08/2008
.788,53
Débito 3:
Responsáveis solidários: Instituto Uniemp, Luiz Alceste Del Cistia Thonon e Nelson
Antônio Pereira Camacho
. .Data da Ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .03/07/2009
.820,00
Débito 4:
Responsável: Instituto Uniemp (CNPJ: 66.052.028/0001-80)
. .Data da Ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .03/08/2011
.793.014,55
. .27/09/2016
.10,99
9.6. aplicar individualmente aos responsáveis a multa prevista no art. 57, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 300,00 para Luiz
Alceste Del Cistia Thonon, R$ 10.000,00 para Nelson Antônio Pereira Camacho, R$ 2.500,00
para Saul Gonçalves D'Ávila e R$ 10.000,00 para o Instituto Uniemp/SP, fixando-lhes o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §
2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.9. dar ciência à Finep, para evitar outras ocorrências da espécie, de que o
retardamento injustificado na instauração da TCE que ensejou o processo Finep
00190.000348/2018-4, correspondente à TCE dos recursos transferidos ao Instituto
Uniemp/SP à conta do convênio 36/2006, Siafi 575570, implicou em inobservância ao art. 1º,
§ 1º, da então vigente Instrução Normativa-TCU 13, de 4 de dezembro de 1996, e do art. 1º,
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