DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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107
Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º, da Instrução Normativa-TCU 56, de 5 de dezembro de 2007, assim como do art. 4º e 11
da Instrução Normativa-TCU 71, de 28 de novembro de 2012;
9.10. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.11. enviar cópia deste Acórdão à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e
aos responsáveis, para ciência;
9.12. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, à
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e aos responsáveis que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá
fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.13. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos
de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0547-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 548/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.072/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Emanuel Lima
de Oliveira (002.095.713-06).
3.2. Responsáveis: Emanuel Lima de Oliveira (002.095.713-06); Eunelio Macedo
Mendonca (509.185.833-49).
3.3. Recorrente: Emanuel Lima de Oliveira (002.095.713-06).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio dos Lopes - MA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades
Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Irapoa Suzuki de Almeida Eloi (8853/OAB-MA) e Ricardo
Augusto Duarte Dovera (54095/OAB-RS), representando Emanuel Lima de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que
se examina recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Emanuel Lima de Oliveira, em face
do Acórdão nº 11.498/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, que julgou
irregulares as contas dos responsáveis, condenou-os à reparação do dano e aplicou-lhes a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e
33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Emanuel
Lima de Oliveira, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar insubsistente o
Acórdão nº 11.498/2023-TCU-2ª Câmara unicamente em relação ao recorrente, com o
julgamento de suas contas pela regularidade com quitação plena, com fulcro nos artigos 16,
inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992;
9.2. enviar cópia deste acórdão ao recorrente, à Caixa Econômica Federal, à
Procuradoria da República no Estado do Maranhão e aos demais interessados.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0548-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 549/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.806/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas e Gestão de
At i v o s .
3.2. Responsáveis: Fiotec - Fundacao Para O Desenvolvimento Cientifico e
Tecnologico Em Saude (02.385.669/0001-74); Nisia Veronica Trindade Lima (425.005.407-15);
Paulo Ernani Gadelha Vieira (422.312.997-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Daniel
Gustavo
Santos Roque
(311195/OAB-SP),
representando Paulo Ernani Gadelha Vieira; Daniel Gustavo Santos Roque (31 1 1 9 5 / OA B - S P ) ,
representando Nisia Veronica Trindade Lima; Lucas Andrade Moreira Pinto (60625/OAB-DF) e
Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), representando Fundação Oswaldo Cruz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas e Gestão de Ativos em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à Fundação Oswaldo Cruz
(Fiocruz) por meio do Termo de Cooperação para Descentralização de Crédito 8/2014, tendo
por objeto a realização do III Levantamento Nacional sobre o Uso de Drogas pela População
Brasileira (III LNUD).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1 arquivar os presentes autos,
por ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno
do TCU;
9.2. dar ciência deste acórdão à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas e
Gestão de Ativos e aos responsáveis.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0549-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 550/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-035.283/2020-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: Izaias Regis Neto (CPF 173.909.664-91)
4. Unidade: Município de Garanhuns/PE
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: Henrique Lira de Paiva, Henrique Figueira Vidon
(32773/OAB-PE) e outros, representando Prefeitura Municipal de Garanhuns - PE; Luciclaudio
Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE), representando Izaias Regis Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
referentes ao Contrato de Repasse CR 1002107-58/2013, firmado entre o Ministério do
Turismo e o Município de Garanhuns/PE para a implantação dos portais oeste na
municipalidade, com recapeamento asfáltico de vias públicas, em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Izaias Regis Neto contra o Acórdão 1.611/2024-TCU-2ª
Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, mediante o qual este Tribunal julgou irregulares
suas contas, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 16, II, 18 e 23, II, e 33 da Lei 8.443/1992 e nos arts.
208, 214, II, e 285 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Izaias Regis Neto para,
no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os subitens 9.2 a 9.5 do acórdão
recorrido;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Izaias Regis Neto;
9.3. notificar o recorrente a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0550-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 551/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.337/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Magno Rogério Siqueira Amorim (811.389.033-53); Miguel
Lauand Fonseca (054.621.183-68).
4. Órgão/Entidade: Município de Itapecuru Mirim/MA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pela Caixa Econômica Federal (representante do Ministério das Cidades), em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos pelo município de
Itapecuru Mirim/MA, por meio do Contrato de Repasse 0301224-65/2009, cujo objeto era a
pavimentação asfáltica de vias urbanas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Magno Rogério Siqueira Amorim e Miguel
Lauand Fonseca para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no
art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos
responsáveis Magno Rogério Siqueira Amorim e Miguel Lauand Fonseca, condenando-os
solidariamente ao
pagamento da importância
a seguir
especificada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a
data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .9/9/2013
.33.533,45
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Magno Rogério Siqueira Amorim e
Miguel Lauand Fonseca a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 6.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando
o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado,
perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da
parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo
incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação
vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do
Regimento Interno do TCU;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do
Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no
Maranhão, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal, ao município de
Itapecuru Mirim/MA e aos responsáveis, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no
endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0551-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 552/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.765/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Henrique Fonseca Sousa do Nascimento (916.623.702-53).
4.
Órgão/Entidade: Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento Científico
e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em
desfavor de Henrique Fonseca Sousa do Nascimento, em razão da omissão no dever de
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