DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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108
Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
prestar contas a que se refere o Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País
140035/2014-1, pela não apresentação de relatório técnico final.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Henrique Fonseca Sousa do Nascimento, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável
Henrique Fonseca Sousa do Nascimento, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo
discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da
data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .6/2/2014
.2.200,00
. .6/2/2014
.394,00
. .10/3/2014
.2.200,00
. .10/3/2014
.394,00
. .28/3/2014
.394,00
. .2/4/2014
.2.200,00
. .5/5/2014
.2.200,00
. .5/5/2014
.394,00
. .3/6/2014
.2.200,00
. .3/6/2014
.394,00
. .3/7/2014
.2.200,00
. .3/7/2014
.394,00
. .4/8/2014
.2.200,00
. .4/8/2014
.394,00
. .2/9/2014
.2.200,00
. .2/9/2014
.394,00
. .2/10/2014
.2.200,00
. .3/10/2014
.394,00
. .4/11/2014
.2.200,00
. .4/11/2014
.394,00
. .3/12/2014
.2.200,00
. .3/12/2014
.394,00
. .30/12/2014
.2.200,00
. .2/1/2015
.394,00
. .4/2/2015
.2.200,00
. .4/2/2015
.394,00
. .4/3/2015
.2.200,00
. .4/3/2015
.394,00
. .2/4/2015
.2.200,00
. .2/4/2015
.394,00
. .5/5/2015
.2.200,00
. .5/5/2015
.394,00
. .3/6/2015
.2.200,00
. .3/6/2015
.394,00
. .3/7/2015
.2.200,00
. .3/7/2015
.394,00
. .5/8/2015
.2.200,00
. .5/8/2015
.394,00
. .3/9/2015
.2.200,00
. .3/9/2015
.394,00
. .8/10/2015
.2.200,00
. .8/10/2015
.394,00
. .30/10/2015
.394,00
. .6/11/2015
.2.200,00
. .3/12/2015
.394,00
. .7/12/2015
.2.200,00
. .7/1/2016
.2.200,00
. .7/1/2016
.394,00
. .3/2/2016
.2.200,00
. .3/2/2016
.394,00
. .1/3/2016
.394,00
. .3/3/2016
.2.200,00
. .31/3/2016
.394,00
. .6/4/2016
.2.200,00
. .5/5/2016
.2.200,00
. .5/5/2016
.394,00
. .6/6/2016
.2.200,00
. .6/6/2016
.394,00
. .5/7/2016
.2.200,00
. .5/7/2016
.394,00
. .8/8/2016
.2.200,00
. .8/8/2016
.394,00
. .5/9/2016
.2.200,00
. .5/9/2016
.394,00
. .5/10/2016
.2.200,00
. .5/10/2016
.394,00
. .4/11/2016
.2.200,00
. .7/11/2016
.394,00
. .6/12/2016
.2.200,00
. .6/12/2016
.394,00
. .28/12/2016
.2.200,00
. .28/12/2016
.394,00
. .2/2/2017
.2.200,00
. .3/2/2017
.394,00
. .6/3/2017
.2.200,00
. .6/3/2017
.394,00
. .7/4/2017
.2.200,00
. .7/4/2017
.394,00
. .4/5/2017
.2.200,00
. .4/5/2017
.394,00
. .7/6/2017
.2.200,00
. .7/6/2017
.394,00
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida
em até 36 parcelas, corrigida monetariamente, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o
recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §
2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que
o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art.
16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas cabíveis; e
9.6. dar ciência do presente Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e ao responsável, informando-os de que o teor integral das peças
que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0552-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 553/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-008.268/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Jarbas Pereira Ricardo (724.013.624-87).
4. Entidade: Município de São José da Tapera/AL.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, tendo como responsável o Sr. Jarbas Pereira
Ricardo, Prefeito nas gestões 2009/2012, 2013/2016 e 2021/2024, em decorrência da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por intermédio do
Ministério da Saúde, ao Município de São José da Tapera/AL, no âmbito do Contrato de
Repasse 0280602-87/2008, Siafi 642566, com vistas à reforma de unidades básicas de
saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Jarbas Pereira
Ricardo e condená-lo ao pagamento da quantia original abaixo discriminada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a do
efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação
em vigor:
. .Data
.Valor (R$)
. .17/9/2014
.101.211,38
9.2. aplicar ao Sr. Jarbas Pereira Ricardo a multa capitulada nos arts. 19, caput, e
57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito:
atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Alagoas, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das
medidas que entender cabíveis, bem como à Caixa Econômica Federal, para ciência.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0553-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 554/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-008.841/2022-5 (Apensos: TC-003.445/2023-2 e TC-003.461/2023-8).
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Edimilson da Bahia de Lima Gomes (836.006.634-53).
4. Entidade: Município de Correntes/PE.
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Joseylton Anderson de Vasconcelos (OAB/PE 21.923D),
Luciclaudio Góis de Oliveira Silva (OAB/PE 21.523), e Mirella Fernanda de Sá Amaral (OAB/PE
30.117).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que
se analisam, nesta oportunidade, os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Edimilson da
Bahia de Lima Gomes ao Acórdão 8354/2024 - Segunda Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Edimilson da Bahia de Lima Gomes, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. enviar cópia do presente Acórdão ao embargante e aos seus representantes
legalmente constituídos nos autos.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0554-02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 555/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.234/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (Revisão de Ofício).
3. Interessado: Carlos Alberto de Oliveira Bottas (048.677.345-00).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.

                            

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