DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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109
Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício do registro tácito
do ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Carlos Alberto de Oliveira Bottas,
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e
no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em:
9.1 rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Carlos Alberto de
Oliveira Bottas para considerá-lo ilegal e conceder-lhe, excepcionalmente, o correspondente
registro, cancelando-se o registro tácito deferido ao aludido ato concessório por meio do
Acórdão 11150/2023 - 2ª Câmara;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018;
e
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que as parcelas de
quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu
pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE
638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0555-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 556/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 021.215/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Maria Vanda Fernandes Costa (185.146.261-91).
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de concessão
de pensão civil instituída pelo ex-servidor Hugo de Sousa Costa em benefício da Sra. Maria
Vanda Fernandes Costa, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor Sra. Maria Vanda
Fernandes Costa e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé pela
interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da ciência desta deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor desta Deliberação e da
possibilidade de escolha, entre as vantagens "quintos" e "opção de função", daquela que lhe
for mais vantajosa, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência,
na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão civil em favor da interessada, livre
da irregularidade apontada, promova o cadastramento no sistema e-Pessoal, e submeta o
aludido ato a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0556-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 557/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-021.966/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Juraci Estevam de Sousa (194.940.682-20).
4. Entidade: Município de Alenquer/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome contra o Sr. Juraci Estevam de Sousa, ex-prefeito de Alenquer/PA (gestão:
2017-2020), em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais
repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) àquela municipalidade, na
modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para
a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social
Especial (PSE), no exercício de 2018.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Juraci Estevam
de Sousa, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir da correspondente data
até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Assistência Social,
na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .29/3/2018
.10.000,00
. .29/3/2018
.10.000,00
. .27/4/2018
.10.000,00
. .14/8/2018
.10.000,00
. .17/8/2018
.2.200,00
. .14/9/2018
.10.000,00
. .14/9/2018
.2.200,00
. .14/9/2018
.8.000,00
. .15/10/2018
.2.200,00
. .15/10/2018
.8.000,00
. .15/10/2018
.8.000,00
. .15/10/2018
.8.000,00
. .15/10/2018
.2.200,00
. .15/10/2018
.2.200,00
. .15/10/2018
.8.000,00
. .15/10/2018
.2.200,00
. .15/10/2018
.8.000,00
. .15/10/2018
.2.200,00
. .16/10/2018
.10.000,00
. .16/10/2018
.10.000,00
. .16/10/2018
.10.000,00
. .16/10/2018
.10.000,00
. .14/11/2018
.8.000,00
. .14/11/2018
.8.000,00
. .16/11/2018
.2.200,00
. .16/11/2018
.2.200,00
. .16/11/2018
.10.000,00
. .27/4/2018
.6.000,00
. .16/7/2018
.6.000,00
. .14/9/2018
.6.000,00
. .17/10/2018
.6.000,00
. .7/3/2018
.35.000,00
. .7/3/2018
.9.000,00
. .7/3/2018
.24.000,00
. .4/4/2018
.32.849,53
. .4/4/2018
.24.000,00
. .4/4/2018
.35.000,00
. .4/4/2018
.9.000,00
. .13/9/2018
.35.000,00
. .13/9/2018
.9.000,00
. .13/9/2018
.35.000,00
. .13/9/2018
.24.000,00
. .13/9/2018
.9.000,00
. .13/9/2018
.24.000,00
. .18/12/2018
.34.400,00
. .18/12/2018
.24.000,00
. .18/12/2018
.9.000,00
9.2. aplicar ao Sr. Juraci Estevam de Sousa a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais
(débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Pará, nos termos do art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, bem como ao Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0557-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 558/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-024.771/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Célia Maria Barbosa Rocha (590.977.958-34); Município de
Arapiraca/AL (12.198.693/0001-58); e Rogério Auto Teófilo (209.092.764-04, falecido).
4. Entidade: Município de Arapiraca/AL.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Lucia Rafaélle Cajueiro Teófilo, representando Rogerio
Auto Teofilo; Anderson Marcio Silva Costa (7719/OAB-AL), representando Prefeitura
Municipal de Arapiraca - AL; Mayara Pereira Peixoto de Omena (19739/OAB-AL),
representando Lucia Rafaélle Cajueiro Teófilo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), na condição de mandatária da Secretaria
Executiva do Ministério das Cidades, tendo como responsáveis a Sra. Célia Maria Barbosa
Rocha e o Sr. Rogério Auto Teófilo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, por meio do Contrato de Repasse nº 03112934-88/2009
(peça 39), firmado entre o Ministério das Cidades e o Município de Arapiraca/AL.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
determinar ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da ciência desta deliberação, e no âmbito de suas competências,
que:
9.1.1. iniciem tratativas junto à Prefeitura do Município de Arapiraca/AL com
vistas a identificar as razões da ausência de funcionalidade nas obras de pavimentação e
drenagem previstas para os Bairros Canafístula II (Ruas Frei Galvão, Santa Cecília e São
Gabriel); São Luiz (Av. Pedro Vieira Sampaio); Primavera (Rua Manoel R. de Oliveira) e
Avenida Camilo Collier, todos no Município de Arapiraca/AL, de modo que seja dada
funcionalidade plena a essa parcela do Contrato de Repasse nº 0312934-88/2009, com
alcance integral do benefício social previsto, adotando, se for o caso, os parâmetros
estabelecidos pela Lei 14.719/2023, por analogia;
9.1.2. registrem o processo de negociação junto à Prefeitura de Arapiraca/AL
para que, no caso de insucesso da medida, possam vir a ser identificadas, de forma
objetiva, as responsabilidades pelo impedimento à plena operação das obras, ensejando a
continuidade desta TCE;
9.1.3. encaminhem ao Tribunal informações a respeito das tratativas para o
acompanhamento do processo de negociação;
9.2. autorizar o monitoramento do cumprimento desta decisão; e
9.3. comunicar esta decisão à Caixa Econômica Federal (Caixa), à Secretaria
Executiva do Ministério das Cidades e ao Município de Arapiraca/AL, para as providências
cabíveis.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
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