DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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110
Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0558-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 559/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.309/2023-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Débora Helena Lemos de Albuquerque (268.607.161-34)
4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Débora Helena Lemos de
Albuquerque, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71, inciso
III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 a
262 do Regimento Interno/TCU, 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na
Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Débora
Helena Lemos de Albuquerque;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé
pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
promova o destaque da vantagem incorporada em decorrência do exercício de funções
comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória,
consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste de 6% a partir de 1º de fevereiro de
2023 conforme previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.4. orientar o Tribunal Regional Federal da 1ª Região a promover a absorção
de eventual resíduo da parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros, exceto
aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da
Lei 14.523/2023, em respeito à redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei
11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem
fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.5. comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada, inclusive a fim de
que:
9.5.1. comunique esta decisão à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e
9.5.2. após a absorção completa da parcela compensatória, emita novo ato,
livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0559-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 560/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.770/2023-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Josandra Maria Vedana (483.961.840-20)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Josandra Maria Vedana,
emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71, inciso
III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 a
262 do Regimento Interno/TCU, 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na
Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Josandra
Maria Vedana;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé
pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
9.3.1. caso desconstituída a sentença proferida no Ação Civil Pública 5054643-
10.2020.4.04.7100/RS, que atualmente assegura a continuidade do dispêndio da rubrica
relativa à parcela denominada "opção":
9.3.1.1 adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu
pagamento nos proventos da interessada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.1.2 promova a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos
após ciência desta deliberação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação
dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, na hipótese de a decisão judicial definitiva não
dispor em sentido diverso;
9.3.2. caso confirmada, em definitivo, a referida sentença, emita novo ato de
aposentadoria da interessada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal;
9.3.3. informe, no prazo de 15 dias, esta deliberação à interessada e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não
a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido, comprovando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0560-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 561/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.990/2023-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Esmeralda Dias Gomes (366.786.511-20)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Esmeralda Dias Gomes,
emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71, inciso
III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 a
262 do Regimento Interno/TCU, 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na
Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Esmeralda
Dias Gomes;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé
pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. comunique esta deliberação à interessada, assegurando-lhe o direito de
optar pela manutenção de um "décimo" da função comissionada exercida no período de
16/11/1997 a 15/12/1998, bem como alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.1.2. na hipótese de não ser adotada a opção mencionada no item anterior,
promova o destaque da vantagem incorporada em decorrência do exercício da referida
função comissionada e a transforme em parcela compensatória, consoante o decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE, a qual deve ser absorvida
pelo reajuste de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, conforme previsto no inciso I do
art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
9.3.2.2. no caso de a interessada optar pelo "décimo" residual, emita novo ato
de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por
meio do Sistema e-Pessoal.
9.4. orientar o Tribunal Regional Federal da 1ª Região a promover, se for o
caso, a absorção de eventual resíduo da parcela compensatória por quaisquer reajustes
futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III
do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à redação dada ao parágrafo único do art. 11
da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação
não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0561-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 562/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.560/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Lúcia Franca Ferreira (246.482.258-21)
4. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato inicial da pensão militar instituída por Paulo
Antônio Ferreira, submetido a este Tribunal pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da
Marinha, para fins de apreciação e registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; 260, §
1º, 261 e 262 do Regimento Interno e na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal o ato da pensão instituída por Paulo Antônio Ferreira em
favor de Lúcia Franca Ferreira e lhe negar registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé
pela beneficiária da pensão até a data da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que, contados da ciência desta
deliberação:
9.3.1. em 15 (quinze) dias:
9.3.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago à beneficiária da pensão
instituída por Paulo Antônio Ferreira com base no posto/graduação incorreto, sob pena de
ressarcimento
das quantias
pagas
indevidamente
e responsabilização
solidária da
autoridade competente;
9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam
providos;
9.3.2. em 30 (trinta) dias:
9.3.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
9.3.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0562-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 563/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.970/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Dhielly Cristina Maciel Ribeiro (CPF: 340.582.028-66)
4. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de pensão
militar em favor de Dhielly Cristina Maciel Ribeiro, submetido, para fins de registro, à
apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1988.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 262 do
Regimento Interno e o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar, em favor de Dhielly Cristina
Maciel Ribeiro, e negar-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pela interessada;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação:

                            

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