DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.8. alertar ao responsável Charles Cézar Tocantins de Souza que, em caso de
parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2°, do Regimento
Interno do TCU; e
9.9. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde e à
Procuradoria da República no Estado do Pará.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0568-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 569/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.005/2021-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsável:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Responsável: Geremias Ribeiro Pinto (021.112.528-83)
4. Unidade: Município de Piedade/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra Geremias Ribeiro Pinto,
ex-prefeito de
Piedade/SP (gestão 1/1/2009 a
31/12/2012), em razão
da não
comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2010, ao Município de
Piedade/SP.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12,
§ 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, em:
9.1. considerar Geremias Ribeiro Pinto revel, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Geremias Ribeiro Pinto, condenando-o ao
pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .8/9/2010
.2.396,00
. .15/9/2010
.2.800,00
. .29/9/2010
.7.760,00
. .4/10/2010
.2.676,00
. .4/10/2010
.1.336,00
. .5/10/2010
.1.632,00
. .5/10/2010
.4.960,00
. .5/10/2010
.1.644,00
. .5/10/2010
.2.396,00
. .8/10/2010
.5.580,00
. .25/3/2010
.487,34
. .21/5/2010
.247,80
. .2/6/2010
.247,80
. .11/6/2010
.157,40
. .6/7/2010
.466,80
. .15/7/2010
.309,75
. .17/8/2010
.247,80
. .17/8/2010
.184,00
. .17/8/2010
.631,60
. .9/8/2010
.2.772,00
. .20/8/2010
.753,36
. .20/8/2010
.1.744,48
. .8/9/2010
.309,75
. .24/9/2010
.1.848,00
. .29/9/2010
.844,96
. .29/9/2010
.159,40
. .30/9/2010
.571,60
. .30/9/2010
.144,80
. .5/10/2010
.577,08
. .13/10/2010
.247,80
. .18/10/2010
.102,00
. .18/10/2010
.120,00
. .8/11/2010
.313,88
. .12/11/2010
.371.706,71
9.3. aplicar a Geremias Ribeiro Pinto multa no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.8. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0569-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 570/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.761/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Nilda de Fátima Ferreira Soares (423.581.916-04)
3.2. Recorrente: Fundação Universidade Federal de Viçosa
4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Fundação
Universidade Federal de Viçosa contra o Acórdão 5.179/2024-2ª Câmara, que considerou
ilegal a concessão de aposentadoria em favor de Nilda de Fátima Ferreira Soares, ex-
professora da universidade.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento a
fim de considerar legal o ato de aposentadoria de Nilda de Fátima Ferreira Soares (Ato
127003/2022), concedendo-lhe registro;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 5.179/2024-2ª Câmara;
9.3. comunicar esta decisão à recorrente e à interessada;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0570-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 571/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.451/2024-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Rosana Oliveira de Souza (054.054.887-12)
4. Unidade: Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de pensão
militar, emitida pelo Comando da Aeronáutica e instituída pelo ex-militar Candido
Henrique Vianna Zuniga em favor de Rosana Oliveira de Souza.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c o art. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, e ante as razões expostas pelo
relator, em considerar legal o ato de concessão inicial de pensão militar em favor de
Rosana Oliveira de Souza, concedendo-lhe registro.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0571-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 572/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.287/2024-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8.
Representação legal:
Thyago
José
de Souza
Lima
(21550/OAB-PB),
representando Pbfort Engenharia Ltda
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis
irregularidades ocorridas na Concorrência 6/2022, conduzida pelo Hospital das Clínicas da
Universidade Federal de Minas Gerais, vinculado à Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares, para a contratação de empresa de engenharia com o intuito de reforma do
prédio do setor de dermatologia.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 45 da
Lei 8.443/1992, 169, inciso V, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno e 9º da
Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) das
seguintes impropriedades verificadas na Concorrência 6/2022, para reorientar a atuação
administrativa e evitar a repetição ou a materialização das falhas:
9.2.1. a existência de valores distintos para os mesmos insumos na planilha de
preços 
final 
da 
empresa 
vencedora, 
MLQ 
Engenharia 
Ltda., 
que 
configura
incompatibilidade com o art. 31, § 2º, da Lei 13.303/2016, além de comprometer a
clareza, coerência e transparência do orçamento contratual;
9.2.2. a apresentação, pela empresa MLQ Engenharia Ltda., de declaração de
contratação futura de engenheiro eletricista com data posterior à abertura das propostas,
em desacordo com jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo do Acórdão
3.141/2019-Plenário;
9.3. comunicar esta decisão à Ebserh e à empresa representante; e
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0572-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 573/2025 - TCU - 2ª Câmara

                            

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