DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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113
Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo nº TC 035.747/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Carlos Henrique Lopes (080.680.967-10); Diana dos Santos
Abreu (090.322.647-29); Eduardo Verissimo da Fonseca (025.229.807-18); Gina Carla Pena
Vila Venancio (012.335.017-47); Juliana Motta Marques (072.557.757-64); Julio Cesar
Gomes Pedro (932.821.847-00); Luiz Soares Calcada Neto (016.325.247-59); Mario Matias
de Andrade Junior (072.436.767-58); Napoleão Alves dos Reis Filho (792.657.827-49);
Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Simone de Andrade Barros (078.139.347-76).
3.2. Recorrentes: Gina Carla Pena Vila Venancio (012.335.017-47); Eduardo
Verissimo da Fonseca (025.229.807-18); Diana dos Santos Abreu (090.322.647-29); Julio
Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00); Juliana Motta Marques (072.557.757-64); Luiz
Soares Calcada Neto (016.325.247-59); Napoleão Alves dos Reis Filho (792.657.827-49).
4. Entidade: Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (14.005/OAB-DF) e
Felipe Teixeira Vieira (31.718/OAB-DF), representando Julio Cesar Gomes Pedro; Ana
Flavia Lindenberg Dabien (142998/OAB-MG), Jose Norberto Canela (185818/OA B - M G ) ,
Rodrigo
Romaniello
Valladão
(72264/OAB-MG), Carla
Regina
Mascena
Fernandes
(149575/OAB-MG), Cecilia Noronha de Araujo (180085/OAB-MG), Caroline Moreira Rachid
(163035/OAB-MG), Leonardo Pinheiro Lopes (76729/OAB-MG), Henrique Thomaz da Silva
Halfeld (123456/OAB-MG), Vivian Paraguassú da Silva (172327/OAB-RJ), Adriana Torres de
Carvalho (74509/OAB-MG), Pedro Henrique Alves (066565/OAB-RJ), Ana Clara Soares
Chaves (181110/OAB-MG) e outros, representando Diana dos Santos Abreu; Polliana
Cristina Oliveira de Carvalho (34894/OAB-DF) e Dalide Barbosa Alves Corrêa (7609/OAB-
DF), representando Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro;
Barbara Cristine Ribeiro Barros (147.379/OAB-RJ) e Thayane Rocha de Mello
(182.367/OAB-RJ), representando Simone de Andrade Barros; Guilherme Gonçalves
Martin 
(42989/OAB-DF), 
Elísio 
de 
Azevedo 
Freitas 
(18596/OAB-DF) 
e 
outros,
representando Juliana Motta Marques; Jose Waldemar Costa Neto (169974/OAB-RJ),
representando Mario Matias de Andrade Junior; Ana Paula Henriques de Santana
(243356/OAB-RJ), representando Gina Carla Pena Vila Venancio; Walmir Antonio Barroso
(52839/OAB-RJ), representando Orlando Santos Diniz; Ana Paula Henriques de Santana
(243356/OAB-RJ), representando Eduardo Verissimo da Fonseca; Caroline Mello de Lima
(215.975/OAB-RJ), Flavia Cardoso Santopietro (128.118/OAB-RJ) e outros, representando
Napoleão Alves dos Reis Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recursos de
reconsideração interpostos por Gina Carla Pena Vila Venancio, Eduardo Verissimo da
Fonseca, Diana dos Santos Abreu, Julio Cesar Gomes Pedro, Juliana Motta Marques, Luiz
Soares 
Calcada 
Neto
e 
Napoleão 
Alves 
dos 
Reis 
Filho,
contra 
o 
Acórdão
1.415/2024˘TCU˘Segunda Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e nos arts.
277, inciso I, e 285 do RI/TCU, conhecer do recurso interposto por Julio Cesar Gomes
Pedro para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e nos arts.
277, inciso I, e 285 do RI/TCU, conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por
Gina Carla Pena Vila Venancio, Eduardo Verissimo da Fonseca, Diana dos Santos Abreu,
Juliana Motta Marques, Luiz Soares Calcada Neto e Napoleão Alves dos Reis Filho para,
no mérito, dar-lhes provimento;
9.3. com fulcro no art. 281 do RI/TCU, estender os efeitos da presente decisão
para os responsáveis Carlos Henrique Lopes, Mário Matias de Andrade Júnior e Simone
de Andrade Barros;
9.4. excluir dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.415/2024˘TCU˘Segunda Câmara os
responsáveis Gina Carla Pena Vila Venancio, Eduardo Verissimo da Fonseca, Diana dos
Santos Abreu, Juliana Motta Marques, Luiz Soares Calcada Neto, Carlos Henrique Lopes,
Mário Matias de Andrade Júnior, Simone de Andrade Barros e Napoleão Alves dos Reis
Filho;
9.5. com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, julgar
regulares com ressalva, dando-lhes quitação, as contas dos responsáveis Gina Carla Pena
Vila Venancio, Eduardo Verissimo da Fonseca, Diana dos Santos Abreu, Juliana Motta
Marques, Luiz Soares Calcada Neto, Carlos Henrique Lopes, Mário Matias de Andrade
Júnior, Simone de Andrade Barros e Napoleão Alves dos Reis Filho;
9.6. dar ciência sobre o presente Acórdão aos recorrentes, informando que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer
que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de
forma impressa.
10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0573-
02/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 574/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Carlos
Antonio da Silva emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e
submetido a este Tribunal para fins de registro em 13/4/2020.
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela percepção da rubrica Adicional por Tempo de
Serviço (ATS) em percentual maior do que o devido;
Considerando que, conforme o tempo de serviço público até 8/3/1999,
informado no mapa de tempo de serviço, o ex-servidor só obteve direito a 14% a título
de anuênio, mas recebe 16% da citada vantagem;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de
Carlos Antonio da Silva; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e
expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-023.257/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Antonio da Silva (289.374.731-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
que:
1.7.1. faça
cessar, no
prazo de
quinze dias
contados da
ciência, os
pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2. corrija, na forma da lei, o percentual considerado atualmente para o
cálculo do adicional de tempo de serviço constante da estrutura remuneratória do
interessado, retificando-o para a proporção correta de 14%, no prazo 15 (quinze) dias,
contados a partir da ciência desta deliberação;
1.7.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em benefício do
interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem
ACÓRDÃO Nº 575/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Morad Amar emitido pela
Universidade Federal de São Paulo e submetido a este Tribunal para fins de registro em
12/5/2022.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificaram o pagamento irregular da rubrica, no
valor de R$ 110,20, referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo
artigo 15 da Lei 11.091/2005;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo);
Considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular dado que seu valor
não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta
Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel.
Min. Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara,
Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria),
8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz),
4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a rubrica referente ao incentivo à qualificação (82944-IQ-
INCENT QUALIFICAÇÃO 52% AP), no valor de R$ 4.263,68 no contracheque atual, foi
calculada sobre o valor resultante da soma do vencimento básico (VB) com o vencimento
básico complementar (VBC), sendo irregular a inclusão do VBC na base de cálculo da
citada vantagem, pois o VBC não foi corretamente absorvido;
Considerando
que
o
cálculo
do ATS
foi
efetuado
sobre
os
valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico", bem como a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre
outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022
(rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022
(rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Morad
Amar; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-025.085/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Morad Amar (039.088.828-18).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de São Paulo, que:
1.7.1. faça
cessar, no
prazo de
quinze dias
contados da
ciência, os
pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria do interessado, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3 comunique ao interessado a presente deliberação, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do
Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento
deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 576/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Marta Amorim Leandro
emitido pela Universidade Federal de Pernambuco e submetido a este Tribunal para fins
de registro em 29/10/2020.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificaram o pagamento irregular da rubrica, no
valor de R$ 252,37, referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo
artigo 15 da Lei 11.091/2005;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo);
Considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;

                            

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