DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000115
115
Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022
(rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022
(rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Eliete
Aguiar de Miranda Frigatto; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos
até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir as determinações contidas
no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-025.154/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eliete Aguiar de Miranda Frigatto (069.338.848-05).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de São Paulo, que:
1.7.1. faça
cessar, no
prazo de
quinze dias
contados da
ciência, os
pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3 comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do
Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que à interessada tomou conhecimento
deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 580/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Joao Alberto da Costa Machado, ressalvado que, não foram identificados nos
contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada
no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos
do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo
de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.208/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Alberto da Costa Machado (208.084.613-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 581/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-025.294/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Denise Gomes de Azevedo (541.692.836-00); Maria Ilda
Medina Furlan de Castro (504.013.866-00); Marlene de Avila Martins (459.426.336-49);
Marly Aparecida Rezende Rodrigues
(309.614.836-87); Reginaldo Soares Correia
(085.664.021-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 582/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Josildo Pessoa dos Santos Lima, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.323/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Josildo Pessoa dos Santos Lima (084.223.464-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 583/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Mario Antonio das Chagas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.365/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mario Antonio das Chagas (390.068.837-00).
1.2. 
Unidade
Jurisdicionada: 
Ministério
da 
Agricultura,
Pecuária 
e
Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 584/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-026.776/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aladir Antonio Purcino (381.976.697-91); Alda de Oliveira
(580.100.767-91); Ana Lucia Giardini Baiao (589.319.027-00); Ana Maria Rodrigues Xavier
(723.642.627-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 585/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Ademir Mendonca de Brito, ressalvado que, não foram identificados nos contracheques
dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo
o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.708/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ademir Mendonca de Brito (089.704.592-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 586/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-028.730/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Alialdo
Goncalves
Damascena (605.053.387-34);
Joao
Batista da Silva (055.829.704-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 587/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo de ato de concessão de pensão civil instituído por Joao
Batista Cruz em favor de Maria do Carmo Pinto Coelho Muller e submetido pelo
Ministério das Relações Exteriores a esta Corte para fins de registro, com fundamento
no artigo 71, inciso III, da CF/1988, em 15/12/2022;
Considerando que a unidade técnica identificou que não foram observadas as
regras de acumulação previstas no artigo 24 da Emenda Constitucional 103/2019, uma
vez que a beneficiária acumula o benefício pago pelo Ministério das Relações Exteriores
com dois outros junto ao INSS, sendo que, em um deles, não houve a inclusão do
redutor previsto no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, razão pela qual propôs julgar o ato
ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando as seguintes disposições do art. 24 da EC 103/2019:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada
por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social,
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos
acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência
social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42
e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral
de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos
demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até
o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos,
até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até
o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-
mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo,
a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional.

                            

Fechar