DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação
vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas
na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno do TCU, em: considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil de
Maria do Carmo Pinto Coelho Muller, negando-lhe registro; dispensar a devolução dos
valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação,
com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as
determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-002.078/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria do Carmo Pinto Coelho Muller (130.098.696-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério das Relações Exteriores.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério das Relações Exteriores que:
1.7.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos
dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 588/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Sebastiao Ferreira
de Freitas em benefício de Maria Jose Cavalcanti de Freitas, emitido pelo Departamento
de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido a este Tribunal para
fins de registro em 11/8/2021.
Considerando
que
as
análises
empreendidas
na
fase
de
instrução
identificaram como irregularidade o pagamento de parcelas originárias de planos
econômicos que deveriam ter sido absorvidas em face da implantação de novas
estruturas remuneratórias que beneficiaram a carreira do servidor;
Considerando
o disciplinamento
contido
no Acórdão
1.857/2003-TCU-
Plenário, relator Ministro Adylson Motta, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, segundo o qual, em atos que
contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los
ilegais e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à
continuidade do benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à
remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial,
conforme o Enunciado 322 da Súmula do TST;
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos
no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de
aplicação já se tenha exaurido;
Considerando que consoante Acórdão 1.614/2019-Plenário, de relatoria da
Ministra Ana Arraes, devem ser absorvidas ou eliminadas da estrutura remuneratória
dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das seguintes rubricas
judiciais: a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987);
b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989,
com o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e)
incorporação de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988,
concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento
de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos
e
Empregos; g)
percentual
de
28,86%,
referente ao
reajuste
concedido
exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente
estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de
3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios
de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real); e i) percentual de 10,8%,
concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito
do STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos,
de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de
decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória
(e.g., MS
13.721-DF/STJ,
MS
11.145-DF/STJ, RE
241.884-ES/STF, RE
559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no
Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues,
obedecidos os detalhamentos constantes
do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, de
relatoria do Ministro José Jorge, ou seja, com transformação da vantagem inquinada em
VPNI, sujeita apenas
aos reajustes gerais do funcionalismo, e
que deveria ser
paulatinamente
absorvida
em
razão de
reestruturações
de
carreira
ocorridas
posteriormente;
Considerando que alteração da estrutura remuneratória da carreira do
servidor deveria ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
Considerando
os
pareceres
convergentes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao
TCU (MPTCU), em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de aposentadoria e de concessão de pensão civil, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de aposentadoria apreciado pela legalidade pode
ser reavaliada em ato de concessão de pensão civil;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno do TCU, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, em: considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão de
pensão civil instituído em favor de Maria Jose Cavalcanti de Freitas; dispensar a
devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de
origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-019.376/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Jose Cavalcanti de Freitas (022.991.234-66).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas que:
1.7.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.2. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da
presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 589/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Wilton Cesar
Ferrete Magalhaes em benefício de Maria Wleide de Lucena e Rafael Lucena Ferrete
Magalhaes, encaminhado pelo Departamento de Polícia Federal para fins de registro,
nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, a este Tribunal em
16/2/2020;
Considerando
que a
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU identificaram como irregularidade o
pagamento de parcela judicial referente a Plano Econômico;
Considerando que no título de pensão encaminhado pelo órgão de origem
consta, entre outras, a Rubrica 15277 - "DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT", no valor de
R$ 333,95, e somatório total das rubricas de R$ 10.617,27 (peça 12).
Considerando
que,
em
consulta
aos
primeiros
contracheques
dos
pensionistas, em maio e junho de 2018, o pagamento a cada um dos beneficiários da
cota de metade da pensão, no valor de R$ 4.562,91, totalizando R$ 9.125,82.
Considerando que o valor total pago resulta da aplicação de redutor sobre
o valor de R$ 10.617,27, conforme a artigo 2º da Lei 10.887/2004;
Considerando que, a partir de outubro de 2018, foi excluída do contracheque
do instituidor a rubrica de decisão judicial, indicando o total de rendimentos de R$
10.283,32 (peça 13);
Considerando, no entanto, que os contracheques dos beneficiários da pensão
não tiveram qualquer alteração de valor, o que demonstra que a rubrica de decisão
judicial ainda estava sendo paga;
Considerando que, em relação aos pagamentos mais recentes, verificou-se
que Rafael Lucena Ferrete Magalhaes deixou de receber sua cota de pensão e a
totalidade do benefício está sendo paga a Maria Wleide de Lucena Iris Novaes
Bruno;
Considerando que, em agosto de 2024, o valor dos rendimentos pagos à
pensionista foi de R$ 12.445,27, valor que representa o valor da pensão, R$ 9.125,82,
atualizado pelos reajustes anuais do RGPS de abril de 2018 a 2024, confirmando-se o
pagamento
atual
da pensão
com
base
de
cálculo
contendo todas
as
rubricas
inicialmente registradas no ato de concessão, incluindo a rubrica judicial;
Considerando
o disciplinamento
contido
no Acórdão
1.857/2003-TCU-
Plenário, relator Ministro Adylson Motta, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, segundo o qual, em atos que
contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los
ilegais e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à
continuidade do benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à
remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial,
conforme o Enunciado 322 da Súmula do TST;
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos
no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de
aplicação já se tenha exaurido;
Considerando que consoante Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário, de relatoria
da Ministra Ana Arraes, devem ser absorvidas ou eliminadas da estrutura remuneratória
dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das seguintes rubricas
judiciais: a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987);
b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989,
com o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e)
incorporação de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988,
concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento
de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos
e
Empregos; g)
percentual
de
28,86%,
referente ao
reajuste
concedido
exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente
estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de
3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios
de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real); e i) percentual de 10,8%,
concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito
do STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos,
de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de
decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória
(e.g., MS
13.721-DF/STJ,
MS
11.145-DF/STJ, RE
241.884-ES/STF, RE
559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no
Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues,
obedecidos os detalhamentos constantes
do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, de
relatoria do Ministro José Jorge, ou seja, com transformação da vantagem inquinada em
VPNI, sujeita apenas
aos reajustes gerais do funcionalismo, e
que deveria ser
paulatinamente
absorvida
em
razão de
reestruturações
de
carreira
ocorridas
posteriormente;
Considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da entidade de origem
e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
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