DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de
Magali Silvestre Vergani, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos
valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela unidade de
origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-023.719/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Magali Silvestre Vergani (591.582.040-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
1.7.1. promova o
recálculo do valor atualmente pago
a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para o posto de 2º Tenente, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com
supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 593/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída
por Mauro Ribeiro em benefício de Maria Candida Ribeiro, emitido pelo Comando da
Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro em 3/5/2024 (peça 3).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com
base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no
benefício de pensão militar;
Considerando que tal procedimento está
em desacordo com diversos
precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel.
Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel.
Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia);
5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos
da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste
Tribunal sobre o tema:
A LT E R AÇ ÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, momento
em que seu proventos passaram a ser calculados com base no posto/graduação
hierárquica imediatamente superior (1º Sargento) ao que atingiu na ativa (2º Sargento),
por cumprir os requisitos previstos no inciso II do art. 50 (redação original) da Lei
6.880/1980;
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, sem
alteração de sua graduação/posto para fins de cálculo de seus proventos, que
permaneceu sendo calculado com base na graduação de 1º Sargento, e, posteriormente,
por ter sido julgado incapaz, definitivamente, com invalidez permanente, teve seus
proventos majorados, novamente, para o posto de 2º Tenente, o que está em
desacordo com a orientação adotada, posteriormente, por meio do Acórdão 2.225/2019-
TCU-Plenário;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada,
o que não se enquadra no caso concreto;
Considerando que o instituidor contribuiu, para fins de cálculo do benefício
de pensão militar, para o mesmo posto/graduação em que se encontrava na sua
reserva/reforma, não tendo preenchido os requisitos do art. 6º e 15 da Lei 3.765/1960
(item VIII do ato de concessão à peça 3);
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de
Maria Candida Ribeiro, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos
valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela unidade de
origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-025.472/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Candida Ribeiro (773.082.396-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. promova
o recálculo
do valor atualmente
pago a
título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para a graduação de 1º Sargento, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Aeronáutica, com supedâneo no art. 262, §
2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar
mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,
escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 594/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar de
Maria da Penha Rodrigues de Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-027.206/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria da Penha Rodrigues de Oliveira (033.796.447-57).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 595/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma de Luis Fernando Mafra, ressalvado que, o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.729/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luis Fernando Mafra (063.055.168-55).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 596/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma de Celso Pantoja Caldas, ressalvado que, o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.815/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Celso Pantoja Caldas (059.536.808-56).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 597/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma de Eraldo Gomes Machado, ressalvado que, o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.914/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Eraldo Gomes Machado (053.816.938-93).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 598/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma de Olivio Franklin Motta Franca, ressalvado que, o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo
adicional
de
disponibilidade
militar
que
está
diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.057/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Olivio Franklin Motta Franca (565.133.307-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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