DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
instituidor e o ato de concessão de pensão civil por ele instituído, embora tenham
correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que uma irregularidade que
não tenha sido analisada eventualmente na concessão da aposentadoria, apreciada pela
legalidade, pode ser reavaliada no ato de concessão de pensão civil, conforme Acórdão
663/2023-TCU-Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo);
Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da unidade técnica e
do Ministério Público junto a este Tribunal, pela ilegalidade do ato em referência, em
face da irregularidade apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já
compendiada em enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(de 19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129);
Considerando a presunção de boa-fé dos interessados;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts.
1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143,
inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem
assim com as Súmulas/TCU 276 e 279, em: considerar ilegal e recusar registro ao ato
de concessão de pensão civil emitido em favor de Maria Wleide de Lucena e Rafael
Lucena Ferrete Magalhaes, em decorrência da inclusão de parcela judicial, decorrentes
de Plano Econômico, na base de cálculo dos proventos; dispensar a devolução dos
valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do
presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-020.433/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Wleide de Lucena (420.440.494-49); Rafael Lucena
Ferrete Magalhaes (098.917.199-01).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento de Polícia Federal que:
1.7.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-
TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. emita novo ato de concessão de pensão civil, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262,
§ 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.3. comunique à interessada Maria Wleide de Lucena o teor desta decisão,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 590/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de
Veronica Pinto da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.072/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Veronica Pinto da Silva (179.493.097-33).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 591/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar
instituída por Hildeberto Ferreira da Silva em benefício de Solange do Nascimento Silva,
emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e submetido a este Tribunal
para fins de registro em 19/9/2023 (peça 3).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com
base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no
benefício de pensão militar;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com diversos
precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel.
Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel.
Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia);
5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos
da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste
Tribunal sobre o tema:
A LT E R AÇ ÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, mantendo
os proventos do posto/graduação hierárquica de 1º Sargento, que mantinha na ativa;
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, sem
alteração de sua graduação/posto para fins de cálculo de seus proventos, que
permaneceu sendo calculado com base na graduação de 1º Sargento, e, posteriormente,
novamente reformado por ter sido julgado incapaz, definitivamente, com invalidez
permanente, teve seus proventos majorados para o posto de 2º Tenente, o que está em
desacordo com a orientação adotada, posteriormente, por meio do Acórdão 2.225/2019-
TCU-Plenário;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada,
o que não se enquadra no caso concreto;
Considerando que o instituidor contribuiu, para fins de cálculo do benefício
de pensão militar, para o mesmo posto/graduação em que se encontrava na sua
reserva/reforma, não tendo preenchido os requisitos do art. 6º e 15 da Lei 3.765/1960
(item VIII do ato de concessão à peça 3);
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de
Solange do Nascimento Silva, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos
valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela unidade de
origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-023.599/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Solange do Nascimento Silva (580.713.777-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
1.7.1. promova o
recálculo do valor atualmente pago
a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para a graduação de 1º Sargento, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com
supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 592/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar
instituída por Paulo Silvestre Silva em benefício de Magali Silvestre Vergani, emitido
pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e submetido a este Tribunal para fins
de registro em 27/7/2022 (peça 3).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com
base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no
benefício de pensão militar;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com diversos
precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel.
Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel.
Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia);
5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos
da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste
Tribunal sobre o tema:
A LT E R AÇ ÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, momento
em que seu proventos passaram a ser calculados com base no posto/graduação
hierárquica imediatamente superior (2º Tenente) ao que atingiu na ativa (Suboficial), por
cumprir os requisitos previstos no inciso II do art. 50 (redação original) da Lei
6.880/1980;
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, sem
alteração de sua graduação/posto para fins de cálculo de seus proventos, que
permaneceu sendo calculado com base no posto de 2º Tenente, e, posteriormente, por
ter sido julgado incapaz, definitivamente, com invalidez permanente, teve seus
proventos majorados, novamente, para o posto de 1º Tenente, o que está em
desacordo com a orientação adotada, posteriormente, por meio do Acórdão 2.225/2019-
TCU-Plenário;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada,
o que não se enquadra no caso concreto;
Considerando que o instituidor contribuiu, para fins de cálculo do benefício
de pensão militar, para o mesmo posto/graduação em que se encontrava na sua
reserva/reforma, não tendo preenchido os requisitos do art. 6º e 15 da Lei 3.765/1960
(item VII do ato de concessão à peça 3);
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
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