DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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119
Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 599/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em desfavor de Luiz Henrique Nunes da Silva, na condição de gestor
de recursos, e de Jonatan Ainton Almeida, João Rodrigues Ferreira, Josué Pereira Dias,
Luzia Jorge Cid, Marco Nunes Pinto, Maria Almeida Xavier, Maria da Penha Gomes
Guimarães, Maria Walbeg Rangel Ribeiro, Mario Corte Fonte, de Miguel Gil Braz e de
Roberto Tute Campos, na condição de beneficiários, em decorrência de atos praticados
na Agência da Previdência Social Santa Cruz/RJ, vinculada à Gerência Executiva do INSS
Rio de Janeiro-Norte/RJ (GEX/Norte/RJ).
Considerando que a jurisprudência consolidada do Tribunal é no sentido de
apurar nas TCEs apenas a conduta do(s) servidor(es) envolvido(s) nas fraudes, quando
não houver evidências de que os recebedores dos benefícios indevidos tenham tido
participação na irregularidade, como no presente caso concreto (Acórdãos 1.201/2011,
427/2012, 789/2012, 2.580/2012, 325/2013, 509/2013, 859/2013, todos do Plenário);
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, para o Sr. Luiz Henrique Nunes da Silva, gestor dos
recursos, houve lapso temporal superior a três anos entre o marco temporal ocorrido
em 21/7/2017 e o seguinte, de 19/10/2021 (peça 188, p.11, item 20, "d");
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo MPTCU (peças 188-191) no sentido de reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com
o estabelecido na retromencinada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso
V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres constantes dos autos, em:
a) excluir do rol de responsáveis deste processo os Srs. Jonatan Ainton
Almeida, João Rodrigues Ferreira, Josué Pereira Dias, Luzia Jorge Cid, Marco Nunes Pinto,
Maria Almeida Xavier, Maria da Penha Gomes Guimarães, Maria Walbeg Rangel Ribeiro,
Mario Corte Fonte, Miguel Gil Braz e Roberto Tute Campos;
b) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU;
c) arquivar os autos; e
d) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao INSS.
1. Processo TC-002.527/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Joao Rodrigues Ferreira (144.480.677-77); Jonatan Ainton
Almeida (144.425.937-79); Josue Pereira Dias (144.392.727-97); Luiz Henrique Nunes da
Silva 
(504.695.177-00); 
Luzia 
Jorge 
Cid 
(973.519.117-20); 
Marco 
Nunes 
Pinto
(144.415.827-90); Maria Almeida Xavier (866.564.907-78); Maria Walbeg Rangel Ribeiro
(367.731.907-20); Maria da Penha Gomes Guimaraes (030.017.737-23); Mario Corte
Fonte (144.394.277-40); Miguel Gil Braz
(144.237.777-11); Roberto Tute Campos
(144.412.357-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS Rio de Janeiro-
Norte/RJ (GEX/Norte/RJ).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 600/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em desfavor de José
Garrofe Dórea e Yolanda Galindo Pacheco, ex-Diretores-Presidentes da Fundação de
Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área de Saúde - Funsaúde, em
razão da impugnação parcial da prestação de contas do Convênio 2271/2005, Siafi
533793, que tinha por objeto o apoio financeiro para o projeto de fortalecimento do
controle social no sistema único de saúde do Distrito Federal.
Considerando que, por meio do Acórdão 8.181/2019-2ª Câmara (peça 61),
retificado materialmente pelo Acórdão 13.015/2020-2ª Câmara (peça 115), este Tribunal,
entre outras medidas, julgou irregulares as contas de José Garrofe Dórea, Yolanda
Galindo Pacheco e da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico
na Área de Saúde - Funsaúde/DF, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, alíneas
"a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento do débito na forma constante do item 9.2 da referida deliberação e
aplicando-lhes, individualmente, multa fundamentada no art. 57 da LO/TCU, conforme
item 9.3.
Considerando que a referida deliberação manteve-se inalterada após o
julgamento dos apelos dos responsáveis, conforme Acórdãos 3.540/2020 (peça 89) e
3.293/2023 (peça 174), ambos da 2ª Câmara.
Considerando a extinção
da Fundação de Apoio
ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico na Área de Saúde - Funsaúde, decretada judicialmente pelo juízo
da 15ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF no dia 1/9/2011
(peça 220), antes, portanto, do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido
em 20/6/2023 (peça 214).
Considerando que, à vista disso, não há como persistir a penalidade de multa
aplicada à entidade, por se tratar de sanção que possui natureza personalíssima, em
observância ao que preceitua o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.
Considerando os termos do artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com
redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, que prevê a possibilidade de revisão, de
ofício, do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes
do trânsito em julgado da deliberação, tornando sem efeito a sanção aplicada.
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU (peças 224-226).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em
rever, de ofício, o Acórdão 8.181/2019-2ª Câmara, sessão de 10/9/2019, Ata nº 32/2019,
com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada
pela Resolução-TCU 235/2010, para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada
à Fundação Apoio Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área de Saúde.
1. Processo TC-026.466/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
009.994/2024-6 (COBRANÇA
EXECUTIVA);
009.996/2024-9
(COBRANÇA
EXECUTIVA); 027.640/2020-5
(COBRANÇA EXECUTIVA);
027.644/2020-0
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Fundação Apoio Desenvolvimento Cientif Tecnolog Saúde
(37.159.720/0001-04); José Garrofe Dórea (770.435.458-20); Yolanda Galindo Pacheco
(057.224.768-03).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Osmar Velloso Tognolo (14373/OAB-DF), Chang
Chung Yu Dorea e outros, representando José Garrofe Dórea; Julio Otsuschi (1 3 3 0 1 / OA B -
DF), 
representando
Fabrício 
Gonçalves 
Silva; 
Julio
Otsuschi 
(13301/OAB-DF),
representando Fundação Apoio Desenvolvimento Cientif Tecnolog Saude.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 601/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 217 do Regimento Interno/TCU e do art. 26 da Lei 8.443/1992, de
4 de dezembro de 2002, em conhecer do pedido de parcelamento apresentado pelo Sr.
Leslie de Albuquerque Aloan, e deferir o pedido para pagamento da multa no valor de
R$ 15.000,00, aplicada por meio do Acórdão 5024/2021-2ª Câmara, peça 1, mantida, em
sede recursal, pelo Acórdão 2051/2024-2ª Câmara, peça 5, em até 36 (trinta e seis)
parcelas, as quais serão atualizadas monetariamente a partir de 30/3/2021 (data do
acórdão condenatório) até a data do efetivo recolhimento, sem prejuízo das
providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. 
Processo 
TC-028.890/2024-8
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Leslie de Albuquerque Aloan (185.241.507-00).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: Augusto Henrique Pereira de Sousa Werneck
Martins (054288/OAB-RJ), representando Leslie de Albuquerque Aloan.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. fazer os
seguintes alertas ao Sr. Leslie
de Albuquerque Aloan
(185.241.507-00):
1.7.1.1. as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa poderão
ser retiradas no link https://divida.apps.tcu.gov.br (para isso, é necessário prévio
credenciamento no site do TCU), ou, se preferir, solicite, mensalmente, ao Serviço de
Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e-mail parcelamento@tcu.gov.br
enquanto perdurar o parcelamento;
1.7.1.2. da necessidade de encaminhamento dos comprovantes de pagamento
das parcelas da multa a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital
disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU
114, de 29/07/2020), bem assim, de que a falta de pagamento de qualquer parcela da
multa importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217,
e seus § 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 602/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c no art. 87,
§ 2º, da Lei 13.303/2016, os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal,
e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação para,
no mérito, considerá-la prejudicada, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa
materialidade de seu objeto e em determinar o arquivamento do processo, após dar
ciência desta deliberação à Empresa Brasil de Comunicação S.A. e ao representante.
1. Processo TC-026.135/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Representante: 
39.694.578
Wagner
Anacleto 
Costa
(CNPJ:
39.694.578/0001-20)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasil de Comunicação S.A..
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Wagner Anacleto Costa, representando 39.694.578
Wagner Anacleto Costa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8. comunicar os fatos à Empresa Brasil de Comunicação S.A. para adoção
das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível
ao Tribunal,
com cópia para a
Controladoria-Geral da União, sem
prejuízo de
encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução (peça 16) e desta deliberação.
ACÓRDÃO Nº 603/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de
conformidade com
a proposta da unidade
técnica (peça 9), em
conhecer da
Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida
cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo
das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-028.621/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Representante:
ABS
Construtora e
Empreendimentos
Ltda.
(CNPJ:
26.472.069/0001- 01)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educacao, Ciencia e Tecnologia do
Ceara.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. 
Representação 
legal: 
Avilo 
Bezerra 
Soares, 
representando 
Abs
Construtora e Empreendimentos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Instituto Federal do Ceará - Campus
Juazeiro do Norte e ao representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V,
do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 604/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor
desta
deliberação 
à
Companhia 
Ferroviária
e 
de
Logística 
do
Piauí 
e
ao
representante.
1. Processo TC-028.948/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Marcopolo SA (CNPJ: 88.611.835/0008-03)
1.2. Órgão/Entidade: Cia Metropolitana de Transportes Publicos-cmtp.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Diogo Horacio de Almeida Gil (78536/OAB-RS),
representando Marcopolo Sa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências:
1.7.1. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) cópia do
processo, bem como desta deliberação, para que avalie a conveniência e a oportunidade
de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados.
ACÓRDÃO Nº 605/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os artigos 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no
art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da
unidade técnica (peça 29), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la
improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos
pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no
subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-029.076/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Representante: 
Forza 
Distribuidora 
de 
Máquinas 
Ltda 
(CNPJ:
46.135.499/0001-45)

                            

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