DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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122
Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 631/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
1. Processo TC-027.346/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Alba Fani Dill de Quadros de Matos (296.835.481-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 632/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
1. Processo TC-027.360/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Demostenes da Silva (308.132.554-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 633/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
1. Processo TC-027.374/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luciano Dionisio da Silva (349.396.524-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 634/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
1. Processo TC-027.386/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luis Fernando Silva Lopes (362.878.570-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 635/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
1. Processo TC-027.397/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Renate Grubber Dutra (378.293.000-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 636/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
1. Processo TC-027.422/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Sergio Florentino Teixeira (366.868.914-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 637/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
1. Processo TC-027.440/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Gilberto Angelo Buzatto (385.031.740-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 638/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
1. Processo TC-027.451/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Nelson Carlos de Souza Fortes (387.307.664-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 639/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
1. Processo TC-027.468/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Mario Marquez (426.942.219-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 640/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade, conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
1. Processo TC-027.492/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Hilarino Calixto Neto (478.623.949-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 641/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
1. Processo TC-027.501/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Joao Batista de Mendonca (499.842.096-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 642/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional

                            

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